A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei altera o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1255, de 30 de junho de 2017, atribuindo novo valor ao auxílio alimentação dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Itarana/ES.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1255, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Itarana/ES, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, tem caráter indenizatório não podendo ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante e será pago em pecúnia no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais.” (NR)
Art. 3º Serão utilizados como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 para suprir a necessidade de dotação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, após publicação na imprensa oficial, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 28 de Novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.