LEI Nº 271, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979

                                                                   

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15º DA LEI Nº 178/73, DE 05 DE OUTUBRO DE 1.973.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 178/73, de 05 de outubro de 1.973 passará a ter a seguinte redação: ”Fica assegurado aos Funcionários Municipais aumentos de vencimentos, tendo por base os percentuais de aumentos do salário Mínimo regional, e que vigorará sempre que houver novas alterações, tudo em conformidade com a legislação em vigor”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de novembro de 1.979, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 1979.

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.