LEI Nº 308, DE 01 DE AGOSTO DE 1986
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
Ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do
Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos
seguintes fundamentais:
I -
Planejamento;
II -
Coordenação;
III -
Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º A
ação administrativa Municipal, será exercida através do Planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I –
Plano Geral de Governo;
II – Orçamento
Plurianual de Investimento;
III –
Orçamento Programa;
IV –
Programa Financeiro do Desembolso.
§ 1º Cabe
a cada Departamento, orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor, bem como auxiliar diretamente o Prefeito
na coordenação, revisão e na elaboração do
Programa Geral do Governo.
§ 2º A aprovação do
plano geral de Governo é da competência do Prefeito.
Art.
3º A elaboração e execução do
planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos
e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art.
4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que
pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no
exercício seguinte, o qual servirá de roteiro a execução coordenada
do Programa Anual.
Art. 5º Para se ajustar a ritmo de execução do Orçamento ao
provável fluxo de recursos, o Departamento de Finanças elaborará
a programação financeira de desembolso, de
modo a assegurar a liberação dos recursos necessários
à fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
Art. 6º Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento e, os
compromissos financeiros, só poderão ser assumidos em perfeita consonância com
a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO
II
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º As
atividades da Administração Municipal se fará objeto de
permanente coordenação, especialmente no que se
refere a execução dos
planos e programas de Governo.
Art. 8º A Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação dos Departamentos e
dos órgãos de assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática, de
reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo
único - Em nível superior, a Coordenação da Administração Municipal
será assegurada através de reuniões dos Assessores, Chefes de Departamentos e
do Chefe de Gabinete, sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO CONTROLE
Art. 9º O controle
das atividades de do Município será exercido em todos os níveis e em todos os
órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle, pelos Departamentos e órgãos de assessoramento,
da execução dos programas e da observância das normas que orientam as
atividades de cada órgão controlado;
II - A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de
seus programas, a Prefeitura estabelecerá a critério
de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação dos
dinheiros públicos e da guarda dos bens do município pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I - Órgão de Assessoramento:
· Gabinete do Prefeito;
· Assessoria Técnica.
II - Órgão de Administração Geral:
· Departamento de Administração;
.
Departamento de Finanças.
III - Órgão de Administração Específica: (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
· Departamento de Saúde e Assistência Social; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
· Departamento de Educação
e Cultura; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
· Departamento de Obras e Serviços Urbanos; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
· Departamento de Desenvolvimento Rural. (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
Parágrafo
único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Itarana é a constante do Anexo I, que faz parte desta
Lei.
TITULO
III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS
ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO
I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 O
Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito no exame e trato
de assuntos políticos e administrativos e, especificamente:
a) a recepção, triagem
e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
b) o encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos,
processos e outros documentos;
c) a colaboração na preparação de
mensagens, projetos, atos e súmulas;
d) a preparação de correspondências e agenda
para o Prefeito;
e) o auxílio ao Prefeito em suas relações com
as autoridades e o público em geral;
f) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do município;
g) a prestação de informações sabre
programas e realizações da
Prefeitura;
h) a divulgação de providências
determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;
i) a orientação e coordenação de
todos os atos oficiais que devem ser publicados;
j) a redação e o preparo da
correspondência privativa do Prefeito;
l) a
manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito,
que por sua natureza, devam ser guardados de modo reservado;
m) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
ASSESSORIA TÉCNICA
Art. coordenação das
ações municipais e nas questões jurídico-administrativo.
