REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2008
LEI Nº 542, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O PLANO DE
CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal/ES, no âmbito da
educação básica.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA
CARREIRA
Art. 2º A Carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo
e estrutura em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições,
níveis de titulação estabelecidos segundo a habilitação profissional,
alcançando, através de promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Cargo: Conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao professor que tem como características
essenciais a criação em Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município;
II – Classe: A divisão básica da
carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação segundo
o nível de atribuições e complexidade;
III – Categoria Funcional: Conjunto
de cargos de professores;
IV – Ascensão Funcional: Passagem dos
professores de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;
V – Promoção: É a elevação do
professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;
VI – Funções do Magistério: Aquelas
desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura por ocupantes de cargos integrantes do quadro
do magistério, compreendendo:
a) Regência de classe;
b) Administração escolar;
c) Planejamento educacional;
d) Inspeção escolar;
e) Supervisão escolar;
f) Coordenação escolar;
g) Orientação escolar;
h) Direção de unidade escolar;
i) Acompanhamento, controle e
avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
j) Outras atividades de natureza
congênere.
VII – Nível: Unidade básica da
estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo
professor, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que
determina o valor inicial do vencimento base;
VIII – Referência: Símbolo numérico
em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do professor na carreira;
IX – Vencimento-base: Retribuição
pecuniária ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível
de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que
exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o
cálculo das vantagens;
X – Código de identificação:
Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com
as atividades desenvolvidas pelo professor que a alcançou, no âmbito de atuação
em que tiver atividades desenvolvidas pelo professor que a alcançou, no âmbito
de atuação em que tiver exercício.
§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que
o professor passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades
contínuas no exercício de funções de Magistério e voltado à concretização dos
princípios, dos ideais e fins da educação brasileira.
Parágrafo único – A carreira do Magistério se inicia
com o provimento de cargos efetivos de magistério, através de concurso público,
de provas a títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela
decorrente.
Art. 5º A carreira do Magistério é formada pelo cargo efetivo de professor
dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e
habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 6º A estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e
referências.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo compõem-se de classes de acordo com a
natureza e complexidade das atribuições, conforme Anexo I, a saber:
I – Classe A – integrada pelos cargos
de Professor “A”;
II – Classe B – integrada pelos
cargos de Professor “B”;
III – Classe P – integrada pelos
cargos de Professor “P”
Art. 8º Os níveis constituem a linha de elevação em virtude da maior
habilitação para o magistério, assim considerada:
I – Nível I – habilitação específica
de 2º grau;
II – Nível II – habilitação
específica de 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;
III – Nível III – habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de
Licenciatura de Curta Duração;
IV – Nível IV – habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de
Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de
educação superior através de programas especiais de formação pedagógica
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação
equivalentes a Licenciatura Plena;
V – Nível V – habilitação específica
de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de
Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Federal de Educação;
VI – Nível VI
– habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado
em Educação;
VII – Nível VII – habilitação
específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
Parágrafo único – Os níveis de que trata este artigo
desdobram-se em referências de
Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o
artigo anterior, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.
Parágrafo único – Os procedimentos administrativos
para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
Art. 10 Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior
habilitação por ele adquirida.
Art.
Art. 12 As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:
I – Professor “A” – no âmbito da
educação infantil (pré-escolar), educação especial e das 4
(quatro) séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª
séries do ensino fundamental, se portado da habilitação específica;
II – Professor “B” – no âmbito da 5ª
a 8ª séries do ensino fundamental, respeitada a habilitação específica;
III – Professor “P” – no âmbito da
educação infantil, do ensino fundamental em unidades escolares, unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação,
constam do Anexo IV.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o Inciso I deste artigo será objeto de
regulamentação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 13 São atribuições do professor em função de docência, preparar e
ministrar aulas em disciplinas, área de estudos ou atividades, avaliar e
acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escola e
fundamental, no respectivo campo de atuação.
