LEI
Nº 397, DE 08 DE JUNHO DE 1993
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AS
NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Normas
Gerais para a sua adequada Aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itarana, será feito
através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela
necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único - vedada a criação
de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das
políticas sociais básicas do Município sem prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no
Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 5º Fica criado pela
Municipalidade o Serviço de Identificação de pais, responsáveis, criança e
Adolescente desaparecidos.
Art. 6º O município
propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por
meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e
5º bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.
TÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e;
III - Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO
II
DA
CONPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução
dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de
suas famílias, de seus grupos de vizinhança, da zona urbana ou rural em que se
localizarem;
III - Formular as
prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as
entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do
adolescente que mantenha programa de:
a) orientação e
apoio sócio-familiar;
b) apoio
sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação
sócio-familiar;
d) liberdade
assistida e;
e) semiliberdade.
VI - Registrar os
programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do
Município;
VIII - Dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta lei.
Art. 11 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de 5 (cinco)
membros, sendo:
I - 2 (dois) membros
representando os órgãos governamentais do Município;
II - 3 (três) membros
indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
1 - Fundação Médica
Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana;
2 - Escola de 1º e
2º Graus “Profª. Aleyde Cosme”;
3 - Escola de 1º
Grau “Luíza Grimaldi”;
4 - Jardim de Infância
“Pe. Bernardo Henrique Niewind”;
5 - Igreja Católica;
6 - Igreja Luterana;
7 - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itarana;
8 - Centro Espírita
Paz, Amor e Caridade;
9 – Sub-Núcleo
Regional de Educação.
§ 1º Os órgãos
governamentais do Município bem como os representantes das organizações de
representação popular reunirão, por convocação do Poder Executivo Municipal,
dentro de 15 (quinze) dias, após promulgação da presente Lei, para a escolha
dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Itarana para um mandato de 4 anos, ocasião em que
elegerão a sua 1 (primeira) diretoria.
§ 2º A Diretoria será
composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º
Tesoureiro com mandato de 2 anos, com direito à reeleição.
Art.
CAPÍTULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos,
ao qual órgão vinculado.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 Compete ao Fundo
Municipal:
I - Registrar os
recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos
captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo.
III - Manter o
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das Resoluções - Conselho dos Direitos.
IV - Liberar os
recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos
das Resoluções do Conselho dos Direitos.
V - Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 Fica criado 01 (um)
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autônomo a ser instalado cronologicamente, funcional e geograficamente nos
termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO
II
DOS
MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 16 O Conselho Tutelar
será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
Art. 17 Para cada
conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18 Compete ao Conselho
Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo
as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 19 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no artigo 101, I a VII do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - Atender e
aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo
129, I a VII do mesmo diploma legal;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança.
b) representar junto
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescentes;
V – Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir
notificações;
VIII - Requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220 § 3º, Inciso II da Constituição Federal;
XI - Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio
Poder.
Parágrafo único - as decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária de
quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO
IV
DA
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Idade superior
a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no
Município;
IV - Ser eleitor.
Art. 21 Os conselheiros
serão escolhidos e eleitos pelos membros do Conselho de Direitos da Criança e
Adolescente.
SEÇÃO
V
DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 22 O Conselho Tutelar
funcionará diariamente em local apropriado a ser indicado pelo Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO
VI
DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 23 O exercício efetivo
da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento
definitivo.
Art. 24 Na qualidade de
membro eleito por mandato, os conselheiros poderão ser servidores do quadro da
Administração Municipal.
SEÇÃO
VII
DA
PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 25 Perderá o mandato o
conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Parágrafo único - Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto
de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.
Art. 26 São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o
impedimento do conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação
Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude em exercício.
Art. 27 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei, bem como, contratar servidores para
atender o disposto nesta Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana, 08 de junho de 1993.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.