REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2008
LEI Nº 542, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O PLANO DE
CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal/ES, no âmbito da
educação básica.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A Carreira do Magistério é constituída de cargos
de provimento efetivo e estrutura em classes de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo a
habilitação profissional, alcançando, através de promoção, uma linha ascendente
de valorização.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Cargo: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
professor que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;
II – Classe: A divisão básica da carreira, contendo um determinado
número de cargos na mesma denominação segundo o nível de atribuições e
complexidade;
III – Categoria Funcional: Conjunto de cargos de professores;
IV – Ascensão Funcional: Passagem dos professores de um nível de
habilitação para outro superior, na mesma classe;
V – Promoção: É a elevação do professor efetivo à referência
imediatamente superior do nível a que pertence;
VI – Funções do Magistério: Aquelas desempenhadas na escola ou em outras
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura por
ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, compreendendo:
a) Regência de classe;
b) Administração escolar;
c) Planejamento educacional;
d) Inspeção escolar;
e) Supervisão escolar;
f) Coordenação escolar;
g) Orientação escolar;
h) Direção de unidade escolar;
i) Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais
desenvolvidas no sistema educacional;
j) Outras atividades de natureza congênere.
VII – Nível: Unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à
maior habilitação adquirida pelo professor, independente da classe a que
pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento
base;
VIII – Referência: Símbolo numérico em arábico indicativo do valor do
vencimento base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do
professor na carreira;
IX – Vencimento-base: Retribuição pecuniária ao professor pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e
referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções,
considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das
vantagens;
X – Código de identificação: Caracterização dos cargos do Quadro do
Magistério.
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que
tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo professor que a
alcançou, no âmbito de atuação em que tiver atividades desenvolvidas pelo
professor que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.
§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino
ou de gestão em que o professor passa a ter exercício em virtude de concurso e
de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por
atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltado à
concretização dos princípios, dos ideais e fins da educação brasileira.
Parágrafo único – A carreira do Magistério se inicia com o
provimento de cargos efetivos de magistério, através de concurso público, de
provas a títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela
decorrente.
Art. 5º A carreira do Magistério é formada pelo cargo
efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus
ocupantes.
Art. 6º A estrutura da carreira do Magistério compreende
classes, níveis e referências.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo compõem-se de
classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, conforme Anexo
I, a saber:
I – Classe A – integrada pelos cargos de Professor “A”;
II – Classe B – integrada pelos cargos de Professor “B”;
III – Classe P – integrada pelos cargos de Professor “P”
Art. 8º Os níveis constituem a linha de elevação em
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I – Nível I – habilitação específica de 2º grau;
II – Nível II – habilitação específica de 2º grau, acrescida de Estudos
Adicionais;
III – Nível III – habilitação específica de grau superior ao nível de
graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;
IV – Nível IV – habilitação específica de grau superior ao nível de
graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para
portadores de diploma de educação superior através de programas especiais de
formação pedagógica regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação
equivalentes a Licenciatura Plena;
V – Nível V – habilitação específica de grau superior obtida em curso de
Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo
Conselho Federal de Educação;
VI – Nível VI – habilitação específica de grau superior obtida em curso
completo de Mestrado em Educação;
VII – Nível VII – habilitação específica de grau superior, obtida em
curso de Doutorado em Educação.
Parágrafo único – Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em
referências de
Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos
níveis de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica.
Parágrafo único – Os procedimentos administrativos para fins do
disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
Art. 10 Ao professor ingressante será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art.
Art. 12 As atribuições do cargo se dividem por âmbito de
atuação, sendo:
I – Professor “A” – no âmbito da educação infantil (pré-escolar),
educação especial e das 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental e,
excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, se portado da
habilitação específica;
II – Professor “B” – no âmbito da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental,
respeitada a habilitação específica;
III – Professor “P” – no âmbito da educação infantil, do ensino
fundamental em unidades escolares, unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º O detalhamento das atribuições do cargo por classe
e âmbito de atuação, constam do Anexo IV.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o Inciso I deste
artigo será objeto de regulamentação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 13 São atribuições do professor em função de
docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudos ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino
pré-escola e fundamental, no respectivo campo de atuação.
Art. 14 São atribuições do professor em função de
Magistério de natureza pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento,
a orientação a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento
em assuntos educacionais e outras similares na área de educação compreendendo
as seguintes especificações:
I – No âmbito escolar:
a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar
atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente,
fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar;
b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas
unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de
estudos e/ ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e
melhoria dos currículos;
c) Planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo
ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atividades comportamentais,
envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.