Art. 13 As
atividades da Assessoria Técnica são as seguintes:
I - O PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Orçamento-Programa
Anual, Orçamento Plurianual de
Investimentos, do Programa Anual de Trabalho e da Programação Financeira
Anual da Despesa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com
as elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;
b) a avaliação, o controle e o acompanhamento da execução do Orçamento Programa;
c) a promoção
de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de
recursos financeiros para o município;
d) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos
métodos e programas de acompanhamento e controle da execução
orçamentária;
f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como
a avaliação de seus resultados;
g) A analise e estudos de métodos e processos de trabalho e
atividades desenvolvidas nos diversos órgãos da Prefeitura, objetivando um
perfeito funcionamento administrativo, técnico e financeiro;
h) a execução de outras atividades
correlatas;
II - O ASSESSORAMENTO AO PREFEITO no estudo, interpretação e solução das
questões jurídico-administrativo, compreendendo:
a) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
município;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas
formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a redação de
contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
d) a promoção de cobrança judicial
da Dívida Ativa do município;
e) a promoção da assistência
jurídica, quando solicitada, a Câmara Municipal;
f) a seleção de informação sabre
leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais;
g) a análise e redação de
Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos e outros documentos de natureza
jurídica;
h) a execução de outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 O
Departamento de Administração é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades administrativas referentes a pessoal; expediente,
protocolo e arquivo; compras, almoxarifado e patrimônio e serviços gerais.
I - PESSOAL, compreendendo:
a) o desenvolvimento e execução de
políticas de recrutamento, seleção e treinamento
de pessoal;
b) a preparação da devida documentação para
admissão, demissão e concessão de férias;
c) a cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, direitos
e vantagens dos servidores;
d) a execução de todos os registros em Carteira Profissional;
e) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
f) a
aplicação e atualização do Quadro de Cargos e Salários da Prefeitura;
g) a organização e atualização do Cadastro
de Recursos Humanos, visando a um sistema de informações da força de trabalho
do Município;
h) a elaboração das folhas de
pagamento bem como a cálculo para preenchimento de formulários referentes a
encargos sociais;
i) a fiscalização, o
controle e o registro da freqüência dos servidores;
j) a elaboração da escala geral de férias
dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da
Prefeitura;
l) a
elaboração da folha de Acidentes de Trabalho e da documentação relativa
a licenças;
m) a proposição de
programas de assistência aos servidores e de sistemas disciplinares;
n) a emissão
de carteiras ou cartões de identificação funcional;
o) a execução de serviços datilográficos;
p) a execução de outras atividades
correlatas.
II - EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO, compreendendo:
a) a execução de
todo serviço de datilografia, cópia e reprodução de
documentos da Prefeitura;
b) o recebimento, carimbo, numeração, distribuição e
registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro, em livros e ficha própria, da tramitação e o
encaminhamento de todos os processos e/ou outros documentos;
d) a remessa e distribuição de
toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura,
prestando informações quanto à localização de
processos;
f) o recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de
interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados e,
posteriormente, procedendo a sua guarda;
g) a organização e a conservação do
arquivo, analisando 0 conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema
de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio
e/ou de registro em ficha própria;
i) a incineração de papéis, jornais,
livros e/ou outros, quando necessários e mediante autorização expressa
do órgão competente;
j) a execução de outras atividades
correlatas.
III - COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, compreendendo:
a) a organização e atualização do
Cadastro de Fornecedores;
b) a expedição de Certificado de Registro
às firmas fornecedoras;
c) a realização de
Coleta de Preços e/ou Licitação visando
a aquisição de materiais e equipamentos;
d) o encaminhamento das propostas - respostas
das firmas concorrentes à Comissão Permanente de Licitação para
as providências necessárias;
e) a realização
de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
f) o controle dos prazos de entrega das mercadorias,
providenciando as cobranças, quando for o caso;
g) a fiscalização quanto à entrega das
mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
h) a elaboração da previsão de
compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
i) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às
normas estabelecidas pela Prefeitura;
j) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos
adquiridos acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o
Pedido de Fornecimento, e enviando os documentos a contabilidade;
l) a guarda, armazenamento, conservação,
classificação e registro dos materiais e equipamentos;
m) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos
da Prefeitura;
n) a organização e controle do fichário
sobre a movimentação de estoque - entrada e saldo
de materiais mantendo-o atualizado;
o) a realização do inventário físico e
financeiro dos materiais em estoque, pelo menos uma vez ao ano;
p) o controle, em ficha ou livro próprio de material inservível
ou em desuso;
q) a realização do cadastramento,
tombamento e codificação dos bens patrimoniais da
Prefeitura;
r) a articulação com o Departamento de Finanças para
efeito de registro do material permanente;
s) o emplacamento, registro e alienação de
todos os veículos e máquinas da Prefeitura;
t) a promoção do conserto e da
conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
u) a proposta do
recolhimento do material
inservível e obsoleto, providenciando, após autorizada, a recuperação,
redistribuição ou venda;
v) o controle do material permanente fornecido a cada Unidade
Administrativa;
x) a realização, anualmente
ou em épocas pré-determinadas, de Inventário Físico e Financeiro,
encaminhando-as aos órgãos afins;
z) a execução de outras atividades
correlatas.
