LEI Nº 565, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998
FIXA
OS SUBSÍDIOS DOS VEREDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Nos
termos dos incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, os subsídios dos
Vereadores do Município de Itarana ficam assim estabelecidos:
I – O
subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Itarana fica fixado em R$ 700,00
(setecentos reais) mensais;
II –
O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Itarana, fica
fixado em R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.
Art. 2° Na
Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para o qual foi convocada, ficando o valor da parcela indenizatória
limitando a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por Sessão, tendo os Vereadores
o direito do subsídio somente no período de recesso.
Art. 3º Os
subsídios mensais dos Vereadores fixados no inciso IV do art. 1º não poderão
ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Estaduais e o total das despesas com estes subsídios não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária
arrecadada pelo Município. (art. 29, inciso V, VI da Constituição Federal).
§ 1º Considera-se
receita orçamentária arrecadada para efeito deste artigo o somatório de todos
os ingressos financeiros os cofres do Município, exceto:
I –
Receitas de Contribuições dos Servidores destinados à Constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de Previdência e Assistência Social
mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores;
II –
Receitas de operações de créditos;
III –
Receitas de alienações dos bens móveis e imóveis;
IV –
Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênios ou não, para
realização de obras ou manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo;
V –
Transferências da Prefeitura para o FUNDEF (Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério), referente ao ICMS (Impostos sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços), FPM (Fundo de Participação dos
Municípios) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
§ 2º Os
subsídios estabelecidos por esta Lei estarão sujeitos à tributação prevista na
legislação em vigor.
§ 3º Os
subsídios de que trata o art. 1º desta Lei e seus incisos poderão
ser alterados por Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada
revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 4º Os
subsídios definidos no art. 1º e incisos implicarão na participação do Vereador
a todas as Sessões Ordinárias dentro do mês.
§ 1º A
falta imotivada do Vereador, sem justificativa regimental e não aprovada pelo
Plenário, será obrigatória a dedução de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por
falta no subsídio, sob pena de responsabilidade do Ordenador de Despesas.
§ 2º Fará
jus à percepção total do subsídio estipulado nos incisos I e II do art. 1º o
Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo
justificativa de ausência mediante comprovação e aprovação pelo Plenário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroativo a 1º de outubro de
1998.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
nº 087/96 que foi incompatível com a presente Lei.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 03 de novembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.