REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
27/2018
LEI Nº 591, DE 28
DE JUNHO DE 1999
INSTITUI O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SAAE DO MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de
Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE) de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – Entende-se por servidores do SAAE, a pessoa legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do SAAE de Itarana
disciplina o regime de relação entre seus deveres, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias,
e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei
Orgânica do Município, pelos dispositivos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º São partes integrantes deste Plano, os cargos de
provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, as carreiras, as
tabelas de salários, as descrições e os requisitos para o provimento dos cargos
constante nos Anexos:
ANEXO I – Grupo ocupacional, nomenclatura, vencimentos, requisitos,
experiência, carreira e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos
servidores do SAAE de Itarana.
ANEXO II – Tabela de Salários dos cargos de provimento efetivo dos
servidores do SAAE de Itarana, contendo a classes e as carreiras referentes a
cada cargo.
ANEXO III – Descrições e fatores a serem considerados em relação a
cada cargo (requisitos para provimento dos cargos efetivos).
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes
conceitos:
I – CARREIRA: Agrupamento de
cargos estruturados em classes. Símbolo numérico em algarismo romano indicativo
do valor do salário-base fixada para o cargo;
II – GRUPO OCUPACIONAL: Conjunto
de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de
trabalho;
III – CARGO: Conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAE, mantidas as
características de criação por Lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e
salários pagos com recursos do SAAE;
IV – CLASSE: Conjuntos de cargos
de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e
complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma
literal;
V – TAREFA: Serviço executado
por um funcionário que ocupa determinado cargo de provimento do SAAE;
VI – SALÁRIO-BASE: Retribuição
pecuniária do funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente à
classe e a carreira;
VII – REMUNERAÇÃO: Salário-base
do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes
ou transitórias, estabelecidas em Lei;
VIII – PROMOÇÃO: Passagem do
funcionário de uma carreira para outra imediatamente superior da mesma classe a
que pertence a cargo;
IX – INTERSTÍCIO: Intervalo de
tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o funcionário se habilite à
promoção.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE
constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional de Transporte,
Conservação e Manutenção: Compreendem os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com serviços de
transporte, vigilância, eletricidade, instalações hidrosanitárias, construção,
pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção e manutenção;
II – Grupo Ocupacional de
Operação do Sistema: Compreende os cargos de provimento efetivo, a que são
inerentes atividades relacionadas com os serviços de operação, manutenção,
hidráulica, canalização;
III – Grupo Ocupacional de Apoio
Técnico-Administrativo: Compreende os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza
administrativa e/ou técnica;
IV – Grupo Ocupacional de Nível
Superior: Compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes
atividades de nível superior, relacionadas com serviços de natureza técnica.
Art. 6º A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de
provimento efetivo, estruturados em classes e carreiras, conforme o disposto
nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do
Anexo III desta Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que
pertence o cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos
servidores do SAAE são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros
constantes em legislação específica e correlata.
Art. 9º As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores
do SAAE, independentes de outras previstas na Lei Orgânica do Município, em
legislação complementar e correlata, são:
I – Admissão, precedida de
concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na primeira carreira
de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores do
SAAE, em observância ao disposto nos Anexos I, II e III desta Lei;
II – Enquadramento dos atuais
servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XIV desta
Lei.
Art. 10 Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo III desta Lei,
além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser
o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação espécie
alguma para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 11 O provimento dos cargos integrantes do anexo I desta Lei será
autorizado pelo Diretor Geral do SAAE, desde que hajam vagas e dotação
orçamentária para atender às despesas.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 12 Promoção é a passagem do funcionário de um nível de salário
para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.
Art.
§ 1º A promoção que se refere o artigo anterior, será de 5%
(cinco por cento), no interstício de 02 (dois) anos.
Art.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da
avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano da implantação
desta Lei.
§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor Geral do
SAAE baixará normas específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da
vigência desta Lei.
§ 3º Os procedimentos e demais condições relativas à promoção
dos servidores do SAAE constarão de regulamento a ser baixado pelo Diretor, em
conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os
dispositivos pertinentes em legislação complementar e correlata.
§ 4º O servidor do SAAE somente terá direito à promoção após 02
(dois) anos de efetivo exercício na carreira em que for admitido ou enquadrado.
