LEI
Nº 444, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994
“AUTORIZA AO
EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A –
ESCELSA - PARA DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
ELETRIFICAÇÃO RURAL COMUNITÁRIA - PRORURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a firmar Convênio com a Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A - ESCELSA - para o desenvolvimento e execução do programa
municipal de eletrificação rural comunitária PRORURAL.
Art. 2º
Fica aprovado, conforme seu contexto o Convênio apresentado e seus anexos.
Art. 3º
Fica o Executivo autorizado a arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento)
dos custos de cada rede de distribuição, bem como assumir os demais encargos
constantes do Convênio nos termos das Minutas inclusas, sendo que o valor total
será rateado entre o Município de Itarana, Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A - ESCELSA e o Proprietário Rural, nas condições fixadas no Anexo I do
Convênio em tela.
Art. 4º
Fica autorizado ao Banco depositário das quotas de ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços), a proceder o bloqueio necessário ao
pagamento das faturas apresentadas pela Espírito Santo Contrais Elétricas S/A –
ESCELSA, relativo ao respectivo Convênio, desde que aprovadas expressamente
pelo Chefe do Executivo.
I - Os recursos financeiros de
responsabilidade do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, serão
repassados à Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, em até 12 (doze)
meses, a partir da assinatura do Convênio;
II - Incidirá sobre o saldo
devedor, correção mensal pela variação do IPC.r do mês anterior.
Art. 5º
As linhas de distribuição, ramais, instalações de centros de transformação e
entradas de serviço, passarão a pertencer à Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A – ESCELSA, que se responsabilizará pela sua manutenção.
Art. 6º
O Executivo, fica autorizado a atender os proprietários rurais, no que tange à
aquisição de Centros de Transformação, monofásico até 10 KVA e trifásico até 15
KVA.
Art. 7º
A potência dos Centros de Transformação, poderá ser aumentada desde que atenda
até três (3) padrões – monofásico – para 15 KVA e até cinco (5) padrões -
trifásico - para 30 KVA.
Art. 8º
Ao Executivo caberá priorizar as linhas de eletrificação a serem construídas,
dentro das possibilidades financeiras do município.
Art. 9º
A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário especialmente a Lei Municipal nº 433/94.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 17 de novembro de 1994.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.