LEI
Nº 569, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998
INCLUI §§ 2º E 3º AO
ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 541/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica incluído no artigo 5º da Lei nº 541/97 –
(Estatuto do Magistério Público Municipal de Itarana/ES), os seguintes
parágrafos:
§ 2º Fica fixado em 250 (duzentos e cinqüenta), o número mínimo de alunos
matriculados nas Escolas Municipais, para serem assistidos por Supervisor e
Orientador Escolar, e Diretor o mínimo de 100 (cem) alunos.
§ 3º Os professores em função de natureza pedagógica, prestarão serviços na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e assistirão todas as Escolas
Municipais.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 01 de dezembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.