II – No âmbito da administração:
a) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar e fundamental da rede
municipal, seguindo as normas do Sistema Estadual de Ensino;
b) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução.
III – No âmbito da administração central do sistema:
a) Desenvolver estudo, diagnóstico qualitativo e quantitativo sobre a
realidade do Sistema Estadual ou Municipal de Ensino;
b) Propor alternativas à toada de decisão em relação às necessidades e
prioridades da educação;
c) Elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento
da execução de planos, programas projetos e atividades educacionais;
d) Prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
f) Responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos setores que
integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 15 O código de identificação dos cargos do Quadro do
Magistério é constituído dos seguintes elementos:
I – 1º elemento – indicativo do quadro: Ma;
II – 2º elemento – indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função de natureza pedagógica: PP;
III – 3º elemento – indicativo do nível de I a VII;
IV – 4º elemento – indicativo da referência de
V – 5º elemento – indicativo do âmbito de atuação, a saber:
a) EI – Educação infantil;
b) EF – Ensino fundamental;
c) AM – Administração ao nível municipal.
CAPÍTULO V
CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 16 São considerados campos de atuação do professor
municipal:
I – Âmbito Escolar:
a) Educação infantil (pré-escolar);
b) Ensino fundamental de 1ª a 4ª série;
c) Ensino fundamental de 5ª a 8ª série;
d) Educação especial;
e) Educação de jovens e adultos;
f) Educação profissional.
II – Administração do ensino no âmbito municipal;
III – Administração do ensino no âmbito central.
Art. 17 Os professores na função de docência atuarão:
I – Nas séries iniciais (Bloco único a 4ª) do ensino fundamental, na
educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e
de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
II – Nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental os portadores de curso
de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento.
§ 1º Para atuação em classe pré-escolares e de educação
especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme
disposto em normas específicas.
§ 2º O portador de curso de Licenciatura de Curta
Duração, que integra o Quadro do Magistério, antes da vigência desta Lei, terá
assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
§ 3º Para atuação na educação de jovens e adultos,
serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino.
Art. 18 Os professores em função de natureza pedagógica
atuarão conforme suas especialidades:
I – Nas unidades escolares; na educação infantil (pré-escolar), na
educação especial, no ensino fundamental, os portadores de curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar,
Orientação Educacional, Administração Escolar ou curso de formação de
especialistas a nível de pós-graduação “Lato Sensu” – especialização e com pelo
menos três anos de experiência docente;
II – Na administração de ensino no âmbito municipal os portadores de
curso de Licenciatura Plena em Pedagogia no mínimo, observada a especificação
do Anexo IV desta Lei com, pelo menos, três anos de experiência docente;
III – Na administração do ensino no âmbito Central os portadores de
habilitação obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme
especificado no Anexo IV, Pós-Graduação “Lato Sensu”, Mestrado e Doutorado, com
experiência em atividades de magistério de, no mínimo 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Para atendimento às necessidades específicas,
poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando convocados,
professores das classes “A” e “B”, sem perda de direitos e vantagens e por
tempo determinado, conforme estabelecido no Estatuto do Magistério Público
Municipal de Itarana.
CAPÍTULO VI
DOS PROVIMENTOS DE CARGOS
Art. 19 Os requisitos para provimento de cargo de
professor ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo IV, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 20 O provimento dos cargos de professor será feito
por nomeação, em caráter definitivo, de pessoal habilitado em concurso público
de provas e títulos.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 21 Ascensão Funcional, é a passagem do professor
efetivo estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma
classe.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do
integrante do cargo de carreira do magistério, depende de comprovação da nova
habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o professor
transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente,
em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência
anterior, para fins de promoção.
§ 3º Comprovante de habilitação, é o documento expedido
pela instituição formadora, acompanhando do respectivo histórico escolar.
Art.
I – Em 1º de março para o professor que apresentar o comprovante de
conclusão do novo curso até 31 de janeiro;
II – Em 1º de outubro para o professor que apresentar o comprovante de
conclusão de novo curso até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 23 Promoção, é a elevação do professor efetivo à
referência imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 24 O interstício mínimo para concorrer à promoção é
de dois (2) anos na referência.
Art. 25 Anualmente, serão promovidos cinqüenta por cento
dos professores de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício
previsto no artigo anterior.
Art.
Art. 27 Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I – Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando
convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no sistema
educacional ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades
representativas do Magistério Público Estadual;
II – Licença para trato de interesses particulares;
III – Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV – Estar em disponibilidade remunerada;
V – Suspensão disciplinar;
VI – Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto
quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em Lei e acidade ocorrido em serviço;
VII – Prisão determinada por autoridade competente.
