LEI
Nº 271, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 15º DA LEI Nº 178/73, DE 05 DE OUTUBRO DE 1.973.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 15 da Lei nº 178/73, de 05 de outubro de
1.973 passará a ter a seguinte redação: ”Fica assegurado aos Funcionários
Municipais aumentos de vencimentos, tendo por base os percentuais de aumentos
do salário Mínimo regional, e que vigorará sempre que houver novas alterações,
tudo em conformidade com a legislação em vigor”.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de
novembro de 1.979, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de
dezembro de 1979.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.