A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA, ESTADO DO ESPIRITA SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em favor dos servidores contratados em caráter temporário através das Leis Municipais nºs 840/2008, 856/2008 e 861/2009, o pagamento de 80% do 13° salário no mês de aniversário do servidor e 20% no mês de dezembro do ano correspondente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 922/201 O.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-sé.
Gabinete do Prefeito de Itarana/Es, em 13 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.