§ 5º O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento
efetivo e licenciado para trato de assuntos particulares, na forma estabelecida
nesta Lei e em Legislação Complementar e correlata, não terá direito à
promoção.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15 Remuneração é o salário-base do cargo de provimento
efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias,
estabelecidas em Lei.
Art. 16 Salário-base dos cargos de provimento efetivo dos
servidores do SAAE é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente
à classe e a carreira, conforme o constante no Anexo II desta Lei.
Art.
Parágrafo único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento
efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida do caput
deste arquivo, constante do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art.
Parágrafo único – Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos,
as classes e as carreiras dos cargos de provimento efetivo dos servidores do
SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 19 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos
em legislação específica, e em comum acordo com o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Itarana e demais legislação.
Art. 20 As descrições e os fatores a serem considerados em relação
a cada cargo de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes do
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 21 O adicional por tempo de serviços, respeitado o disposto no
artigo 24 desta Lei, será pago ao funcionário a cada ano de efetivo exercício
prestado ao SAAE, na base de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado.
Parágrafo único – O adicional por tempo de serviço, porventura já concedido
aos servidores do SAAE em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica
mantido, até que a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua
alteração dentro dos critérios estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS E OUTROS
AFASTAMENTOS
Art. 22 Conceder-se-ão licença e/ou afastamentos aos servidores do
SAAE em decorrência de:
I – Tratamento da própria saúde;
II – Acidente em serviço ou
doença profissional;
III – Gestação, adoção e
paternidade;
IV – Por motivo de doença da
pessoa da família, quando autorizada;
V – Serviço militar obrigatório;
VI – Desempenho de mandato
eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para promoção por merecimento;
VII – Para desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
VIII – Falecimento do cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência
econômica;
IX – Para tratar de interesses
particulares;
X – Exercício de cargo de
provimento em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, do
Estado, e do município, sem ônus para o SAAE, quando autorizada;
XI – Para doação de sangue;
XII – Para alistamento
eleitoral;
XIII – Para casamento;
XIV – Férias;
XV – Júri e outros serviços
obrigatórios por Lei.
§ 1º As licenças e/ou afastamentos referidos neste artigo serão
concedidas de acordo com os dispositivos desta Lei, com as normas estabelecidas
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Itarana, e em observância aos dispositivos da Constituição Federal,
legislação complementar e correlata.
§ 2º A licença para tratar de assuntos particulares, prevista
no inciso IX deste artigo, poderá ser concedida a critério do Diretor ao
funcionário estável do SAAE, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 3º É assegurado ao funcionário do SAAE o direito a licença
para o desempenho de mandato em associação de classes, sindicato representativo
de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observando o disposto no inciso X deste artigo.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 23 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço
efetivamente prestado ao SAAE de Itarana, desde que remunerado.
Art. 24 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos
casos expressamente definidos em norma específica os afastamentos e as
ausências ao serviço em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício em outro poder ou
em autarquias e fundações do próprio Município, quando autorizado;
III – Freqüência a curso de
formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente
instituído, quando autorizado;
IV – Desempenho de mandato
eletivo federal, estadual e municipal;
V – Licenças:
a) por gestação, adoção e
paternidade;
b) por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional;
c) por convocação para o serviço
militar;
d) para desempenho de mandato
classista conforme disposto no inciso X do artigo 22.
VI – Cumprimento de missão de
interesse do serviço;
VII – Participação em congressos
e outros certames culturais, técnicos e científicos, devidamente autorizado;
VIII – Freqüência a curso de
aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular, quando autorizado;
IX – Convênio em que o município
se comprometa a participar com pessoal;
X – Para apresentação
obrigatória em órgão militar;
XI – Para doação de sangue;
XII – Para alistamento
eleitoral;
XIII – Por motivo de casamento;
XIV – Por motivo de falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;
XV – Pelos dias necessários a:
a) realização de provas ou
exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido com reposição da carga horária;
b) participação de júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
c) prestação de concurso
público, com reposição da carga horária;
XVI – Prisão por ordem judicial,
quando vier a ser considerado inocente.
Parágrafo único – Os afastamentos permitidos e/ou licenças referidas neste
artigo, serão concedidas de acordo com os dispostos desta Lei, com normas estabelecidas
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Itarana, e em observância aos dispositivos pertinentes da Constituição
Federal, legislação complementar e correlata.