IV - SERVIÇOS GERAIS, compreendendo:
a) a promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e
logradouros da Prefeitura, em articulação com o
Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
b) a execução dos serviços de
abertura, fechamento, ligação, desligação de
luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
c) a execução da limpeza interna e
externa do prédio, móveis e instalações da
Prefeitura;
d) a execução dos serviços de vigilância
diurna e noturna;
e) a execução de serviços externos,
tais como: entrega de documentos, pagamentos em bancos e/ou outros;
f) a execução dos serviços de
copa e cozinha;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 15 O
Departamento de Finanças é um órgão ligado diretamente
ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como de ação a
planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes À contabilidade, tesouraria e tributação.
I - CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a elaboração
do Orçamento-Programa e da Programação
Financeira Anual da Despesa, em estreita articulação com
os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução
orçamentária, procedendo as alterações quando
necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas
fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiros da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de Acordos, Contratos e
Convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e
orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da
Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em Projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, Visando a assegurar a controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores,
adequando-as as unidades orçamentárias;
l) a
análise e a controle dos custos por obra, serviço, atividade,
projeto ou unidade administrativa;
m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes a atividade de
Contabilidade;
n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os extratos de contas correntes;
o) a emissão
de Ordem de Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos processos
de pagamentos liquidados;
q) a execução de outras atividades
correlatas.
II - TESOURARIA, compreendendo:
a) o recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos
ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de
valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura por seu intermédio;
f) o recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos
sociais da Prefeitura;
g) a escrituração do Livro Caixa;
h) a elaboração do boletim de movimento
financeiro diário, encaminhando-o ao Chefe do Departamento de Finanças;
i) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e com a devida
autorização do Prefeito;
j) a execução de outras atividades
correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a) a aplicação do disposto no Código Tributário;
b) a organização e manutenção do Cadastro
de Contribuintes do Município;
c) a orientação
aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a elaboração dos cálculos devidos e
o lançamento, em fichas próprias, de todos
os impostos, taxas e contribuições de
melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
e) a execução de providências necessárias
à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Chefe do Departamento
de Finanças para autorização;
f) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
g) a emissão
e entrega de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
h) a fiscalização quanto ao cumprimento
do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação
e auto de infração, quando da não observância as normas fiscais estabelecidas;
i) a inscrição em Dívida Ativa, dos contribuintes em débito com
a Prefeitura;
j) a execução da cobrança amigável
da Dívida Ativa;
l) o
envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial
da Dívida Ativa;
m) a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito
de baixa no Ativo Financeiro;
n) a análise e tomada de providências necessárias de todos os
Casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados;
o) a elaboração e atualização do
Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com o
Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
p) a elaboração, na
forma da legislação em vigor, de cálculos do
valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
q) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
r) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFFICA
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 16 O
Departamento de Saúde e Assistência Social e um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica e social à população municipal
e, especificamente: (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
a) a prestação de
assistência medica-odontológica preventiva, bem como
a farmacêutica, prioritariamente as pessoas mais
carentes e aos alunos das unidades escolares municipais; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
b) a promoção do combate as grandes endemias,
porventura existentes no município, mediante articulação com
órgãos da saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
c) a participação em todas as atividades
de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com
órgãos de saúde Estadual e Federal; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
d) a promoção de programas para priorização da
assistência materno-infantil; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
e) a elaboração e execução de programas de educação sanitária
nas comunidades, objetivando a mudança de
comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na
saúde; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
f) a
inspeção dos reservatórios de água potável a ser distribuída no município, e
