LEI
Nº 335, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
“ALTERA REDAÇÃO DO
ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 299/84, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS“.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Itarana, aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º
A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo
2º, da Lei Municipal nº 299/84, de 04 de outubro de 1984, será:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês: |
1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 200 Kwh/mês: |
5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B”
(Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês |
2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 200 Kwh/mês |
11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
. Até 1.000 Kwh/mês: |
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh; |
. Acima de 5.000 Kwh/mês |
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A”
(Alta Tensão) |
|
. Até 1.000 Kwh/mês |
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 5.000 Kwh/mês |
200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
Art. 2º
A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em Mwh citada no
Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana,
19 de dezembro de 1989.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.