Art. 14 São atribuições do professor em função de Magistério de natureza
pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação a
supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos
educacionais e outras similares na área de educação compreendendo as seguintes
especificações:
I – No âmbito escolar:
a) Administrar, planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo
técnico-pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na
unidade escolar;
b) Planejar, orientar, acompanhar e
avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração
entre as atividades, áreas de estudos e/ ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos
de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c) Planejar, acompanhar e avaliar a
participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo
nas atividades comportamentais, envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade.
II – No âmbito da administração:
a) Inspecionar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino
pré-escolar e fundamental da rede municipal, seguindo as normas do Sistema
Estadual de Ensino;
b) Diligenciar a execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar
sua execução.
III – No âmbito da administração
central do sistema:
a) Desenvolver estudo, diagnóstico
qualitativo e quantitativo sobre a realidade do Sistema Estadual ou Municipal
de Ensino;
b) Propor alternativas à toada de
decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;
c) Elaborar, avaliar e propor medidas
e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas projetos e
atividades educacionais;
d) Prestar assistência técnica em
assuntos pedagógicos;
e) desempenhar assessoria em assuntos
educacionais;
f) Responder pela gestão da educação,
incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos
diversos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 15 O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é
constituído dos seguintes elementos:
I – 1º elemento – indicativo do
quadro: Ma;
II – 2º elemento – indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência:
PA e PB;
b) Professor em função de natureza
pedagógica: PP;
III – 3º elemento – indicativo do
nível de I a VII;
IV – 4º elemento – indicativo da
referência de
V – 5º elemento – indicativo do
âmbito de atuação, a saber:
a) EI – Educação infantil;
b) EF – Ensino fundamental;
c) AM – Administração ao nível municipal.
CAPÍTULO V
CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 16 São considerados campos de atuação do professor municipal:
I – Âmbito Escolar:
a) Educação infantil (pré-escolar);
b) Ensino fundamental de 1ª a 4ª
série;
c) Ensino fundamental de 5ª a 8ª
série;
d) Educação especial;
e) Educação de jovens e adultos;
f) Educação profissional.
II – Administração do ensino no
âmbito municipal;
III – Administração do ensino no
âmbito central.
Art. 17 Os professores na função de docência atuarão:
I – Nas séries iniciais (Bloco único
a 4ª) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na educação
especial, os portadores de Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries
iniciais do ensino fundamental e de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
II – Nas séries finais (5ª a 8ª) do
ensino fundamental os portadores de curso de Licenciatura Plena, respeitada a
área de conhecimento.
§ 1º Para atuação em classe pré-escolares e de
educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino,
conforme disposto em normas específicas.
§ 2º O portador de curso de Licenciatura de Curta Duração, que integra o
Quadro do Magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua
atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
§ 3º Para atuação na educação de jovens e adultos, serão considerados os
requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino.
Art. 18 Os professores em função de natureza pedagógica atuarão conforme suas
especialidades:
I – Nas unidades escolares; na
educação infantil (pré-escolar), na educação especial, no ensino fundamental,
os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou curso de
formação de especialistas a nível de pós-graduação
“Lato Sensu” – especialização e com pelo menos três
anos de experiência docente;
II – Na administração de ensino no
âmbito municipal os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia no
mínimo, observada a especificação do Anexo IV desta Lei com, pelo menos, três
anos de experiência docente;
III – Na administração do ensino no
âmbito Central os portadores de habilitação obtida em curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia, conforme especificado no Anexo IV, Pós-Graduação “Lato Sensu”, Mestrado e Doutorado, com experiência em atividades
de magistério de, no mínimo 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Para atendimento às necessidades
específicas, poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando convocados,
professores das classes “A” e “B”, sem perda de direitos e vantagens e por
tempo determinado, conforme estabelecido no Estatuto do Magistério Público
Municipal de Itarana.