sua conseqüente denúncia em caso de perigo, para a saúde da população; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
g) a promoção periódica de abastecimento e controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos necessários ao
funcionamento deste Departamento; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
h) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do
município; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
i) a promoção de programas que visem
à orientação, assistência e educação alimentar da comunidade; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
j) a participação conjunta com o órgão
de Obras e Serviços Urbanos na elaboração do
Código de Posturas do Município; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
l) o auxílio em programas de imunização de
animais domésticos, em articulação com os órgãos
Estaduais e Federais; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
m) a organização e implementação de
programa de assistência social aos menores carentes e aos idosos, visando
assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento
dos seus problemas; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
n) a promoção de levantamentos
sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional nas comunidades; (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
o) a execução de outras atividades
correlatas. (Revogado
pela Lei nº 558/1998)
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art 17 O
Departamento de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, orientação, supervisão e controle
do sistema de Educação e Cultura e de Biblioteca e,
especificamente:
a) a assessoramento ao Prefeito na formulação da
política educacional do município, bem como na concretização de
acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, visando a obtenção de
recursos e colaboração técnica;
b) a elaboração, execução e
acompanhamento do Plano Municipal de Educação;
c) o controle das atividades relativas a orientação pedagógica,
a educação, a cultura, ao esporte e ao
lazer;
d) a organização e direção de
reuniões de caráter pedagógico, bem como a participação nos
Conselhos de Classe;
e) a obediência
aos programas de ensino, apurando problemas e aplicando medidas;
f) a criação e administração de
creches, visando, especificamente, ao atendimento de crianças carentes;
g) o desenvolvimento de programas de ensino de Jardim de
Infância;
h) o controle da freqüência de professores e alunos e o
recebimento dos boletins mensais;
i) a expedição de Certificados de Conclusão de Curso;
j) a execução dos serviços
pertinentes à orientação, distribuição e entrega da merenda
escolar;
k) a promoção do apoio social e
psicológico ao aluno carente, providenciando a elaboração de
programas de cooperação com o envolvimento da
comunidade, pais de alunos e as escolas;
l) a preparação de reuniões e cursos para
professores, visando o aperfeiçoamento das
técnicas educacionais de ensino;
m) a elaboração anual de mapas estatísticos
de alunos matriculados, aprovados, reprovadas, transferidos e desistentes;
n) a organização, controle
e atualização de um arquivo, contendo todas
as informações necessárias sobre os alunos
da rede municipal de ensino;
o) a proposição para contratação de professores,
compra de material didático-escolar e construção de
escolas, observados as limites das dotações orçamentárias;
p) a elaboração e execução de
programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades, apoiando, inclusive, as entidades desportivas
existentes no município;
q) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas
como teatro, shows musicais, bandas, corais. Festivais, concursos, exposições
e/ou outros;
r) a promoção de programas visando a
popularização das atividades físicas,
desportivas e recreativas, organizadas através de competições, certames,
jogos abertos e/ou outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais
do município;
s) o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras
expressões da cultura local;
t) a proposição para criação de
áreas de lazer e de Centros Comunitários para a promoção de atividades de
esporte, cultura e outros;
u) a promoção
de todo tipo de campanha educacional de interesse municipal, estadual, nacional
e atividades folclóricas e festas cívicas;
v) a conservação, manutenção e
recuperação de prédios, móveis e equipamentos escolares, em articulação com o
Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
x) a programação, execução e supervisão
das atividades inerentes à Biblioteca
Municipal;
z) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
18 O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à construção,
conservação, licenciamento e fiscalização de obras; ao transporte e oficina
mecânica; à organização
e aplicação do Código de Obras e de
Posturas Municipal; à limpeza pública; ao serviço de
parques, jardins e cemitério; ao serviço de
água e esgoto do município.
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) o cumprimento do Código de Obras do Município;
b) a elaboração de estudos e projetos
de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
c) a construção, ampliação, reforma
e conservação dos prédios municipais,
cemitérios, parques, jardins e outros;
d) a abertura e pavimentação de
ruas, vias e logradouros públicos;
e) a proposição da contratação de
serviços de terceiros para execução de
obras públicas, bem como a preparação da
documentação para o processo de licitação;
f) a
fiscalização quanta à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao
início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
g) a requisição
de materiais necessários para a execução das obras;
h) a execução dos serviços de instalações elétricas e
hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais, festividades oficiais e
outros;
i) a execução de outras atividades
correlatas.
