LEI
Nº 391, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
“ALTERA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 380/91, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei Municipal nº
380/91, de 17 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A aplicação da Taxa
de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade
Consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica,
obedecendo os seguintes valores percentuais:
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Art. 2º Esta Lei entra em
vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana, 16 de dezembro de 1992.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.