LEI Nº 327, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI) E SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO (IVV).

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e do acordo com o previsto no art. 156, II e III da Constituição Federal e artigo 34 § 1º e 6º do Ato das Disposições constitucionais transitórias, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre ITBI e vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo (IVV), incide sobre a venda destes produtos, a varejo efetuada por qualquer estabelecimento.

 

§ 1º Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

§ 2º O imposto de Transmissão Inter Vivos, previsto no Art. 156, II, será cobrado a partir da implantação do Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel.

 

Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial onde se realiza as vendas descritas no artigo 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento, o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento de imposto devido:

 

I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo único – Na falta do preço estipulado por autoridade federal, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.

 

Art. 7º A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 7º A alíquota do imposto é de 1,5 % (hum e meio por cento). (Redação dada pela Lei nº 450/1995)

 

Art. 8º É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas venda a varejo, dos produtos de que trata o artigo 1º.

 

Art. 9º A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo único – As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro das notas fiscais que imprimirem.

 

Art. 10 Os contribuintes de que trata o artigo 4º são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I – Registro de compra;

 

II – Registro de venda;

 

III – Registro de inventário.

 

Art. 11 Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária.

 

Art. 12 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 13 As notas e os livros fiscais, guias, recibos e demais documentos, relacionados com o imposto, ficarão a disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo único – O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:

 

I – Da emissão: tratando-se de notas fiscais, recibos e demais documentos;

 

II – Do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

 

Art. 14 Cada estabelecimento do contribuinte terá documentação fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração em outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 15 É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituída pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta lei e em regulamento.

 

Art. 16 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo secretário de finanças do Município e nos prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo único – O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.

 

Art. 17 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor, bem como às multas previstas em regulamento.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 06 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 1988.

 

EDVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.