II - LICENCIAMENTO e FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quando a
obediência ao Código de Obras e Posturas;
b) a análise e a aprovação de projetos e plantas para a
realização de obras públicas e particulares;
c) o fornecimento de elementos para a manutenção do
Cadastro Imobiliário;
d) a fiscalização de obras públicas a
cargo da Prefeitura, bem como as contratadas;
e) a expedição de licença para
a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo,
reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
f) a fiscalização,
o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela
Prefeitura;
g) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como
a emissão de habite-se e certidão detalhada;
h) a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento,
de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
i) a análise e aprovação de
projetos de arruamento;
j) a concessão de licença para
o exercício das atividades de comércio de gêneros alimentícios e bebidas em
estabelecimentos e em vias públicas;
l) a fiscalização do funcionamento dos
mercados, matadouros e feiras;
m) a promoção de localização do
comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
n) a fiscalização de entulhos e
materiais de construção em via pública;
o) a execução de outras atividades
correlatas.
III - TRANSPORTES e OFICINA MECÂNICA, compreendendo:
a) a distribuição dos veículos aos
diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
b) a guarda, o abastecimento e a conservação de
veículos e máquinas da Prefeitura;
c) o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante,
assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos, em
articulação com o Departamento de Administração;
d) a inspeção periódica dos veículos, verificando seu estado de
conservação, providenciando as reparos que se fizerem necessários;
e) a execução de reparos em veículos
e máquinas pesadas;
f) a tomada de providências quanto à recuperação de peças que
possam ser utilizadas em outros veículos;
g) a organização, fiscalização e
conservação de toda ferramentaria existente, de
uso da oficina, bem como os equipamentos;
h) a execução de outras atividades
correlatas.
IV - SERVIÇOS URBANOS, compreendendo:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes;
b) a definição, através
da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública,
coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial
e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina,
varreção das
vias e logradouros públicos;
d) o recolhimento e transporte do lixo para os locais
previamente determinados;
e) a execução da limpeza e desobstrução de
bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
f) a arborização de logradouros,
protegendo, regando e podando as árvores;
g) o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas ajardinadas, bem
como a vigilância contra a depredação em articulação com o
Departamento de Desenvolvimento Rural;
h) a manutenção e conservação de praças de
esportes municipais;
i) o emplacamento de logradouros e Vias públicas, bem como a numeração de
imóveis;
j) a administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação e manutenção das
dependências para a realização de velórios;
l) a execução de outras atividades
correlatas.
V - SANEAMENTO,
compreendendo:
a) a realização de estudos, em
conjunto com o órgão de saúde, sobre os problemas de saneamento do meio
ambiente que afetam a saúde da população;
b) a execução de medidas visando à
defesa sanitária do município;
c) a construção, ampliação, reforma
e conservação da rede de água e esgoto sanitário
e drenos de água pluvial;
d) a autorização de ligações hidro-sanitárias particulares;
e) a execução do serviço de limpeza na fonte, do sistema de
captação e filtração da água potável, bem como a distribuição para a população;
f) a execução
e supervisão da análise da água potável, bem como as dosagens de produtos
químicos a serem adicionados;
g) a execução da limpeza na caixa de
distribuição da água potável;
h) a execução da limpeza nas caixas
de esgotos sanitários;
i) a execução de aberturas de valas
para fazer serviços de encanamentos de água e rede de
esgotos;
j) a elaboração do Cadastro dos
Imóveis servidos pelo Sistema de água e
Esgoto;
l) a confecção e distribuição dos
talões referentes a cobrança de tarifas de água e
esgoto;
m) a execução
de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art.
