Lei nº 1.449, DE 15 de dezembro de 2022

 

Autoriza o Pagamento de um auxílio alimentação especial aos servidores do servidores do serviço autônomo de Água e esgoto - S.A.A e de Itarana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Autorizado o pagamento, em caráter excepcional, de uma Auxílio Alimentação Especial aos servidores públicos e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – S.S.A do município de Itarana, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais a ser pago em parcela única, no mês de dezembro de do ano de 2022.

 

Parágrafo único. O Auxílio Alimentação Especial de que trata esta Lei não importará na suspensão ou no abatimento do valor do auxílio alimentação mensal concedido aos servidores do S.A.A.E pela Lei municipal nº 1.255/2017, e suas posteriores alterações.

 

Art. 2º O auxilio alimentação Especial será creditado integralmente na folha de pagamento para todos os servidores do S.A.A.E, no mês de dezembro de 2022, e não será incorporável à remuneração a qualquer título para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Parágrafo único.  O auxílio alimentação especial autorizado por esta Lei não possui natureza salarial e não incidirá sobre ele descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 3° Estão excluídos das disposições da presente Lei:

 

I – Servidor em gozo de Licença para trato de interesses particulares;

 

II – Servidor que possua acima de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o ano de 2022;

 

III – Servidor que tenham sofrido penalidade disciplinar de suspensão durante o ano de 2022;

 

IV – Servidor afastado do trabalho por motivo de detenção ou reclusão; e

 

V – Servidor aposentado ou pensionista.

 

Art. 4º o Servidor que acumule cargo ou emprego, na forma do artigo 37, inciso XVI, da constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio alimentação especial.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual nº 1.400/2021 e serão suplementadas se necessário, na forma da Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Gabinete Prefeito de Itarana-ES, em 15 de dezembro de 2022.

 

Vander Patricio

Prefeito Municipal

 

Roselene Monteiro Zanetti

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.