REVOGADA PELA LEI Nº 287/1982

 

LEI Nº 284, DE 26 DE ABRIL DE 1982

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar a Agência do Banco do Brasil S.A., desta cidade do pagamento de todos os impostos e taxas Municipais.

 

Art. 2º Esta isenção pelo prazo de dez (10) anos, tendo sua vigência a partir da presente data.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de abril de 1982.

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.