LEI
Nº 336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Itarana, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema
Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é
constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da
respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos
essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela do contribuinte e do
responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e
da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito
tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e
prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas
penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das
isenções fiscais;
II - Titulo II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis
aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as
normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
TÍTULO
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art. 3º Ficam instituídos
os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços;
III - Imposto de Transmissão Inter Vivos e Imposto Sobre Vendas
de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo (Lei nº 327/88);
IV - Taxa de Coleta de Lixo;
V - Taxa de Limpeza Pública;
VI - Taxa de Conservação e Calçamento;
VII - Taxa de Iluminação Pública;
VIII - Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença para
Funcionamento em Horário Especial;
X - Taxa de Licença para
Publicidade;
XI - Taxa de Licença para
Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate de Animais;
XIII – Taxa de Licença para
Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel localizado na zona urbana.
Art.
5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto,
será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se
terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou
em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória,
ou possa ser removida sem destruição alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde
que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art.
6º Para os efeitos deste Imposto, considera-se
zona urbana:
I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde e uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de
loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria
ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e
Territorial Urbano, a que se refere o art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
o imóvel utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se
destine ao comércio.
§ 2º O Imposto Predial e
Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art.
7º A lei municipal fixará a delimitação da zona
urbana.
Art.
8º A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem
imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO
II
SUJEITO PASSIVO
Art.
9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem Imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes
o promitente comprador ou imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou
comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas
isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
10 O Imposto, devido anualmente, será calculado
sobre o valor venal do bem imóvel.
Art.
11 O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido
através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de
metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os
fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido
nas condições
fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação, de sua área
pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
a situação do bem imóvel, que serão
aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art.
12 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder
Executivo, que Indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
b) As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil
que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos
respectivos tipos;
c) Fatores de correção de acordo com a situação pedologia e
topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
Art.
13 Sem prejuízo da edição da planta de valores,
o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno
e de construção:
I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços
correntes do mercado.
Art.
14 No cálculo do imposto, a alíquota a ser
aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 20% (vinte por cento) tratando-se de terreno localizado em
área nobre na Sede - Centro - da Cidade.
II - 10% (dez por cento) tratando-se de terreno na parte alta
(morros) desta Cidade;
III - 1% (Hum por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art.
15 Os imóveis situados na zona urbana do
Município serão cadastrados pela Administração.
Art
isenção fiscal.
Art
17 Para efeito de caracterização da unidade
imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 18 O cadastro
imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formada pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O Contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade
imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer
modificação nos dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de
uso ou habitação.
II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel.
§ 4º A Administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou
falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma
única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art.
Art. 21 O lançamento do
Imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada
exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando "pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos
co-proprietários;
b) Quando "pro diviso”, em nome do
proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à
fixação da base de calculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 24 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 25 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sabre o valor do Imposto,
nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus
dados cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel
ou nos dados da alteração.
SEÃO VII
ISENÇÕES
Art. 26 Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao Contribuinte, e vedado ao Município:
I - Instituir Imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 27 O Imposto sobre
Serviços é devido pela prestação de serviços realizada par empresa ou
profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 28 Para os efeitos de
incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao
Imposto os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres.
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentaria).
5 - Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagas por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
7 - Médicos Veterinários.
8 - Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 - Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência Técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamentos,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, Auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e Interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação, dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeito
ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e petróleo e gás
natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: Bufffet (exceto
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 – Administração de bens e negócios de terceiro e consórcios.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pele Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados
por instituições
autoriza a funcionar pelo Banco Central.
48 – Agenciamento, organização, proporção e execução de
programas de turismos, passeios e excursões, guias de turismos e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade
industrial.
52 - Agentes da
propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros
cobertos com contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos segurados, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento,
depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou
segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) Cinemas, "taxi
dancing”
e congêneres;
b)
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direito a transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) Execução de música,
individualmente ou por conjunto.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão par qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 – Fonografia ou grava9ao de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final dos serviços.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto por fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados a industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com
material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final dos
serviços, exclusivamente com material par ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerárias.
80 - Alfaiatarias e costuras, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e Lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidades, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e Aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de Cheque; emissão de cheques administrativos;
transferências de fundo; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordem de pagamento de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês
(neste item não está obrigado o ressarcimento, as Instituições financeiras, de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários a prestação de serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro
do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 30 Contribuinte do
Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único – Não são contribuintes as que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31 Será responsável
pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de
serviços de terceiro quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota ou outro
documento admitido pela Administração.
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de
inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo único - A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Art. 32 Será também
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 34 O Imposto será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota
sabre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela
equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de NCz$ 3.740,00 (três mil, setecentos e
quarenta cruzados novos), quando o prestador do serviço for profissional
autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo único - O valor referido
neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função
dos índices de atualização monetária baixados por decreto do
Poder Executivo Federal.
Art. 35 O profissional
autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de
atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa
jurídica para efeito de pagamento do Imposto.
Art. 36 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 52, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de
serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto,
mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.
Art. 37 O Imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre
o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 38 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo único - O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 39 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 Preço do serviço é
a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a) Os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados
em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade.
§ 3º Não integram o preço
do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados.