Art. 25 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior
caberá ao funcionário do SAAE comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
do afastamento, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 26 O tempo de afastamento do funcionário do SAAE para
exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
Art.
Art. 28 O tempo de serviço no SAAE será computado à vista de
registro próprio que comprovem a freqüência do funcionário.
Art. 29 O tempo de serviço dos servidores do SAAE, na forma
determinada nesta Lei, será computada integralmente para todos os efeitos,
inclusive férias, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo único - Não será computado, para fins de concessão das vantagens
previstas nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de
benefícios sob idênticos fundamentos.
CAPÍTULO XIV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições
sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos
que estiveram ocupando na data da vigência desta Lei, observadas as disposições
deste Capítulo.
Art. 31 O Diretor desta Autarquia designará uma Comissão de
Enquadramento, constituída de 03 (três) membros, à qual caberá:
I – Elaborar normas de enquadramento
e submetê-las à aprovação do Diretor;
II – Elaborar as propostas de
atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Diretor.
Parágrafo único – Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se
valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas
juntos às chefias onde estejam lotados.
Art. 32 O Presidente da Comissão de Enquadramento será um
profissional de curso superior de Administração.
Art.
§ 1º O Diretor examinará as propostas dos atos coletivos de
enquadramento e solicitará à Comissão de Enquadramento, as revisões que julgar
necessárias.
§ 2º
Feitas as revisões pertinentes, o Diretor
aprovará as listas nominais de enquadramentos, mediante portaria.
Art. 34 O Diretor publicará as listas nominais de enquadramento dos
servidores efetivos, através de portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após a data de vigência desta Lei.
Art. 35 O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data de sua publicação, dirigir ao Diretor, requerimento de revisão
devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Diretor, após consulta à Comissão de Enquadramento a que
se refere o artigo 31 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15
(quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento do requerimento,
encaminhando o processo para ratificação do Diretor.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o SAAE deverá dar
conhecimento ao funcionário dos motivos do indeferimento, bem como solicitar a
sua assinatura no instrumento pertinente ao mesmo.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor
deverá ser publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do término do
prazo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 36 Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos.
Parágrafo único – O funcionário enquadrado ocupará, dentro da faixa de
vencimentos do novo cargo, a carreira cujo vencimento seja igual ao do cargo
que estiver ocupando na data de vigência desta Lei. Em não havendo coincidência
de vencimentos, ocupará a carreira imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos da classe.
Art. 37 Nos processos de enquadramento serão considerados os
seguintes fatores:
I – Atribuição realmente
desempenhada pelo funcionário do SAAE;
II – Nível salarial do cargo;
III – Experiência específica;
IV – Grau de escolaridade exigível
para o exercício do cargo;
V – Habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada.
§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste
artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à
data da vigência desta Lei.
§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o
requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
CAPÍTULO XV
DO TREINAMENTO
Art. 38 Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o
treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das
conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:
I – Capacitar o funcionário para
o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter
os resultados desejados pela administração;
II – Estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos
servidores;
III – Integrar os objetivos
pessoais de cada funcionário, no sentido de suas atribuições, direta ou indiretamente
pelo SAAE.
CAPÍTULO XVI
DA CARGA HORÁRIA
Art.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se
necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 41 – Esta Lei entra em
vigor na data, revogadas as disposições em contrário.
Art. 41 – O SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) assume todos os encargos
financeiros, sociais e patronais, dos servidores cedidos pelo Executivo Municipal,
enquanto o mesmo não prover seu quadro próprio, através de concurso público, na
forma prevista no Capítulo V. (Redação
dada pela Lei nº 635/2001)
§ 1º O Executivo, poderá fazer as adequações necessárias no Orçamento Municipal
e do SAAE, bem como, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual, através de Decreto, visando cumprir o disposto no caput deste
artigo, devendo implementar as ações necessárias para que a autarquia atinja o
equilíbrio financeiro de receita e despesa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 635/2001)
§ 2º Os servidores cedidos pelo Executivo ao SAAE, continuarão a manter vínculo
como Município para todos os fins e efeitos de seus benefícios pessoais, tempo
de serviço, promoções e aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 635/2001)
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei nº 635/2001)
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, em 28 de junho de 1999.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO
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