LEI Nº 1.513, de 18 de junho de 2024

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE Itarana- ES, O INCENTIVO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o incentivo previsto pela legislação Federal, destinado aos profissionais da Atenção Primária.

 

Art. 2º O valor do incentivo corresponde ao valor repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de ltarana - ES, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos na legislação vigente.

 

§ 1° Em caso de extinção ou de ausência de repasse dos valores ao município de ltarana - ES, fica este totalmente desobrigado de qualquer pagamento do incentivo.

 

§ 2° A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde quadrimestralmente Uaneiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser repassado ao município com base no Indicador Sintético Final.

 

§ 3° O Incentivo financeiro possui os seguintes objetivos:

 

I - Estimular a participação dos servidores da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de Saúde;

 

III - Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

 

IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

 

Art. 3º O montante total, relativo ao incentivo financeiro transferido ao município, resultante do Indicador Sintético Final - ISF, nos termos do artigo 4° desta lei, será destinado ao pagamento dos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de forma equânime (igualitária) entre os profissionais cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

 

Parágrafo único. No montante do incentivo devido serão descontados os dias em que o servidor não contribuir com a equipe, qualquer que seja o motivo.

 

Art. 4º Têm direito ao incentivo financeiro: o Coordenador, os Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem da ESF e os Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2024, revogando-se a Lei Municipal nº 1.508/2024.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana-ES, em 18 de junho de 2024

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.