Art.
Art. 42 Proceder-se-á ao
arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização, obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis
ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 43 Os prestadores de
serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo único - O cadastro
econômico social, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art.
§ 1º A inscrição será
efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do
contribuinte;
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada
estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa,
salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o
prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o
desempenho de suas atividades.
Art. 46 Os dados apresentados na inscrição
deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A administração
poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 47 Sem prejuízo de
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 O Imposto será
lançado:
I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo,
quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei;
II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49 Os contribuintes do
Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita
fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento
admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O Poder Executivo
poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida
em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizadas, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza
do serviço prestado, poderá
obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua
dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 51 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 52 O Imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único - Tratando-se de
lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação.
Art. 53 Quando o volume ou
a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por
estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feita individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período
seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração poderá rever as
valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa,
esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 No recolhimento do
Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros
elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total
a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais.
II – Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do
Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto paga a maior;
III - Verificada qualquer diferença entre a montante do Imposto recolhido por estimativa
e o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de
qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte.
Parágrafo único - Quando, na
hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço
dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou
indiretos.
Art. 55 Sempre que o volume
ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá
autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 56 As infrações serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 2% (dois por cento) da Base de
Cálculo, referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de
atividade, fora do prazo;
II - Multa de
importância igual a 4% (quatro por cento) da base de Cálculo referida no art.
34, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de
escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na
escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos
fiscais.
III - Multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento)
da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da
Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido
pela Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração dos preços dos serviços ou da
fixação da estimativa;
e) embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a
diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto.
VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado
par procedimento tributário;
VII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na
fonte.
Art.
I - O infrator será notificado para recolher a multa, no Banco
do Estado do Espírito Santo, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
agências desta cidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da
notificação;
II - O não recolhimento da multa, implicará no seu lançamento em
Dívida Ativa.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 58 Desde que cumpridas
às exigências da legislação ficam isentos do Imposto as serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos,
sem venda de ingresso, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições
competitivas, realizadas entre
associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de
interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município;
e) executados, por administração ou órgão similar ou empreitada
de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de
engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, distrito
Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de
serviços públicos.
Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:
I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia;
II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia.
TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE
LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo único - As remoções
especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão
feitas mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 60 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha com a
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. função da utilização e da área edificada
do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. lançada anualmente, em nome
do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no
que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas
pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo único - Na hipótese da
prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 65 Contribuinte da Taxa é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel
lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade
necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se
também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro
público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. do contribuinte com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 70 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha,
com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se
também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro
público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. serviço utilizado pelo
contribuinte, ou posta a sua disposição e será calculada a razão de 0,5% (meio por
cento) da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código,
por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 74 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de
demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene,
à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou permissão do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento
da legislação urbanística.
Parágrafo único - Pela prestação
dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a Taxa
Independentemente da concessão da licença.
Art. concedida, ficando
sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo único - Será exigida
renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 76 Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º No caso de
atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida
sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho
desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será
devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono
do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em
arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
Art.
Art. 79 O contribuinte é
obrigado a comunicar ao Setor de Tributação da Prefeitura, dentro de 20 (vinte)
dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade.
II - alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. regulamento.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 82 Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a
fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
SEÇÃO I
A INCIDÊNCIA
Art. pretenda utilizar ou
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros
públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 87 Não estão sujeitos
a Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou
profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais
destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto
religioso e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 88 Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade
definida na Seção I deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. lançada em nome da pessoa
que desempenhe a atividade de publicidade.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie,
bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 93 Contribuinte da
Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou
a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo único – Na hipótese do
deferimento do pedido e não inicia da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova
incidência da Taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XI
TAXA DE ABATE DE
ANIMAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 97 O abate de animal
destinado ao consumo público, quando feita fora de
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
procedida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 99 O contribuinte da
Taxa é a pessoa física interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa
que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros,
mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de
prestação de serviços.
SUJEITO PASSIVO
Art. 104 Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros
públicos nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XIII
INFRAÇÕES E
PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 108 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
existir as condições exigidas para a sua concessão.
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, no
exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva
licença.
III - Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no art. 79.
Parágrafo único - O contribuinte da
Taxa de Licença para localização e Funcionamento estará
sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações
expedidas pelo Setor competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Art. de obras publicas de
que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 110 O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec. Lei nº 195 de
24/02/1967, determinara, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão
ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.
Parágrafo único - A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 112 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem
imóvel, existentes a data do título de transferência, salvo quando conste desta
prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos tributários do "de cujus”, existentes até a
data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus"
existentes à data de abertura da sucessão.
Art. transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável
pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único – O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual.
Art. 114 Quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica
imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto
Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art.
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade tributados;
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 116 Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas
comissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus
tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos
tributários destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa
falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em
razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de
pessoas, no caso de liquidação.
Art. 117 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os
prepostos e empregados;
III - Os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 118 Compete
privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 119 O lançamento
reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera decorrido.
