LEI Nº 574, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA
E DEFINE SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITARANA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O PLANO DE CARREIRA institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores públicos
municipais de ITARANA, no que diz respeito às atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos dispositivos que estabelecerão o Regime Jurídico Único, e demais
legislações complementares.
Art. 2° São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos, a
Tabela de Vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação
aos Cargos, conforme ANEXOS I, II e III, respectivamente.
Parágrafo único – Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional
interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, o Servidor Público
Municipal, utilizar-se-á da seguinte terminologia:
a) CARGO – um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades acometidas a uma pessoa;
b) GRUPO OCUPACIONAL – um
conjunto de Cargos que se refere às atividades correlatas ou da mesma natureza
e trabalho;
c) CARREIRA – um agrupamento de
Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível de responsabilidade;
d) CLASSE – A designação literal
correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha
natural de promoção do Servidor;
e) PROMOÇÃO HORIZONTAL – a
passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira
a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A Estrutura Básica do QUADRO DE PESSOAL
dos Servidores Públicos Municipais, constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
SUPERIOR – Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas
com serviços de supervisão, orientação, Diretor e para as quais são exigidas
habilitação legal e formação profissional de nível superior;
II – GRUPO OCUPACIONAL APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades
de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de
natureza técnica e administrativa;
III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO –
Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos
tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à
aplicação das leis fiscais;
IV – GRUPO OCUPACIONAL OBRAS,
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreende os
Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação,
utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção,
pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação
e conservação de bens patrimoniais;
V – GRUPO OPERACIONAL PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que são inerentes as
atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A classificação dos Cargos e respectivos vencimentos,
constantes deste Plano, é fixada em 07 (sete)
Carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para cada
Carreira foram definidas Classes correspondentes.
§ 1º O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes,
Transformações, Exclusões, Inclusões e Vencimentos correspondentes são os
constantes dos ANEXOS I, II e III.
§ 2º As funções gratificadas, privativas de
servidores públicos efetivos do Município, serão definidas e
regulamentadas através de Decreto.
Art. 6º O percentual dos cargos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência física, bem como os critérios para sua admissão,
serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII, art. 37 da Constituição
Federal).
Art. 7º A promoção horizontal, far-se-á alternadamente por
antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de
acordo com a Tabela constante do Anexo II.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da
avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação
desta Lei.
§ 2º Para que haja avaliação de desempenho o Prefeito baixará
normas específicas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da
implantação desta Lei.
Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe
“A” de cada Carreira a que pertence o cargo e, o servidor somente terá direito
à promoção estabelecida no art. 7º, após 03 (três) anos de efetivo exercício na
classe.
Art. 9º As descrições e os fatores a serem considerados em relação
a cada cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 10 Ficam extintos todos os cargos de provimento em Comissão e
os empregos públicos regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas,
existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 10 Ficam extintos todos os cargos de provimento em Comissão e os empregos
públicos regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, existentes antes
da vigência desta Lei, após a nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público. (Redação
dada pela Lei nº 724/2004)
Art.
Parágrafo único – Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o
exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante
dedicação integral ao serviço.
Art. 12 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por
necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será
remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas
diárias, salvo os casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as
horas em que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente
diminuição em dias subseqüentes.
Art. 13 Atendida a conveniência do
serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
a) comprovação de
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
b) apresentação de atestado de
freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único – O horário especial a que se refere este artigo importará
na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário
antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Art.
Art. 15 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do
horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de
10 (dez) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo 03 (três) ao
mês, salvo em relação aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, cuja
freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – O atraso no registro da freqüência, com a utilização da
tolerância prevista no “caput” deste artigo, terá que ser obrigatoriamente
compensado no mesmo dia.
Art. 16 Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a
fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único – A falta de registro de freqüência ou a prática de ações
que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela
Chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar
cabível.
Art.
Art. 18 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 19 Para execução da presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto nos diplomas legais, não podendo despender mais de 60%
(sessenta por cento) da receita municipal, com pessoal.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 309/86.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, em 24 de dezembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
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* O Professor, Orientador e
Supervisor, em um plano de carreira à parte, conforme Lei nº 542/97 de 18 de
dezembro de 1997.
PLANO DE CARREIRA –
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA/ES
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(Redação
dada pela Lei nº 706/2004)
ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS
SEMANAIS
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ANEXO III
RELAÇÃO DE CARGOS
EXTINTOS E SUA CORRELAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA
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ANEXO II
PLANO DE CARREIRA –
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA/ES
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ANEXO II
PLANO DE CARREIRA –
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA/ES
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OBSERVAÇÃO: Tabela reajustada em 11,90%, de
acordo com a Lei Municipal nº 656/2002.