LEI Nº 569, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INCLUI §§ 2º E 3º AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 541/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no artigo 5º da Lei nº 541/97 – (Estatuto do Magistério Público Municipal de Itarana/ES), os seguintes parágrafos:

 

§ 2º Fica fixado em 250 (duzentos e cinqüenta), o número mínimo de alunos matriculados nas Escolas Municipais, para serem assistidos por Supervisor e Orientador Escolar, e Diretor o mínimo de 100 (cem) alunos.

 

§ 3º Os professores em função de natureza pedagógica, prestarão serviços na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e assistirão todas as Escolas Municipais.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 01 de dezembro de 1998.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.