LEI Nº 335, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 299/84, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Itarana, aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 2º, da Lei Municipal nº 299/84, de 04 de outubro de 1984, será:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês:

1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 31 a 100 Kwh/mês:

2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 200 Kwh/mês:

5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês

2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Até 31 a 100 Kwh/mês

5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 200 Kwh/mês

11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês:

24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em Mwh citada no Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 19 de dezembro de 1989.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.