REVOGADA PELA LEI Nº 431/1994

 

LEI Nº 397, DE 08 DE JUNHO DE 1993

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Normas Gerais para a sua adequada Aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itarana, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo único - vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas do Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação de pais, responsáveis, criança e Adolescente desaparecidos.

 

Art. 6º O município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA CONPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, da zona urbana ou rural em que se localizarem;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente que mantenha programa de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) liberdade assistida e;

e) semiliberdade.

 

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de 5 (cinco) membros, sendo:

 

I - 2 (dois) membros representando os órgãos governamentais do Município;

 

II - 3 (três) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

 

1 - Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana;

2 - Escola de 1º e 2º Graus “Profª. Aleyde Cosme”;

3 - Escola de 1º Grau “Luíza Grimaldi”;

4 - Jardim de Infância “Pe. Bernardo Henrique Niewind”;

5 - Igreja Católica;

6 - Igreja Luterana;

7 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana;

8 - Centro Espírita Paz, Amor e Caridade;

9 – Sub-Núcleo Regional de Educação.

 

§ 1º Os órgãos governamentais do Município bem como os representantes das organizações de representação popular reunirão, por convocação do Poder Executivo Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, após promulgação da presente Lei, para a escolha dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Itarana para um mandato de 4 anos, ocasião em que elegerão a sua 1 (primeira) diretoria.

 

§ 2º A Diretoria será composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro com mandato de 2 anos, com direito à reeleição.

 

Art. 12 A função de membro do Conselho dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo.

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções - Conselho dos Direitos.

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos.

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos Direitos.

 

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 15 Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronologicamente, funcional e geograficamente nos termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 16 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 17 Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII do mesmo diploma legal;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a)      requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

b)      representar junto autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescentes;

 

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 3º, Inciso II da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.

 

Parágrafo único - as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária de quem tenha legítimo interesse.

 

SEÇÃO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV - Ser eleitor.

 

Art. 21 Os conselheiros serão escolhidos e eleitos pelos membros do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente.

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 22 O Conselho Tutelar funcionará diariamente em local apropriado a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 23 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Art. 24 Na qualidade de membro eleito por mandato, os conselheiros poderão ser servidores do quadro da Administração Municipal.

 

SEÇÃO VII

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 25 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.

 

Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício.

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, bem como, contratar servidores para atender o disposto nesta Lei.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 08 de junho de 1993.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.