O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana/ES a conceder auxílio-alimentação aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão e empregos públicos, bem como ao pessoal contratado em caráter temporário sob o regime de direito administrativo, assim como o diretor-geral.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com refeição possui caráter indenizatório, não podendo ser percebido cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza, e será pago em pecúnia no valor de RS 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais.
§ 1º O valor do auxílio-alimentação será disponibilizado mensalmente, sendo repassado juntamente com o pagamento dos servidores.
§ 2º Na hipótese de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana/ES, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o servidor perceberá apenas um auxílio-alimentação.
Art. 3º O auxílio-alimentação não possui natureza salarial, não será incorporação, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor, não constitui base de incidência previdenciária e não configura rendimento tributável.
Art. 4º Não farão jus ao benefício instituído por esta Lei os servidores:
I - inativos;
II - em disponibilidade remunerada;
III - em gozo de licença ou afastamento, com ou sem remuneração;
IV - que tiverem mais de 3 (três) faltas injustificadas no mês.
Art. 5º O servidor que se ausentar, sem justa causa, de sua função laboral, perderá o direito ao auxílio-alimentação, conforme a seguinte Tabela de Assiduidade:
I - 1 (uma) falta injustificada no mês: desconto de 25%;
II - 2 (duas) faltas injustificadas no mês: desconto de 50%:
III - 3 (três) faltas 1n1ustifícadas no mês: desconto de 75%;
IV - 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas: perda integral do benefício no mês.
Parágrafo único. Não será considerada falta, para fins deste artigo, a ausência justificada mediante apresentação de atestado médico.
Art. 6º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana/ES poderá conceder o auxílio-alimentação em folha de pagamento ou disponibilizá-lo sob a forma de vale-alimentação, por meio de carnê em papel ou cartão magnético.
Parágrafo único. Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana/ES autorizado a firmar contrato administrativo com empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento do benefício, observada a legislação federal de licitações e contratos.
Art. 7º A concessão do auxílio-alimentação fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes para arcar com as despesas do benefício.
Parágrafo único. A despesa correrá por conta da dotação próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana/ES, devendo ser incluídas nas propostas orçamentárias anuais os recursos necessários à manutenção do benefício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n 1.255, de 30 de junho de 2017, e demais disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 13 de novembro de 2025.
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.