A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Itarana, para o exercício financeiro de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
Art. 2º Em obediência ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 389, de 14 de junho de 2018, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de
Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11 No
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda corrente (real),
estimados para o exercício de 2020.
Art. 12 O Poder Legislativo do Município de Itarana e o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana encaminharão ao Poder Executivo até 15 de outubro de 2020, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2020;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2020 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2020, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2020.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual igual ou superior à 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recursos a ela vinculada.
Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23 O Orçamento
para exercício de 2020 obedecerá
entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.
Art. 24 Na execução
do orçamento, verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5º do
art. 5º da LRF).
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35 A
contratação
de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020 e em seus créditos adicionais.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47 São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2019, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51 A lei orçamentária anual discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 18 de Novembro de 2019.
METAS E PRIORIDADES PARA 2020
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2020 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2018-2021 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO
2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL
3.001 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/IMÓVEOS E OBRAS E INSTALAÇÕES
SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITARANA(AUTARQUIA):
- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE
- CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIM. SERV. PÚBLICOS - PASEP
- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
- MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
3.024 - AMPLIAÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA
- CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE CAPACITAÇÃO ELEVATÓRIA DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA
- AMPLIAÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ESGOTO
PODER EXECUTIVO
- MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
- COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
- ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
- ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
- MANUTENCAO DAS TORRES DE TVs
- MANUTENCAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS
- MANUTENCAO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
- PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO PUBLICO - PASEP
- RECADASTRAMENTO IMOBILIARIO
- RESERVA DE CONTINGENCIA
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE, LICENCIAMENTOE CONTROLE AMBIENTAL
- RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E REFLORESTAMENTO DE NASCENTES
- MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FROTA DA SECRETARIA
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DO PRODUTOR
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS, SEMENTES E ALEVINOS
- MANUTENCAO DAS ACOES BASICAS DE SAUDE - PAB
- MANUTENCAO E DESTINACAO FINAL DOS RESIDUOS DE SAUDE
- MANUTENCAO DOS PROGRAMAS ESF E SAUDE BUCAL
- MANUTENCAO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS
- MANUTENCAO DE CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE
- MANUTENCAO DAS ATIVIDAS DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
- REPASSE FINANCEIRO A REDE CREDENCIADA AO SUS - FMATRI
- MANUTENCAO DE SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA DEPENDENCIA QUIMICA
- MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE EXAMES LABORATORIAIS
- MANUTENCAO DAS ACOES DE VIGILANCIA SANITARIA
- VIGILANCIA E PROMOCAO EM SAUDE
- MANUTENCAO DA ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
- MANUT. DAS ATIVIDADES DE APOIO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
- MANUT. DAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS (PROT. SOCIAL BÁSICA)
- MANUTENÇÃO DO BOLSA FAMÍLIA
- MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REF. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS (PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA)
- CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2.047 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (GESTÃO - SUAS)
- FAMÍLIA ACOLHEDORA
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA INCLUIR
2.052 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE
- MANUTENÇÃO DA FROTA DA SECRETARIA
- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODAS E PAISAGISMO URBANO
- MANUTENÇÃO E REABERTURA DE ESTRADAS VICINAIS
- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICO
- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMEZA DE RIOS E CÓRREGOS
- CEMITÉRIO
- MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR
- MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL
- MANUTENCAO E REGENCIA DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
- MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
- APOIO AO ENSINO SUPERIOR
- MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCACAO INFANTIL
- MANUTENCAO E REGENCIA DAS ATIVIDADES DA PRE - ESCOLA
- MANUTENCAO E REGENCIA DAS ATIVIDADES DAS CRECHES
- MANUTENÇÃO E PROMOÇÃO DO TURISMO
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CULTURA
- PROMOÇÃO DE FESTIVIDADES E COMEMORAÇÕES MUNICIPAIS
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
- MANUTENÇÃO DAS PRÁTICAS DESPORTIVAS
- ADMINISTRACAO DA DIVIDA E DEMAIS OBRIGACOES
- MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (CREAS)
- ACADEMIA POPULAR
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS AÇÕES DA REDE CUIDAR-SANTA TEREZA 2.091- MANUTENÇÃO DO SETOR TRIBUTÁRIO
2.092 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
- AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE
- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA
- CONSTRUÇÃO DA CASA DO PRODUTOR
3.006 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA O PRONAF
- AQUISICAO DE EQUIPAMENTO PARA A VIGILANCA SANITARIA
- INVESTIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE
- CONTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA DE UNIDADES E/OU POSTOS DE SAUDE
- HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
- AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA
- CONSTRUÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
- PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS E VIAS PÚBLICAS
- CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE PONTES E BUEIROS
- CONTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CICLOVIAS E CALÇADÃO
- CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS
- CONSTRUÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM
- CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
- AMPLIAÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA
- INVESTIMENTOS NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
- INVESTIMENTOS NO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INFANTIL
3.034 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
- IMPLANTAÇÃO DA ACADEMIA POPULAR
- CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2020, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2020-2022 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2020- 2022, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2020-2022 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando- as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
- Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
- Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
- Implantação do Programa de modernização Tributária;
- Cobrança da Dívida Ativa;
- Atualização da Legislação Tributária Municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo.
Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2020- 2022, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2020
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
2021 |
2022 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
|
Receita Total |
37.600.000,00 |
36.153.846,15 |
0,032 |
0,273 |
39.500.000,00 |
36.607.970,34 |
0,033 |
0,275 |
41.800.000,00 |
37.321.428,57 |
0,034 |
0,030 |
Receitas Primárias (I) |
32.500.000,00 |
31.250.000,00 |
0,028 |
0,236 |
34.150.000,00 |
31.649.675,63 |
0,028 |
0,238 |
36.200.000,00 |
32.321.428,57 |
0,029 |
0,026 |
Despesa Total |
37.600.000,00 |
36.153.846,15 |
0,032 |
0,273 |
39.500.000,00 |
36.607.970,34 |
0,033 |
0,275 |
41.800.000,00 |
37.321.428,57 |
0,034 |
0,030 |
Despesas Primária (II) |
34.100.000,00 |
32.788.461,54 |
0,029 |
0,247 |
35.800.000,00 |
33.178.869,32 |
0,030 |
0,250 |
37.950.000,00 |
33.883.928,57 |
0,031 |
0,027 |
Resultado Primário (III)=(I – II) |
-1.600.000,00 |
-1.538.461,54 |
-0,001 |
-0,012 |
-1.650.000,00 |
-1.529.193,70 |
-0,001 |
-0,012 |
-1.750.000,00 |
-1.562.500,00 |
-0,001 |
-0,001 |
Resultado Nominal |
4.600.000,00 |
4.423.076,92 |
0,004 |
0,033 |
4.500.000,00 |
4.170.528,27 |
0,004 |
0,031 |
4.400.000,00 |
3.928.571,43 |
0,004 |
0,003 |
Dívida Pública Consolidada |
3.500.000,00 |
3.365.384,62 |
0,003 |
0,025 |
3.300.000,00 |
3.058.387,40 |
0,003 |
0,023 |
3.100.000,00 |
2.767.857,14 |
0,003 |
0,002 |
Dívida Consolidada Líquida |
-2.800.000,00 |
-2.692.307,69 |
-0,002 |
-0,020 |
-2.700.000,00 |
-2.502.316,96 |
-0,002 |
-0,019 |
-2.600.000,00 |
-2.321.428,57 |
-0,002 |
-0,002 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se
o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS |
2020 |
2021 |
2022 |
PIB real (crescimento % anual) |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
11,60 |
11,60 |
11,60 |
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
3,80 |
3,85 |
3,85 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,00 |
3,75 |
3,80 |
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares |
117.661.000.000,00 |
120.603.000.000,00 |
123.618.000.000,00 |
Receita Corrente Líquida |
13.787.000.000,00 |
14.341.000.000,00 |
14.915.000.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2020 |
|
2021 |
2022 |
||
Valor Corrente |
1,04000 |
Valor Corrente |
1,07900 |
Valor Corrente |
1,12000 |
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana/ES
ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
Demonstrativo II
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
LRF, art. 4º, §2º, inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
2018 (a) |
|
|
2018 (b) |
|
|
Valor ( c) = (b- a) |
% (c/a) x 100 |
|
Receita Total |
31.000.000,00 |
0,034 |
91,637 |
36.578.388,10 |
0,045 |
108,126 |
5.578.388,10 |
17,99 |
Receita Primária (I) |
27.200.000,00 |
0,031 |
80,404 |
36.313.047,50 |
0,043 |
107,342 |
9.113.047,50 |
33,50 |
Despesa Total |
31.000.000,00 |
0,034 |
91,637 |
33.142.580,68 |
0,046 |
97,970 |
2.142.580,68 |
6,91 |
Despesa Primária (II) |
30.900.000,00 |
0,030 |
91,341 |
32.354.741,68 |
0,043 |
95,641 |
1.454.741,68 |
4,71 |
Resultado Primário(III)=(I–II) |
-3.700.000,00 |
0,000 |
-10,937 |
3.958.305,82 |
0,001 |
11,701 |
7.658.305,82 |
-206,98 |
Resultado Nominal |
2.500.000,00 |
0,001 |
7,390 |
4.068.222,20 |
0,002 |
12,026 |
1.568.222,20 |
62,73 |
Dívida Pública Consolidada |
3.900.000,00 |
0,007 |
11,528 |
2.610.202,60 |
0,006 |
7,716 |
-1.289.797,40 |
-33,07 |
Dívida Consolidada Líquida |
-980.000,00 |
0,004 |
-2,897 |
-7.322.448,07 |
0,000 |
-21,645 |
-6.342.448,07 |
647,19 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana/ES ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
Demonstrativo III
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
|
2017 |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
Receita Total |
30.799.966,88 |
36.578.388,10 |
18,761 |
35.000.000,00 |
-4,315 |
37.600.000,00 |
7,429 |
39.500.000,00 |
5,053 |