CAPÍTULO VI
DOS PROVIMENTOS DE
CARGOS
Art. 19 Os requisitos para provimento de cargo de professor ficam estabelecidos
de conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 20 O provimento dos cargos de professor será feito por nomeação, em
caráter definitivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e
títulos.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
Art. 21 Ascensão Funcional, é a passagem do professor efetivo estável de um
nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de
carreira do magistério, depende de comprovação da nova habilitação específica
prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o professor transferido,
automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de
equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de promoção.
§ 3º Comprovante de habilitação, é o documento expedido pela instituição
formadora, acompanhando do respectivo histórico escolar.
Art.
I – Em 1º de março para o professor
que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;
II – Em 1º de outubro para o
professor que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de
agosto.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 23 Promoção, é a elevação do professor efetivo à referência imediatamente
superior do nível a que pertence.
Art. 24 O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois (2) anos na
referência.
Art. 25 Anualmente, serão promovidos cinqüenta por
cento dos professores de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o
interstício previsto no artigo anterior.
Art.
Art. 27 Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I – Afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
ou função de confiança no sistema educacional ou quando no exercício de mandato
eletivo em entidades representativas do Magistério Público Estadual;
II – Licença para trato de interesses
particulares;
III – Licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV – Estar em disponibilidade
remunerada;
V – Suspensão disciplinar;
VI – Licença médica superior a 60
(sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou
adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidade ocorrido em serviço;
VII – Prisão determinada por
autoridade competente.
Art. 28 Para fins de promoção por merecimento deverão ser observadas, dentre
outros, os serviços critérios:
I – Estudos, pesquisas, iniciativas
concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II – Atividades docentes peculiares
com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados, em classes especiais;
III – Aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento, em cursos
oficialmente instituídos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou pela
Secretaria de Estado da Educação;
IV – Participação em comissão de
grupos de trabalho de caráter específico do Magistério instituídos oficialmente
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – Assiduidade;
VI – Pontualidade.
Parágrafo único – Os critérios e requisitos exigidos
para a promoção por merecimento, serão objetos de
regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 29 Ficam fixadas para os ocupantes de cargo de Magistério as cargas
horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, incentivando a dedicação exclusiva.
Art.
§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 40
(quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de
natureza pedagógica e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na função de
docência será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e mediante regulamentação própria.
§ 2º Para o professor em função de docência optar pela carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e para o professor de natureza
pedagógica, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas deverão ser
observadas as seguintes situações:
I – Vacância, na forma da lei;
II – Ampliação efetiva da carga
horária do currículo escolar, em escola convencional;
IV – Caracterização de necessidades
de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 31 Fica facultado à Administração Central do Sistema Municipal de Ensino
determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno à carga
horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I – Ocorrer redução de matrícula na
unidade escolar;
II – Ocorrer alteração do currículo
na unidade escolar.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos Incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade
Escolar, solicitar a redução da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 32 Os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão calculados,
proporcionalmente, em relação ao valor de hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de vinte e cinco (25) horas semanais, em cada nível de
referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em lei.
§ 1º O professor que atua com a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar pelo
vencimento do cargo efetivo mais quarenta por cento (40%) do cargo em comissão.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por funções de Magistério no campo
de educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração
de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a
organização, o funcionamento, a avaliação do sistema de ensino, o controle de
resultados e a capacidade de pessoal.
Art.
§ 1º O tempo destinado as horas-aula corresponderá a oitenta por cento (80%)
da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade
escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.
Art.
Art.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 36 Vencimento-base, é a retribuição pecuniária mensal ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
Art.
Parágrafo único – As vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias, serão calculadas sobre o vencimento
base específico da jornada de trabalho.
Art. 38 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 39 O reenquadramento dos atuais ocupantes do
quadro do Magistério, far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I – No nível: o professor será reenquadrado no nível correspondente ao maior grau de
habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
II – Na referência: o professor será reenquadrado na referência do nível, na seguinte forma:
a) Na referência inicial, se possuir
pelo menos de 02 (dois) anos de serviço público no Magistério do Município de
Itarana;
b) Na referência situada no nível
cujo valor corresponde ao salário atual, acrescentando-se a(s)
promoção(ões) asseguradas em lei e ainda não
concedidas ao profissional do Magistério, respeitando-se o princípio da
irredutibilidade salarial.
