LEI Nº 231, DE 29 DE SETEMBRO DE 1976

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (S.A.A.E.), com personalidade jurídica própria, sede e fórum na cidade de Itaguaçu, dispondo  de autonomia econômico-financeira e administrativo dentro dos limites traçados na presente Lei.

 

Art. Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (S.A.A.E), com personalidade judica própria, sede e fórum na cidade de Itarana, Estado do Espírito Santo, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativo dentro dos limites traçados na presente lei. (Vide Lei nº 1.503/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.327/2019)

 

Art. 2º O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o Município de Itarana, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, em obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com Leis gerais e especiais.

 

Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com uma organização oficial especializado em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

 

§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o S.A.A.E. ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E., será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

 

Art. 5º A receita do S.A.A.E.  provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos tais como/; taxas de água e esgotos, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes e ligação de água e esgotos, prolongamento de rede por conta de terceiros, multas, etc.;

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do Fundo de Participação dos Municípios que será liberada mensalmente em forma de duodécimo;

c) por meio de convênio celebrado com o Poder Executivo Municipal, com vigência até 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2025, cujo valor não poderá ser superior a 3% (três por cento) da quota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Itarana do exercício anterior; (Redação dada pela Lei nº 1.427/2022)

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alimentação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

 

Parágrafo único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único – As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário-mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, e auto-suficiência econômico-financeira do S.A.A.E.

 

Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos  do Art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21.1.61, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º Os proprietários dos terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de temas dos serviços de água e de esgotos.

 

Parágrafo único - Exclui-se da vedação do caput deste artigo o Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, que fica isento do pagamento das taxas dos serviços de água e esgoto bem como de quaisquer outras taxas ou contribuições vencidas e vincendas, vigentes ou que venham a ser instituídas por legislação específica sobre as atividades do SAAE Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.327/2019)

(Incluído pela Lei nº 777/2007)

 

Art. 10 O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, quando for o caso de contratados.

 

Parágrafo único – Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 11 Os atuais servidores municipais, de qualquer categoria que serão transferidos para o S.A.A.E., através de Decreto Executivo terão continuidade de seu tempo de serviço; atenderão as normas de serviços do órgão, e receberão pela Prefeitura que designará em orçamento a parcela conveniente assim como outras necessidades apresentadas pelo órgão em tempo hábil. Comporá o quadro de um Diretor, um Contabilista, um Auxiliar de Contabilidade, uma Escriturária, dois Manipuladores de remédios, devidamente treinados e dois Encarregados de Operação (bomba). O S.A.A.E. terá conta própria no Banco de Créditos da Cidade e movimentação exclusiva do órgão.

 

Art. 12 Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.

 

Art. 13 O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Art. 14 Fica aberto o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros) oriundo do recurso da verba 4112.13.76 serviço de Água e Esgoto, para as despesas com a instalação do S.A.A.E.

 

Art. 15 O Prefeito Municipal despachará os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do S.A.A.E.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta Lei para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itarana, 29 de setembro de 1976.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.