41.800.000,00 |
5,823 |
Receitas Primária (I) |
30.401.390,94 |
36.313.047,50 |
19,445 |
31.000.000,00 |
-14,631 |
32.500.000,00 |
4,839 |
34.150.000,00 |
5,077 |
36.200.000,00 |
6,003 |
Despesa Total |
30.283.124,14 |
33.142.580,68 |
9,442 |
35.000.000,00 |
5,604 |
37.600.000,00 |
7,429 |
39.500.000,00 |
5,053 |
41.800.000,00 |
5,823 |
Despesas Primária (II) |
29.290.816,70 |
32.354.741,68 |
10,460 |
33.200.000,00 |
2,612 |
34.100.000,00 |
2,711 |
35.800.000,00 |
4,985 |
37.950.000,00 |
6,006 |
Resultado Primário (I – II) |
1.110.574,24 |
3.958.305,82 |
256,420 |
-2.200.000,00 |
- 155,579 |
-1.600.000,00 |
-27,273 |
-1.650.000,00 |
3,125 |
-1.750.000,00 |
6,061 |
Resultado Nominal |
-2.883.068,91 |
4.068.222,20 |
-241,107 |
2.550.000,00 |
-37,319 |
4.600.000,00 |
80,392 |
4.500.000,00 |
- 2,174 |
4.400.000,00 |
-2,222 |
Dívida Pública Consolidada |
3.014.402,73 |
2.610.202,60 |
-13,409 |
3.850.000,00 |
0,000 |
3.500.000,00 |
-9,091 |
3.300.000,00 |
- 5,714 |
3.100.000,00 |
-6,061 |
Dívida Consolidada Líquida |
-3.032.926,18 |
-7.322.448,07 |
141,432 |
-2.800.000,00 |
-61,761 |
-2.800.000,00 |
0,000 |
-2.700.000,00 |
- 3,571 |
-2.600.000,00 |
-3,704 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
|
2017 |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
Receita Total |
30.799.966,88 |
38.531.674,02 |
25,103 |
38.727.500,00 |
0,508 |
39.104.000,00 |
0,972 |
42.620.500,00 |
8,993 |
46.816.000,00 |
9,844 |
Receitas Primária (I) |
30.401.390,94 |
38.252.164,24 |
25,824 |
34.301.500,00 |
-10,328 |
33.800.000,00 |
-1,462 |
36.847.850,00 |
9,017 |
40.544.000,00 |
10,031 |
Despesa Total |
30.283.124,14 |
34.912.394,49 |
15,287 |
38.727.500,00 |
10,928 |
39.104.000,00 |
0,972 |
42.620.500,00 |
8,993 |
46.816.000,00 |
9,844 |
Despesas Primária (II) |
29.290.816,70 |
34.082.484,89 |
16,359 |
36.735.800,00 |
7,785 |
35.464.000,00 |
-3,462 |
38.628.200,00 |
8,922 |
42.504.000,00 |
10,034 |
Resultado Primário (I – II) |
1.110.574,24 |
4.169.679,35 |
275,453 |
-2.434.300,00 |
- 158,381 |
-1.664.000,00 |
-31,644 |
-1.780.350,00 |
6,992 |
-1.960.000,00 |
10,091 |
Resultado Nominal |
-2.883.068,91 |
4.285.465,27 |
-248,642 |
2.821.575,00 |
-34,159 |
4.784.000,00 |
69,551 |
4.855.500,00 |
1,495 |
4.928.000,00 |
1,493 |
Dívida Pública Consolidada |
3.014.402,73 |
2.749.587,42 |
-8,785 |
4.260.025,00 |
0,000 |
3.640.000,00 |
-14,554 |
3.560.700,00 |
- 2,179 |
3.472.000,00 |
-2,491 |
Dívida Consolidada Líquida |
-3.032.926,18 |
-7.713.466,80 |
154,324 |
-3.098.200,00 |
-59,834 |
-2.912.000,00 |
-6,010 |
-2.913.300,00 |
0,045 |
-2.912.000,00 |
-0,045 |
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||
Exercícios |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
Índices |
4,85 |
4,56 |
4,25 |
4,00 |
3,75 |
3,80 |
VALORES DE REFERÊNCIA |
||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,0000 |
1,0534 |
1,1065 |
1,0400 |
1,0790 |
1,1200 |
Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana/ES ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
Demonstrativo IV
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2018 |
% |
2017 |
% |
2016 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
50.311.124,16 |
100,00 |
45.103.918,37 |
100,00 |
42.701.590,06 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
50.311.124,16 |
100,00 |
45.103.918,37 |
100,00 |
42.701.590,06 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2018 |
% |
2017 |
% |
2016 |
% |
Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Itarana) ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
Demonstrativo V
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2018 (a) |
2017 (b) |
2016 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - I ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis |
21.526,00 21.526,00 21.526,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL (I) |
21.526,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2018 (d) |
2017 (e) |
2016 (f) |