III – Na classe: o professor será reenquadrado na classe correspondente no âmbito de sua
atuação, a saber:
a) Classe “A” – o Professor “A”;
b) Classe “B” – o Professor “B”;
c) Classe “P” – o Professor “D” e
“E”.
§ 1º Fica assegurado ao professor que estiver atuando em função específica
diferente daquela para a qual prestou concurso público o reenquadramento
correspondente à sua maior habilitação.
§ 2º Considera-se para efeitos do Inciso II deste artigo, o tempo de serviço
prestado ao magistério público do Município de Itarana, contado para fins de
aposentadoria, inclusive o período de afastamento para freqüentar curso na área
de educação, reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º O prazo para o reenquadramento será de 60
(sessenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os professores
receberão este benefício.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do professor nas
referências constantes no Anexo II, não poderá resultar em vencimento inferior
à soma do atual vencimento, acrescido das promoções ainda devidas ao
magistério.
Art. 40 Os servidores contratados habilitados, estabilizados ou não no serviço
público, por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente
e da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito
de atuação onde tenha atualmente exercício.
Art. 41 Os valores dos vencimentos dos professores constantes no Anexo II desta
Lei, referem-se ao mês de janeiro de 1998, incidindo sobre os mesmos os índices
de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.
Art. 42 O quantitativo de cargos do magistério é o constante no Anexo VI, que
integra esta Lei.
Art. 43 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 18 de dezembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.
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OBS: Os níveis II e III são acessíveis somente aos
atuais professores em exercício antes da vigência desta Lei.
ANEXO II – TABELA SALARIAL DO
MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS
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Cargo: Professor “B”
Âmbito de atuação: Ensino Fundamental
– 5ª a 8ª Série.
Detalhamento das Atribuições:
O professor “B” tem a seu cargo as
atribuições indicadas para o professor “A”, às quais se acrescentam (caso de
educação profissional).
Promover o intercâmbio de cooperação
entre a escola/comunidade/empresa, visando facilitar a inserção do aluno no
mercado de trabalho.
Orientar, acompanhar e avaliar
atividades de estágio dos alunos.
Desempenhar outras funções afins.
Cargo: Professor “P”
Função: Administrado Escolar/
Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar.
Âmbito de Atuação: Educação Infantil
(pré-escolar), Ensino Fundamental nas Unidades Escolares e Administração
Central.
Detalhamento das Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.
Definir em conjunto com a equipe
escolar o projeto político-pedagógico da escola.
Desenvolver estudos e pesquisas na
área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Desenvolver ações conjuntas com
outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do
trabalho na rede escolar e ou unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Coordenar e ou executar as
deliberações coletivas do Conselho da Escola, respeitadas as diretrizes
educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a legislação em
vigor.
Promover a integração Escola x
Família x Comunidade, visando a criação de condições
favoráveis de participação ensino-aprendizagem.
Trabalhar junto com todos os
profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.
Participar do processo de avaliação
escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do
aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los.
ANEXO III
Detalhamento das Atribuições dos
Cargos
Cargo: Professor “A”
Âmbito de Atuação: Educação Infantil
(pré-escolar), Ensino Fundamental – 1ª à 4ª série.
Detalhamento das Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.
Definir em conjunto com a equipe
escolar o projeto político-pedagógico da escola.
Desenvolver estudos e pesquisas na
área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Desenvolver ações conjuntas com
outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do
trabalho na rede escolar e ou unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Coordenar e ou executar as
deliberações coletivas do Conselho da Escola, respeitadas as diretrizes educacionais
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a legislação em vigor.
Promover a integração Escola x
Família x Comunidade, visando a criação de condições
favoráveis de participação ensino-aprendizagem.
Trabalhar junto com todos os
profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.
Participar do processo de avaliação
escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do
aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los.
Desempenhar outras funções afins.
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ANEXO V
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ANEXO VI
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