Art. 28 Para fins de promoção por merecimento deverão ser
observadas, dentre outros, os serviços critérios:
I – Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem à melhoria do
processo ensino-aprendizagem;
II – Atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade
nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados, em classes
especiais;
III – Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização,
treinamento e aperfeiçoamento, em cursos oficialmente instituídos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou pela Secretaria de Estado da
Educação;
IV – Participação em comissão de grupos de trabalho de caráter
específico do Magistério instituídos oficialmente pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
V – Assiduidade;
VI – Pontualidade.
Parágrafo único – Os critérios e requisitos exigidos para a promoção
por merecimento, serão objetos de regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29 Ficam fixadas para os ocupantes de cargo de Magistério
as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.
Art.
§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades
escolares na função de natureza pedagógica e de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais na função de docência será feita, gradativamente, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e mediante
regulamentação própria.
§ 2º Para o professor em função de docência optar pela
carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e para o
professor de natureza pedagógica, optar pela carga horária de 40 (quarenta)
horas deverão ser observadas as seguintes situações:
I – Vacância, na forma da lei;
II – Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, em escola
convencional;
IV – Caracterização de necessidades de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 31 Fica facultado à Administração Central do Sistema
Municipal de Ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares
o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I – Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II – Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos Incisos I e II deste
artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga
horária de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 32 Os vencimentos dos professores com atuação na
carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão
calculados, proporcionalmente, em relação ao valor de hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de vinte e cinco (25) horas semanais, em cada
nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes
previstas em lei.
§ 1º O professor que atua com a carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais quarenta por cento
(40%) do cargo em comissão.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por funções
de Magistério no campo de educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação
educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a
tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a avaliação do sistema
de ensino, o controle de resultados e a capacidade de pessoal.
Art.
§ 1º O tempo destinado as horas-aula corresponderá a
oitenta por cento (80%) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser
cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
Art.
Art.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 36 Vencimento-base, é a retribuição pecuniária mensal
ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de
habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de
trabalho.
Art.
Parágrafo único – As vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias, serão calculadas sobre o vencimento base específico da jornada de
trabalho.
Art. 38 O intervalo entre as referências corresponderá a
4% (quatro por cento).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 O reenquadramento dos atuais ocupantes do quadro
do Magistério, far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I – No nível: o professor será reenquadrado no nível correspondente ao
maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
II – Na referência: o professor será reenquadrado na referência do
nível, na seguinte forma:
a) Na referência inicial, se possuir pelo menos de 02 (dois) anos de
serviço público no Magistério do Município de Itarana;
b) Na referência situada no nível cujo valor corresponde ao salário
atual, acrescentando-se a(s) promoção(ões) asseguradas em lei e ainda não
concedidas ao profissional do Magistério, respeitando-se o princípio da
irredutibilidade salarial.
III – Na classe: o professor será reenquadrado na classe correspondente
no âmbito de sua atuação, a saber:
a) Classe “A” – o Professor “A”;
b) Classe “B” – o Professor “B”;
c) Classe “P” – o Professor “D” e “E”.
§ 1º Fica assegurado ao professor que estiver atuando
em função específica diferente daquela para a qual prestou concurso público o
reenquadramento correspondente à sua maior habilitação.
§ 2º Considera-se para efeitos do Inciso II deste
artigo, o tempo de serviço prestado ao magistério público do Município de
Itarana, contado para fins de aposentadoria, inclusive o período de afastamento
para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretaria de Estado
da Educação.
§ 3º O prazo para o reenquadramento será de 60
(sessenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os professores
receberão este benefício.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o
enquadramento do professor nas referências constantes no Anexo II, não poderá
resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das
promoções ainda devidas ao magistério.
Art. 40 Os servidores contratados habilitados,
estabilizados ou não no serviço público, por força de disposição
constitucional, terão a remuneração equivalente e da referência inicial do
nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha
atualmente exercício.
Art. 41 Os valores dos vencimentos dos professores
constantes no Anexo II desta Lei, referem-se ao mês de janeiro de 1998,
incidindo sobre os mesmos os índices de reajustes salariais concedidos ao
Magistério e os benefícios desta Lei.
Art. 42 O quantitativo de cargos do magistério é o
constante no Anexo VI, que integra esta Lei.
Art. 43 As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 18 de dezembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.
Nível Referente a
Classe Categoria
Funcional |
I REF. |
II REF. |
III REF. |
IV REF. |
V REF. |
VI REF. |
VII REF. |
|
P R O F E S S O R |
A B P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
OBS: Os níveis II e III são acessíveis somente aos
atuais professores em exercício antes da vigência desta Lei.
ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS
SEMANAIS
CARREIRA |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
CLASSES |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
Professor A |
I |
270,67 |
281,50 |
292,76 |
304,47 |
316,65 |
329,49 |
342,49 |
356,19 |
370,44 |
385,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
II |
292,76 |
304,47 |
316,65 |
329,32 |
342,49 |
356,19 |
370,44 |
385,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
|
III |
329,32 |
342,49 |
356,19 |
370,44 |
365,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
|
IV |
385,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
|
V |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,28 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
593,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
|
VI |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
844,13 |
877,90 |
913,02 |
949,54 |
|
VII |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
844,13 |
877,90 |
913,02 |
949,54 |
987,52 |
1.027,02 |
1.068,10 |
1.110,82 |
|
Professor B |
III |
329,32 |
342,49 |
356,19 |
370,44 |
385,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
IV |
385,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
|
V |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
816,81 |
641,48 |
667,13 |
593,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
|
VI |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
844,18 |
877,90 |
913,02 |
949,54 |
|
VII |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
844,13 |
877,90 |
913,02 |
949,54 |
987,52 |
1.027,02 |
1.068,10 |
1.110,82 |
|
Professor P |
III |
329,32 |
342,49 |
356,19 |
370,44 |
385,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
IV |
385,26 |
400,67 |
416,70 |
433,37 |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
|
V |
450,70 |
468,73 |
487,48 |
506,98 |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,08 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
|
VI |
527,26 |
548,35 |
570,28 |
593,09 |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
844,13 |
877,90 |
913,02 |
949,54 |
|
VII |
616,81 |
641,48 |
667,13 |
693,81 |
721,56 |
750,42 |
780,44 |
811,66 |
844,13 |
877,90 |
913,02 |
949,54 |
987,52 |
1,027,02 |
1.068,10 |
1.110,82 |
Cargo: Professor “B”
Âmbito de atuação: Ensino Fundamental – 5ª a 8ª Série.
Detalhamento das Atribuições:
O professor “B” tem a seu cargo as atribuições indicadas para o
professor “A”, às quais se acrescentam (caso de educação profissional).
Promover o intercâmbio de cooperação entre a escola/comunidade/empresa,
visando facilitar a inserção do aluno no mercado de trabalho.
Orientar, acompanhar e avaliar atividades de estágio dos alunos.
Desempenhar outras funções afins.
Cargo: Professor “P”
Função: Administrado Escolar/ Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/
Supervisor Escolar.
Âmbito de Atuação: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental
nas Unidades Escolares e Administração Central.
Detalhamento das Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos
e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.
Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico
da escola.
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à
melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a
possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e ou unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Coordenar e ou executar as deliberações coletivas do Conselho da Escola,
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e a legislação em vigor.
Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação
de condições favoráveis de participação ensino-aprendizagem.
Trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa
perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar.
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos,
analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor
medidas para superá-los.
ANEXO III
Detalhamento das Atribuições dos Cargos
Cargo: Professor “A”
Âmbito de Atuação: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental –
1ª à 4ª série.
Detalhamento das Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos
e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.
Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico
da escola.
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à
melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a
possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e ou unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Coordenar e ou executar as deliberações coletivas do Conselho da Escola,
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e a legislação em vigor.
Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação
de condições favoráveis de participação ensino-aprendizagem.
Trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa
perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar.
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos,
analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor
medidas para superá-los.
Desempenhar outras funções afins.
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
Professor “A” –
MaPA |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público |
Habilitação para
o Magistério – 2º Grau; Licenciatura
Plena em Pedagogia para séries iniciais do ensino fundamental; Registro no órgão
competente. |
Professor “B” –
MaPB |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público |
Licenciatura
Plena, com observância à área de conhecimento; Registro no órgão
competente. |
Professor “P” -
MaPP |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação
Educacional, Administração Escolar, Inspeção escolar ou Curso de Formação de
especialista a nível de Pós-Graduação em “lato sensu” – Especialização,
exigindo como pré requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo; Registro no órgão
competente. |
ANEXO V
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
Professor MaPa I |
Professor MaPA,
nível I, referência inicial. |
MaPa II |
Professor MaPA,
nível II, referência inicial. |
MaPa III |
Professor MaPA,
nível III, referência inicial. |
Professor MaPB IV
e MaPC IV |
Professor MaPB,
nível IV, referência inicial. |
MaPB V e MaPC V |
Professor MaPB,
nível V, referência inicial. |
ANEXO VI
CARGOS |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR A |
11 |
PROFESSOR B |
- |
PROFESSOR P |
- |
TOTAL |
11 |