LEI
Nº 450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 327/88 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 7º da Lei Municipal nº 327/88, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 7º A alíquota do imposto é de 1,5 % (hum e meio por cento)“.
Art. 2º
A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, inclusive, financeiros em 1º de janeiro de 1995.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 17 de fevereiro de 1995.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.