O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal a conceder auxílio-alimentação aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão e empregos públicos, bem como ao pessoal contratado em caráter temporário sob o regime de direito administrativo, assim como aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Controlador Interno, Conselheiros Tutelares e Residente Jurídico.
Parágrafo único. Não farão jus à percepção do auxilio alimentação de que trata esta Lei o Prefeito e Vice-Prefeito, pensionistas, inativos e estagiários.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com refeição possui caráter indenizatório, não podendo ser percebido cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza, e será pago em pecúnia no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais.
§ 1º O valor do auxílio-alimentação será disponibilizado mensalmente, sendo repassado juntamente com o pagamento dos servidores.
§ 2º Na hipótese de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos perante a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o servidor perceberá apenas um auxílio-alimentação.
Art. 3º O auxílio-alimentação não possui natureza salarial, não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor, não constitui base de incidência previdenciária e não configura rendimento tributável.
Art. 4º Não farão jus ao benefício instituído por esta Lei os servidores:
I - inativos;
II - em disponibilidade remunerada;
III - em gozo de licença ou afastamento, com ou sem remuneração;
IV - que tiverem mais de 3 (três) faltas injustificadas no mês.
Art. 5º O servidor que se ausentar, sem justa causa, de sua função laboral, perderá o direito ao auxílio-alimentação, conforme a seguinte Tabela de Assiduidade:
I - 1 (uma) falta injustificada no mês: desconto de 25%;
II - 2 (duas) faltas injustificadas no mês: desconto de 50%;
III - 3 (três) faltas injustificadas no mês: desconto de 75%;
IV - 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas: perda integral do benefício no mês
Parágrafo único. Não será considerada falta, para fins deste artigo, a ausência justificada mediante apresentação de atestado médico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder o auxílio-alimentação em folha de pagamento ou disponibilizá-lo sob a forma de vale-alimentação, por meio de carnê em papel ou cartão magnético.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato administrativo com empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento do benefício, observada a legislação federal de licitações e contratos.
Art. 7º A concessão do auxílio-alimentação fica condicionada à existência, em cada Secretaria, de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes para arcar com as despesas do benefício.
Parágrafo único. As despesas correrão por conta das dotações próprias das Secretarias às quais os servidores estejam vinculados. devendo ser incluídas nas propostas orçamentárias anuais os recursos necessários à manutenção do benefício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.255, de 30 de junho de 2017, e demais disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 13 de novembro de 2025.
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.