REVOGADA PELA LEI Nº 597/1999

 

LEI Nº 565, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Nos termos dos incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, os subsídios dos Vereadores do Município de Itarana ficam assim estabelecidos:

 

I – O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Itarana fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais;

 

II – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Itarana, fica fixado em R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.

 

Art. 2° Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocada, ficando o valor da parcela indenizatória limitando a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por Sessão, tendo os Vereadores o direito do subsídio somente no período de recesso.

 

Art. 3º Os subsídios mensais dos Vereadores fixados no inciso IV do art. 1º não poderão ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e o total das despesas com estes subsídios não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária arrecadada pelo Município. (art. 29, inciso V, VI da Constituição Federal).

 

§ 1º Considera-se receita orçamentária arrecadada para efeito deste artigo o somatório de todos os ingressos financeiros os cofres do Município, exceto:

 

I – Receitas de Contribuições dos Servidores destinados à Constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência e Assistência Social mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores;

 

II – Receitas de operações de créditos;

 

III – Receitas de alienações dos bens móveis e imóveis;

 

IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênios ou não, para realização de obras ou manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;

 

V – Transferências da Prefeitura para o FUNDEF (Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), referente ao ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

 

§ 2º Os subsídios estabelecidos por esta Lei estarão sujeitos à tributação prevista na legislação em vigor.

 

§ 3º Os subsídios de que trata o art. 1º desta Lei e seus incisos poderão ser alterados por Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 4º Os subsídios definidos no art. 1º e incisos implicarão na participação do Vereador a todas as Sessões Ordinárias dentro do mês.

 

§ 1º A falta imotivada do Vereador, sem justificativa regimental e não aprovada pelo Plenário, será obrigatória a dedução de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por falta no subsídio, sob pena de responsabilidade do Ordenador de Despesas.

 

§ 2º Fará jus à percepção total do subsídio estipulado nos incisos I e II do art. 1º o Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo justificativa de ausência mediante comprovação e aprovação pelo Plenário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroativo a 1º de outubro de 1998.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 087/96 que foi incompatível com a presente Lei.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 03 de novembro de 1998.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.