LEI Nº 558, DE 07 DE AGOSTO DE 1998

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMUSAS – DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – SEMUSAS, do Município de Itarana/ES.

 

Art. 2º Fica criado o Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social – CC 1.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – SEMUSAS – é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, odontológica e social à população no Município.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executará suas atividades através das seguintes Divisões:

 

I – Divisão de Saúde;

 

II – Divisão de Assistência Social.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE SAÚDE

 

Art. 5º A Divisão de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle de atividades relativas à assistência médica, sanitária e odontológica à população do Município e, especificamente:

 

a) a prestação de assistência médica-odontológica, preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares no Município, do Ensino Fundamental;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais, no que se refere à inspeção de saúde para efeito e admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina, através de serviços próprios ou de terceiros;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) o atendimento de casos de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) a participação em todas as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

g) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com os órgãos de saúde Estadual e Federal específicos, objetivando a sua erradicação;

h) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam à saúde;

i) a promoção de programa para priorização da assistência materno-infantil;

j) a elaboração e execução de programas de educação para promoção de saúde nas comunidades, objetivando mudanças de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

k) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;

l) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;

m) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo;

n) a informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que por sua natureza sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias;

o) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

p) estudos e projetos para a instituição de planos, programas únicos de previdência e assistência social para os servidores públicos municipais ativos, inativos e seus dependentes, em articulação com o Departamento de Administração;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6º A Divisão de Assistência Social, tem como âmbito de ação a coordenação, o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à Assistência Social à população do Município e, especificamente:

 

a) o planejamento e execução das atividades relativas à Assistência Social, compreendendo os diferentes grupos comunitários e a população escolar;

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como análise para encaminhamento dos problemas detectados;

c) a conscientização das comunidades quanto a seus problemas de saúde, doenças nas expressões mais abrangentes;

d) a organização e implantação de programas de Assistência Social aos idosos e menores carentes, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;

e) a criação e administração de creches visando, especificamente, o atendimento de crianças carentes;

f) a elaboração, manutenção e atualização do cadastro de pessoas carentes do Município, para atendimento médico e odontológico;

g) o encaminhamento para unidades médicas de pessoas carentes;

h) a promoção de assistência a carentes, tais como: ajuda de transportes, registros, medicamentos, auxílio moradia e outros;

i) o planejamento e execução de campanhas educacionais e informativas à população;

j) o levantamento e atualização dos recursos sociais existentes no Município, de modo a integrá-los no trabalho desenvolvido;

k) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 7º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 308/86, no que tange ao Inciso III do artigo 10 e art. 16 – Departamento de Saúde e Assistência Social.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 07 de agosto de 1998.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.