19 O Departamento de Desenvolvimento Rural em um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes à agropecuária e aos serviços de
abertura e conservação de estradas municipais e especificamente:
a) o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando incentivos
à diversificação agropecuária;
b) a assistência, com
recursos próprios ou mediante Convênios ou acordos com órgãos Estaduais e/ou
Federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que se refere à difusão
de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
c) o incentivo ao uso adequado do solo orientando os produtores
quanta a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando uma melhor
produtividade;
d) a promoção e articulação de
medidas de abastecimento e a criação de
facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;
e) a implantação e manutenção de
viveiros, em articulação com os órgãos competentes com
o objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando melhorar a qualidade e
diversificação dos produtores;
f) a promoção e execução de
programas que visem a criação de hortas comunitárias no
Município;
g) a organização e manutenção de
feiras de produtores rurais;
h) a elaboração e manutenção de um
cadastro de produtores e pecuaristas do município;
i) a orientação e o controle da utilização de
defensivos agrícolas, em articulação com
os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal;
j) a abertura, reabertura e conservação de
estradas municipais;
l) a construção e conservação de
pontes, bueiros;
m) a promoção de medidas que visem o equilíbrio
ecológico da região, principalmente a tomada de medidas para o controle do
desmatamento às margens dos rios existentes no Município;
n) a identificação das
áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural
e posterior articulação com os órgãos competentes;
o) a execução de outras atividades
correlatas.
TÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES
DA
POSIÇÃO DE CHEFIA
Art.
20 São responsabilidade
do Chefe de Gabinete, Assessores e dos Chefes de Departamento, exercer as
atividades constantes dos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, respectivamente
e, especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo,
bem como nos assuntos inerentes a seu órgão;
II - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
III - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da Prefeitura;
V - Dar solução aos assuntos de sua
competência, emitindo parecer sobre as que dependem de decisão superior;
VI - Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício financeiro
ou quando solicitado, relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;
VII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito
dos objetivos do órgão a que pertence;
IX - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
X - Propor ao Executivo Municipal a celebração de
Convênios ou acordos com outras entidades de interesse de sua área de atuação;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
proposta orçamentária da Prefeitura;
Parágrafo
único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a
proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-a
com a participação dos demais chefes de
Departamento e de Gabinete.
TÍTULO
V
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art.
21 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de
confiança, necessários a implantação desta Lei e estabelecidos sua quantidade,
valores, referência e distribuição, conforme
anexos II e III.
Art.
22 As funções de confiança criadas
nesta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis
por turmas de trabalho.
Art.
23 As funções de confiança não
constituem situação permanente, e sim vantagem transitória
pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas turmas de trabalho.
Art.
24 As nomeações para cargos de chefia
e as designações para as funções de confiança obedecerão
aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e
instituídas no artigo 10 desta Lei são de livre nomeação do Prefeito.
II - Os responsáveis por turmas serão nomeados pelo Prefeito,
por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Parágrafo
único - Somente serão designadas para o exercício de função de
confiança, servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com
experiência comprovada, independente do regime Jurídico
a que estiverem vinculados.
Art.
25 O valor a ser percebido pelo ocupante de função de confiança, não
poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao
vencimento do Chefe do Departamento, excluídas as vantagens pessoais.
Art.
26 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar
pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento
do salário do cargo efetivo acrescido de uma gratificação adicional
correspondente 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em Comissão.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
27 Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições contidas
na presente Lei e respeitada a função legislativa
da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei, os atos necessários a complementação da reorganização administrativa
da Prefeitura.
Art.
28 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura
Municipal de Itarana.
§ 1º A extinção dos
cargos de provimento em Comissão e funções gratificadas
citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, a medida que forem
publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova
Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os
atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de
realização de seminários, objetivando dar ciência aos
responsáveis pelos respectivos órgãos com
relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na
nova estrutura administrativa da Prefeitura.
Art.
29 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente lei.
Art.
30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas
frontais ou incompatíveis com
as diretrizes aqui instituídas.
Itarana,
01 de agosto de 1986.
ERASTO AQUINO E SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I, A QUE SE REFERE 0 PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 10
PREFEITO
ANEXO
II, AQUE SE REFERE 0 ARTIGO 21
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(Redação
dada pela Lei nº 398/1993)
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ANEXO III, AQUE SE REFERE 0
ARTIGO 21
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