LEI
Nº 133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Revoga
a Lei nº 23/67 de 25 de setembro de 1967.
Art. 2º Entra
em vigor nova tabela para fornecimento de LUZ e FORÇA conforme especificado
abaixo:
LUZ - Taxa mínima de 20 Kwh por mês |
Cr$ 3,40 |
Por KWT excedente |
Cr$ 0,12 |
FORÇA - Taxa mínima de 50 Kwh por mês |
Cr$ 8,50 |
Por KWT excedente |
Cr$ 0,14 |
FORFAIT |
|
Até 240 velas por mês |
Cr$ 3,40 |
Por velas excedentes |
Cr$ 0,05 |
Geladeiras por mês |
Cr$ 1,60 |
Ferro Elétrico por mês |
Cr$ 1,00 |
Rádio por mês |
Cr$ 0,60 |
Chuveiro Elétrico |
Cr$ 3,00 |
Televisão por mês |
Cr$ 3,00 |
Tartaruga por mês |
Cr$ 5,00 |
Eletrola por mês |
Cr$ 3,00 |
Liquidificador por mês |
Cr$ 0,60 |
Aquecedor e aparelhos idênticos |
Cr$ 2,00 |
Enceradeira por mês |
Cr$ 1,00 |
Ventilador por mês |
Cr$ 1,00 |
Bomba D’água monofásica |
Cr$ 2,00 |
Fogão Elétrico por mês |
Cr$ 10,00 |
Art. 3º Revogadas as disposições em
contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itarana,
27 de dezembro de 1971.
JOSÉ VIEIRA MALTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.