LEI Nº 1.255, DE 30 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão
do auxílio alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de Itarana/ES
reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 1º A concessão do
auxílio alimentação no âmbito do Poder Executivo e Autarquia do Município de
Itarana/ES reger-se-á pelas disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.503/2024)
Art. 2º Fica
autorizado o Prefeito Municipal a conceder auxílio alimentação aos servidores
públicos ocupantes de cargo, de provimento efetivo e em comissão, e empregos
públicos do Poder Executivo do Município de Itarana/ES, inclusive ao pessoal
contratado em caráter temporário sob o regime de direito administrativo.
§ 1º Não farão jus
à percepção do auxílio alimentação de que trata esta Lei o Prefeito e
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral,
Controlador Interno, pensionistas, inativos, Conselheiros Tutelares e
estagiários.
§ 1° Não farão jus à percepção do auxílio
alimentação de que trata esta Lei o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador Interno,
pensionistas, inativos e estagiários. (Redação dada pela Lei nº 1.422/2022)
§ 2º Os servidores
públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e empregados públicos, quando
no exercício de quaisquer dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo, não
terão direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei.
Art. 3º O auxílio
alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, tem
caráter indenizatório não podendo ser percebido cumulativamente com outros de
espécie semelhante e será pago em pecúnia no valor de R$ 80,00 (oitenta reais)
mensais.
Art. 3º O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas
com a refeição do servidor, tem caráter indenizatório não podendo ser percebido
cumulativamente com outros de espécie semelhante e será pago em pecúnia no
valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais. (Redação
dada pela Lei nº 1289/2018)
Art. 3º O auxílio
alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, tem
caráter indenizatório não podendo ser percebido cumulativamente com outros de
espécie semelhante e será pago em pecúnia no valor de R$ 180,00 (cento e
oitenta reais) mensais. (Redação
dada pela Lei n° 1337/2019)
Art. 3° O auxílio
alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, tem
caráter indenizatório não podendo ser percebido cumulativamente com outros de
espécie semelhante e será pago em pecúnia no valor de R$ 300, 00 (trezentos
reais) mensais. (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2022)
Art. 3º O auxílio
alimentação, a ser pago a partir de 01 de abril de 2024. destina-se a subsidiar
as despesas com a rejeição do servidor, tem caráter indenizatório não podendo
ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante e será pago em
pecúnia no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) mensais. (Redação
dada pela Lei nº 1.504/2024)
§ 1º O valor do
auxílio alimentação será disponibilizado mensalmente e será repassado
juntamente com o pagamento mensal dos servidores.
§ 2º Na hipótese
de acumulação licita de cargo ou emprego público perante a Prefeitura Municipal
de Itarana/ES, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, o
servidor perceberá apenas um auxílio alimentação.
Art. 4º O auxílio
alimentação não tem natureza salarial, hão será incorporado, para quaisquer
efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor, não constitui base
de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária, bem como não
configura rendimento tributável.
Art. 5º Não farão jus
ao benefício instituído pela presente Lei os servidores:
I - Inativos;
II - Que estiverem em disponibilidade remunerada;
III - Cedidos a outros órgãos, entes públicos
ou mesmo instituições privadas, pelo período da cedência, salvo quando cedidos
à Câmara Municipal de Itarana/ES e a entidades integrantes da Administração
Pública Indireta do Município de Itarana/ES; (Revogado
pela Lei nº 1268/2017)
IV - Que estiverem em gozo de licença ou afastados, com ou
sem remuneração;
V - Tiverem mais de 03 (três) faltas injustificadas no mês;
Art. 6º O servidor
que ausentar-se, sem justa causa, de sua função laboral, perderá o direito do
auxílio-alimentação, consoante a seguinte Tabela de Assiduidade:
I - Falta de um (01) dia no mês, desconto de 25%;
II - Falta de dois (02) dias no mês, desconto de 50%;
III - Falta de três (03) dias no mês, desconto de 75%;
IV - Quatro (04) faltas ou mais perderá o direito no mês
Parágrafo
Único. Não será considerado como falta ao trabalho para fins de
aplicação do desconto que trata este artigo a falta justificada mediante a
apresentação de atestado médico.
Art. 7º O Poder
Executivo Municipal poderá conceder o auxílio alimentação em folha de pagamento
ou disponibilizá-lo sob a forma de vale-alimentação por meio de carnê em papel
ou cartão magnético.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, observado o que reza a Lei Federal nº 8.666/93, a firmar
contrato administrativo com empresa especializada na prestação de serviço de
gerenciamento com vista a fornecer o auxílio-alimentação nos termos desta Lei.
§ 2º Poderá o
Executivo Municipal, uma vez concedido o auxílio alimentação na forma de carnê
em papel ou cartão magnético na forma de quê trata o caput deste artigo,
condicionar, mediante regulação em Decreto, o seu gasto exclusivo no comércio
local.
Art. 8º Fica
condicionada a concessão do auxílio alimentação a existência em cada Secretaria
de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para arcar com
as despesas do benefício.
Parágrafo
Único. As despesas provenientes da concessão do auxílio
alimentação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das
Secretarias em que os servidores estiverem vinculados, as quais deverão incluir
na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do
benefício.
Art. 9º Para fazer
frente no presente exercício
financeiro as despesas referentes ao benefício de que trata essa Lei, fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42
e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento
do Município de Itarana, para o exercício
de 2017, no valor de R$ 224.560,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e
sessenta reais), através das seguintes dotações:
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Art. 10 Serão
utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional
especial de que trata o art. 9o desta Lei, o superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Inciso I, do § 1º do
art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 11 O Crédito
Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos
termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12 Fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o
§ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a
ser custeada com recursos específicos provenientes do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 13 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 30 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.