A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 888, de 28 de agosto de 2009, que cria e regulamenta o cargo de Agente Comunitário de Saúde e regulamenta o cargo de Agente de Combate às Endemias no Município de Itarana, passa a vigorar acrescida do Art. 16-A:
Art. 16-A. Conceder-se-á indenização de transporte, no valor de R$ 100,00 (cem reais), ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou temporário, atestados pela chefia imediata. (NR)
§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou temporário, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (NR)
§ 2º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral. (NR)
§ 3º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2019, no valor de no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), através da seguinte dotação:
060 |
Secretaria Municipal de Saúde |
|
060002 |
Atenção Básica em Saúde |
|
060002.10 |
Saúde |
|
060002.10.301 |
Atenção Básica |
|
060002.10.301.0008 |
Saúde para Todos |
|
060002.10.301.0008. 2.027 |
Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde –ACS |
|
060002.10.301.0008. 2.027 33903700 |
Locação de Mão de Obra |
6.000,00 |
Art. 3º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 2º desta Lei, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Inciso I, do § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 4º O crédito adicional especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, especialmente quanto às condições do ato de concessão, controle e fiscalização da indenização de transporte.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 11 de Outubro de 2019.