LEI Nº 450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 327/88 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 327/88, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º A alíquota do imposto é de 1,5 % (hum e meio por cento)“.

 

Art. 2º A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, inclusive, financeiros em 1º de janeiro de 1995.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de fevereiro de 1995.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.