LEI Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

“MODIFICA O ARTIGO 197 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E PARTE DOS ANEXOS I, II E VII DA LEI MUNICIPAL Nº 336/89 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o valor da Unidade de Referência, para o cálculo das Taxas, no exercício de 1991.

 

Art. 2º Fica modificado parte dos Anexos I, II e VII da Lei Municipal nº 336/89, conforme Tabelas inclusas.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a modificar, por decreto, os índices de atualização, a serem aplicados sobre as Bases de Cálculos de tributos de competência do Município e instituídos pela Lei Municipal nº 336/89.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o artigo 197 e seu Parágrafo Único e parte dos Anexos I, II e VII da Lei Municipal nº 336/89.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de dezembro de 1990.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

II - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira:

 

 

 

% sobre a Base de Cálculo para autônomos.

a)

Profissionais autônomos de nível universitário.

6%

b)

Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível médio.

 

 

 

 

4%

c)

1- Pedreiro

2- Motorista

3- Costureira

4- Cabeleireiros

5- Carpinteiro

6- Manicure

7- Pintura de carros e mecânico em geral

8- Fotógrafo

9- Taxista

10- Demais autônomos.

3%

3%

1%

1%

1%

1%

1,5%

1,5%

3%

1%

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DE ESTABELECIMENTOS

 

 

 

% sobre a Unidade de referência

 

 

Ao Mês

ou fração

Ao ano

1-

INDÚSTRIA

 

 

 

1.1 - até 10 empregados

20

200

 

1.2 - de 11 a 30 empregados

26

260

 

1.3 - de 31 a 70 empregados

40

400

 

1.4 - de 71 a 150 empregados

60

600

 

1.5 - mais de 150 empregados

80

800

 

 

 

 

2-

COMÉRCIO

 

 

 

2.1 - Bares e Restaurantes, por m²

0,5

5

 

2.2 - Supermercados, por m²

0,5

5

 

2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela, por m²

 

0,5

 

5

3-

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

100

 

1.000

4-

Hotéis, Motéis, Pensões, similares

 

 

 

4.1 - até 10 quartos

20

200

 

4.2 - de 11 a 20 quartos

30

300

 

4.3 - mais de 20 quartos

40

400

 

4.4 - por apartamentos

2,80

28

5-

Representantes comerciais:

autônomos, corretores despachantes, agentes e prepostos em geral

 

 

10

 

 

100

6-

Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela)

 

 

10

 

 

100

7-

Profissionais autônomos que exercem atividade sem aplicação de capital

 

10

 

100

8-

Casas de Loteria

10

100

9-

OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

 

 

 

9.1 – até 20m²

10

100

 

9.2 - de 21 m² a 75 m²

25

250

 

9.3 - de 76m² a 150 m²

30

300

 

9.4 - de 150 m² em diante

40

400

10-

Postos de Serviços para veículos

20

200

11-

Depósitos para inflamáveis, explosivos e similares

 

30

 

300

12-

Tinturarias e Lavanderias

15

150

13-

Salões de Engraxate

2

20

14-

Estabelecimentos de banhos duchas, massagens, ginásticas, etc.

 

15

 

150

15-

Barbearias e Salões de beleza, por nº de cadeiras

 

7

 

70

16-

Ensino de Qualquer Grau ou Natureza, por sala de aula

 

7

 

70

17-

ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

 

 

 

17.1 - com até 25 leitos

20

200

 

17.2 - Com mais de 25 leitos

25

250

18-

Laboratórios de análise clínica

30

300

19-

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

 

19.1 - Cinemas e teatros com até 150 Lugares

30

300

 

19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

 

35

 

350

 

19.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc.

50

500

 

19.4 - Bilhares e quaisquer outros Jogos de mesa:

 

 

 

19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas

5

50

 

19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas

 

8

 

80

 

19.5 - Boliches, p/nº de pistas

5

50

 

19.6 - Exposições, feiras de amostras quermesses

 

5

 

50

 

19.7 - Circos e parques de diversões

50

500

 

19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no Item anterior

50

500

20-

Empreiteiras e Incorporadoras

50

500

 

 

 

% sobre a Unidade de referência

 

Ao Mês

ou fração

Ao ano

1- AGROPECUÁRIA

 

 

21.1- até 100 empregados

20

200

21.1- mais de 100 empreg.

30

300

2 - Demais atividades sujeitas

 

 

a taxa de Localização não constantes dos itens ant.

15

150

NOTA: A taxa de localização dos Estabelecimentos, constantes do item 2 (COMÉRCIO) será cobrada até um limite máximo de 600% da UR.

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO

DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1-

FEIRANTES:

 

 

1.1. por dia

10% UR

 

 

1.2. por mês

30% UR

 

 

1.3. por ano

120% UR

 

2-

VEÍCULOS:

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

2.1. Por dia

10% UR

15% UR

 

 

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

 

15% UR

30% UR

 

2.2. Por mês

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

 

50% UR

50% UR

 

2.3. Por ano

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

 

60% UR

60% UR

 

2.3. Por ano

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

 

200% UR

200% UR

 

 

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

 

250% UR

250% UR

3-

BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES

 

 

 

3.1. Por dia

10% da UR

 

 

3.2. Por mês

30% da UR

 

 

3.3. Por ano

120% da UR

 

4-

AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO:

 

 

4.1. Por dia

10% da UR

 

 

4.2. Por mês

30% da UR

 

 

4.3. Por ano

120% da UR

 

4-

QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ÍTENS ANTERIORES:

 

5.1. Por dia

20% da UR

 

 

5.2. Por mês

100% da UR

 

 

5.3. Por ano

1000% da UR