LEI
Nº 284, DE 26 DE ABRIL DE 1982
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar a Agência do Banco do Brasil
S.A., desta cidade do pagamento de todos os impostos e taxas Municipais.
Art. 2º Esta isenção pelo
prazo de dez (10) anos, tendo sua vigência a partir da presente data.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, 26 de abril de 1982.
JOSÉ
LUIZ DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.