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES RPPS Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
( g) = (I a - II d)+(III h) |
(h) = (I b - II e)+(III i) |
(i) = (I c - II f) |
|
21.526,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Itarana)
ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
MUNICÍPIO DE ITARANA-ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos |
|
|
|
Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) |
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
ADMINISTRAÇÃO (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (V) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) |
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
|
|
|
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2016 |
2017 |
2018 |
VALOR |
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
VALOR |
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos |
|
|
|
PLANO FINANCEIRO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
-Ativo
-Inativo
-Pensionista
Militar
-Ativo
-Inativo
-Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
-Ativo
-Inativo
-Pensionista
Militar
-Ativo
-Inativo
-Pensionista
-Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
-Receitas Imobiliárias
-Receitas de Valores Mobiliários
-Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços Outras Receitas Correntes
-Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
-Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
-Alienação de Bens, Direitos e Ativos
-Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) |
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
ADMINISTRAÇÃO (XI) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XII) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) |
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII) |
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS |
2016 |
2017 |
2018 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva |
|
|
|
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO |
Receitas Previdenciárias (a) |
Despesas Previdenciárias (b) |
Resultado Previdenciário (c) = (a-b) |
Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) |
|
|
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Itarana) ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2020
V R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo/Contribuição |
2020 |
2021 |
2022 |
||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Cont. de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE:
Informamos que a Prefeitura Municipal de Itarana, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00
EVENTO |
Valor Previsto 2020 |
Aumento Permanente da Receita |
2.600.000,00 |
(-) Transferências constitucionais |
1.100.000,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
800.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
700.000,00 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
700.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
700.000,00 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana/ES ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itarana.
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2020
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas Judiciais |
0,00 |
Abertura de Créditos Adicionais |
470.000,00 |
Dívidas em Processo de Reconhecimento |
0,00 |
|
|
Avais e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
|
Assunção de Passivos |
470.000,00 |
|
|
Assistências Diversas |
0,00 |
|
|
Outros Passivos Contingentes |
0,00 |
|
|
SUBTOTAL |
470.000,00 |
SUBTOTAL |
470.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração de Arrecadação |
|
|
|
Restituição de Tributos a Maior |
|
|
|
Discrepância de Projeções: |
|
|
|
Outros Riscos Fiscais |
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
TOTAL |
470.000,00 |
TOTAL |
470.000,00 |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal
de Itarana/ES
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
ITARANA-ES 25 de setembro de 2019.