LEI
Nº 558, DE 07 DE AGOSTO DE 1998
CRIA A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMUSAS – DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – SEMUSAS, do
Município de Itarana/ES.
Art. 2º Fica
criado o Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Saúde e Assistência
Social – CC 1.
Art. 3º A
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – SEMUSAS – é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência médica, sanitária, odontológica e social à população no
Município.
Art. 4º
A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executará suas atividades
através das seguintes Divisões:
I – Divisão de Saúde;
II – Divisão de Assistência
Social.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE SAÚDE
Art. 5º
A Divisão de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e controle de atividades relativas à assistência médica, sanitária e
odontológica à população do Município e, especificamente:
a) a prestação de assistência
médica-odontológica, preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas
carentes e aos alunos das unidades escolares no Município, do Ensino
Fundamental;
b) a promoção dos serviços de
assistência médica aos servidores municipais, no que se refere à inspeção de
saúde para efeito e admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames
laboratoriais de rotina, através de serviços próprios ou de terceiros;
d) o atendimento de casos de
emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
e) o atendimento de casos de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente
as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
f) a participação em todas as
campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) a promoção do combate às
grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com
os órgãos de saúde Estadual e Federal específicos, objetivando a sua
erradicação;
h) a promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam à saúde;
i) a promoção de programa para
priorização da assistência materno-infantil;
j) a elaboração e execução de
programas de educação para promoção de saúde nas comunidades, objetivando
mudanças de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que
repercutem na saúde;
k) a inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
l) a realização de estudos sobre
os problemas que afetam a saúde da população do Município;
m) a colaboração em programas que
visem a destinação final do lixo;
n) a informação em processos
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades que por sua natureza sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias;
o) o abastecimento, a conservação,
a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
p) estudos e projetos para a
instituição de planos, programas únicos de previdência e assistência social
para os servidores públicos municipais ativos, inativos e seus dependentes, em
articulação com o Departamento de Administração;
q) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A
Divisão de Assistência Social, tem como âmbito de ação a coordenação, o
planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à Assistência
Social à população do Município e, especificamente:
a) o planejamento e execução das
atividades relativas à Assistência Social, compreendendo os diferentes grupos
comunitários e a população escolar;
b) a execução de levantamentos
sócio-econômicos das comunidades, bem como análise para encaminhamento dos
problemas detectados;
c) a conscientização das
comunidades quanto a seus problemas de saúde, doenças nas expressões mais
abrangentes;
d) a organização e implantação de
programas de Assistência Social aos idosos e menores carentes, visando
assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;
e) a criação e administração de
creches visando, especificamente, o atendimento de crianças carentes;
f) a elaboração, manutenção e
atualização do cadastro de pessoas carentes do Município, para atendimento
médico e odontológico;
g) o encaminhamento para unidades
médicas de pessoas carentes;
h) a promoção de assistência a
carentes, tais como: ajuda de transportes, registros, medicamentos, auxílio
moradia e outros;
i) o planejamento e execução de
campanhas educacionais e informativas à população;
j) o levantamento e atualização
dos recursos sociais existentes no Município, de modo a integrá-los no trabalho
desenvolvido;
k) a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 7º Esta
Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 308/86,
no que tange ao Inciso III do artigo 10 e art. 16 – Departamento de Saúde e Assistência
Social.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 07 de agosto de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.