Art. 120 O contribuinte será
notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua
pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º Quando o
contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do Município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. notificação de lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do
tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o
órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 122 O lançamento do
tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 123 O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de
domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 124 Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 125 O pagamento de
tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos
fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da
importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 126 Todo recolhimento
de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 127 O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 128 É facultada à
Administração, a cobrança, em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as
disposições da legislação tributária.
Art.
Art. , dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tribute corrigido
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido
monetariamente quando o pagamento for efetuado, depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o
vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (Hum por
cento) ao mês, devidos a partir do mês
imediato ao do seu vencimento, e incluído o mês em que se efetivou o pagamento,
considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido
monetariamente.
III - A atualização monetária será efetuada mediante a
multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo
pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido
pago.
Parágrafo único - Na existência de
depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art. 131 O débito não
recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na
repartição administrativa competente.
Art.
Parágrafo único - A prescrição se
interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 133 O débito vencido
poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez)
pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só
será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 134 O sujeito passivo terá direito
a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos
seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória.
Art. 135 O pedido de
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
Art. prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence
juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
§ 2º Será aplicada a
correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 138 O despacho em
pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado
da data do requerimento da parte interessada.
Art.
Art. 140 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 134, da data da
extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo 134, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 141 Constitui infração
fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei
tributária.
Parágrafo único - A
responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção
do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 142 Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 143 O contribuinte, o
responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for
a caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. penalidade, aplica-se a
fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado,
quando:
I - Exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista
para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 145 É vedado ao
Município instituir imposto sobre:
I - Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;
II - Templos de qualquer culto;
III - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos
os requisitos da lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º O disposto no
inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas
não se estende aos serviços públicos concedidos nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre
imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 146 O disposto no
inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do
benefício.
Art. obrigações acessórias previstas
na legislação tributária,
sujeitando-se à sua desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
Art.
Art. isenção que comprove os requisitos para os
exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o
caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 151 O procedimento
fiscal terá início com:
I - A lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de
documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Art. 152 Verificando-se
infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 153 O auto de infração será lavrado por
autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva
inscrição, quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a
infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo
legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias;
VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo
ou função;
VII - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta
ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem
elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da
pessoa do infrator.
Art. 154 O processamento do
auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e
rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 155 O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia
do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra
assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação
oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos
os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 156 Conformando-se o
autuado com a auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 157 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo único - A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art. apreensão será
objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde
ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do
fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo único - O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura
do auto de infração.
Art.
Art. 160 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo apreensão, mediante
defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil, e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará:
1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
3) as motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam
efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
5) a objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art.
Parágrafo única - Julgada
improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 162 Preparado o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferira despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 163 Na hipótese de auto
de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor
das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento)
e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 164 Do despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntario para
Instância Administrativa Superior.
Parágrafo único - O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação
do despacho de primeira instância.
Art. 165 Quando o despacho
da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e
cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 197, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art.
Parágrafo único - Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art.
Art. 168 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de
reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta dias).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 170 Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 171 Na hipótese de impugnação ser julgada
improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa,
juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos,
quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo,
ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa
exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, serão restituídas ao
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do
despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior,
acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o
pagamento ou o depósito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 172 Compete a
Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das
normas da legislação tributária.
Art. obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art.
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e
fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à
repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e
forma regulamentares.
Art.
Art. 176 O exame de livros,
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos,
em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito
de proceder ao lançamento do
tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 177 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanta a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 178 Independentemente
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de
prestação de mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e
outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 179 As autoridades da
Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 180 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária, desde
que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e
instruída, se necessário, com documentos.
Art. 182 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 183 Na hipótese de
mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo único - Do despacho
proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de
reconsideração.
Art. 185 Respondida a
consulta, o consultante será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar
cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único - O consulente
poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa,
juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito
premonitório de correção monetária, importância que se indevidas serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art.
Art. 188 Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A fluência de
juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 189 O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente
a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar a crédito.
Parágrafo único - A certidão
conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
Art. 192 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa que ressalvar a existência de créditos não
vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em
curso de cobrança executiva com efetivação da penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art.
Art. 194 O Município não
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata
ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195 Todos os atos
relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do
início e incluído o do vencimento;
§ 2º Os prazos somente
se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessária, até o primeiro
dia útil.
Art. 196 Consideram-se
integradas a presente Lei as Tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 197 Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre
Serviços, fica instituída a Unidade de Referência de NCz$ 100,00 (cem cruzados
novos) para o cálculo das Taxas. (Revogado pela Lei
nº 356/1990)
Parágrafo único - A base de
Cálculo, bem como a Unidade de referência mencionados neste artigo serão
corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro, de acordo com o índice de
atualização monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal, nos
termos da Lei Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977. (Revogado
pela Lei nº 356/1990)
Art. 198 O Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina
jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a natureza não
compete a cobrança de Taxas.
Art. 199 Esta Lei entrará em
vigor em 31 de Dezembro de 1989, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 266/78 datada de 20 de dezembro de 1978.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana, 19 de dezembro de 1989.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
TABELA
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 356/1990)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 356/1990)
ANEXO II
TABELA PARA
COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE
ESTABELECIMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE
DE PUBLICIDADE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 356/1990)
ANEXO VII
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VIII
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
|
|
|
|
|
|
|
|