LEI Nº 133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Revoga a Lei nº 23/67 de 25 de setembro de 1967.

 

Art. 2º Entra em vigor nova tabela para fornecimento de LUZ e FORÇA conforme especificado abaixo:

 

LUZ - Taxa mínima de 20 Kwh por mês

Cr$ 3,40

Por KWT excedente

Cr$ 0,12

FORÇA - Taxa mínima de 50 Kwh por mês

Cr$ 8,50

Por KWT excedente

Cr$ 0,14

FORFAIT

Até 240 velas por mês

Cr$ 3,40

Por velas excedentes

Cr$ 0,05

Geladeiras por mês

Cr$ 1,60

Ferro Elétrico por mês

Cr$ 1,00

Rádio por mês

Cr$ 0,60

Chuveiro Elétrico

Cr$ 3,00

Televisão por mês

Cr$ 3,00

Tartaruga por mês

Cr$ 5,00

Eletrola por mês

Cr$ 3,00

Liquidificador por mês

Cr$ 0,60

Aquecedor e aparelhos idênticos

Cr$ 2,00

Enceradeira por mês

Cr$ 1,00

Ventilador por mês

Cr$ 1,00

Bomba D’água monofásica

Cr$ 2,00

Fogão Elétrico por mês

Cr$ 10,00

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 27 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ VIEIRA MALTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.