LEI
Nº 236, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Concede ao
funcionário os direitos de:
a) liberação abonada
de uma dia por semana para os que frequentarem a Universidade;
b) atender a
solicitação de estabelecimentos de Ensino como professor e semelhante podendo
optar pelos vencimentos e sem prejuízo de seu tempo de serviço;
c) se optar pelos
vencimentos municipais, poderá receber gratificação do colégio se for o caso.
Art. 2º O Prefeito poderá
colocar o funcionário a disposição do Ensino somente de o último estiver de
acordo.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Itarana, 29 de
novembro de 1976.
ANTONIO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.