O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica (PRJ) no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itarana-ES, com vista ao aperfeiçoamento profissional de bacharéis em Direito, que, alternativamente, estejam vinculados a programas de pós-graduação em Direito ou que tenham concluído há no máximo 06 (seis) anos o curso de graduação em Direito, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas municipais.
Art. 2° São objetivos do Programa de Residência Jurídica:
I - estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos;
II - sensibilizar e preparar profissionais do Direito para o desenvolvimento de políticas públicas municipais e para a solução de conflitos de interesse do Município;
III - aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação;
IV - estimular a realização de estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas municipais;
V - articular o direito fundamental à educação a programas de formação de especialistas em Direito Público.
Art. 3º A Residência Jurídica envolve atividades teóricas e práticas, compreendendo ensino e pesquisa, e o auxílio aos Profissionais de Direito Municipais (Procuradores, Assessores Jurídicos e Advogados) no desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 4° Para admissão no Programa de Residência Jurídica, o candidato deverá, alternativamente, estar vinculado a programas de pós-graduação em Direito ou ter concluído há no máximo seis (06) anos o curso de graduação em Direito.
§ 1º Para contagem do prazo limitador de seis (06) anos da conclusão do curso de Graduação em Direito do candidato ao Programa de Residência Jurídica, considerar-se-á a data da publicação do edital do processo seletivo.
Art. 5° Ficam criadas 04 (quatro) bolsas-auxílio vinculadas ao Programa de Residência Jurídica.
Art. 6° Compete aos Profissionais de Direito Municipais (Procuradores, Assessores Jurídicos e Advogados).
I - implantar, gerir e fiscalizar a execução do Programa de Residência Jurídica;
II- organizar e supervisionar os treinamentos e a prestação de serviços no âmbito do PRJ;
Art. 7° As atividades práticas do residente no Programa de Residência Jurídica serão executadas sob orientação, supervisão e condução direta dos Profissionais de Direito Municipais (Procuradores, Assessores Jurídicos e Advogados).
Art. 8° O residente jurídico auxiliará os Profissionais de Direito Municipais (Procuradores, Assessores Jurídicos e Advogados) no desempenho de suas atribuições, tais como, realização de pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de minutas de ofícios, petições, promoções e pareceres, outras atividades que importem em apoio jurídico, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas.
Art. 9° Fica instituída a bolsa-auxílio no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser concedida mensalmente ao residente jurídico pelo cumprimento de jornada de 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa de Residência Jurídica.
§ 1º A bolsa-auxílio concedida terá duração de até 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada por uma vez, por igual período.
§ 2º Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio do Programa de Residência Jurídica a agente público de qualquer natureza.
§ 3° O valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado por decreto do Executivo Municipal.
§ 4° A concessão da bolsa-auxílio deste Programa de Residência Jurídica poderá ser acumulada ao recebimento de outra bolsa de fomento à pesquisa, desde que tal cumulatividade seja admitida pelo órgão concedente.
Art. 10 O residente não poderá se afastar sem prévia autorização, sob pena de desligamento do programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por motivo de saúde devidamente justificados e autorizados pelo Município de Itarana.
Art. 11 É assegurado ao residente período de recesso de 30 (trinta) dias por ano de atividade, sem prejuízo da bolsa-auxílio recebida nos termos desta lei.
§ 1° Cada período de 30 (trinta) dias de recesso adquirido poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos, observado o limite mínimo de 10 (dez) dias para cada período, a critério da Municipalidade.
§ 2° Fica vedada qualquer forma de conversão do recesso em pecúnia, sendo permitida a renúncia expressa ao recesso devido nos casos em que o residente optar pelo desligamento imediato do Programa.
§ 3° O residente deverá usufruir, preferencialmente, a totalidade dos 30 (trinta) dias de recesso antes da implementação do próximo período aquisitivo.
Art. 12 O desligamento do Programa de Residência Jurídica poderá ocorrer por meio das seguintes formas:
I - termo contratual;
II - a pedido do residente jurídico;
III - por motivos disciplinares ou critérios técnicos,
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública.
Art. 13 O Regime Disciplinar da Residência Jurídica obedecerá, no que couber, aos dispositivos da Lei Complementar nº 01/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itarana, e alterações posteriores.
Art. 14 A admissão do residente no Programa de Residência Jurídica não constitui qualquer forma de vínculo de trabalho, efetivo ou comissionado, estatutário ou empregatício.
Art. 15 Para vinculação ao Programa de Residência Jurídica, o residente deverá firmar termo de compromisso, manifestando expressa concordância acerca da:
I - observância às incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil);
II - observância ao prazo de um ano de desincompatibilização, a contar da data de desligamento do Programa de Residência Jurídica, vedando-se a advocacia contrária à Administração Pública Direta do Município de Itarana;
III - obrigação de manutenção do sigilo quanto às informações e dados que tenha obtido acesso durante o vínculo com o Programa de Residência Jurídica;
IV - proibição de exercer as atividades privativas dos Profissionais de Direito Municipais (Procuradores, Assessores Jurídicos e Advogados);
V - ciência do signatário de que o descumprimento das cláusulas e da legislação implicará no desligamento do Programa de Residência Jurídica, com a consequente ação pela Administração Pública Municipal das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a remanejar ou transformar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta lei.
Art. 17 Na ausência de normas específicas que regulem o Programa de Residência Jurídica, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 01/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itarana, e alterações posteriores.
Art. 18 As atividades do Residente Jurídico poderão ser exercidas, via Convênio, em outros Órgãos Públicos Estaduais ou Federais, que funcionem no Município de Itarana-ES, desde que exista relação entre as atividades do Órgão e a formação acadêmica do Residente Jurídico.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 05 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.