LEI
Nº 620, DE 30 DE JUNHO DE 2000
FIXA SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, PARA A GESTÃO DE
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que os Vereadores aprovaram e a Mesa Diretora promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Nos termos dos
Incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais do Município de Itarana
ficam assim estabelecidos:
I – O subsídio do
Prefeito do Município de Itarana/ES fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) mensais;
II – Fica fixado em
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais o subsídio do Vice-Prefeito do
Município de Itarana;
III – Os subsídios
dos Vereadores da Câmara Municipal de Itarana ficam fixados em R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais) mensais;
IV – O subsídio do
Presidente da Câmara Municipal de Itarana, fica fixado em R$ 900,00 (novecentos
reais) mensais;
V – Fica fixado em R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais os subsídios dos Secretários
Municipais.
Art. 2º Na Sessão
Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para o qual foi convocada, ficando o valor da parcela indenizatória limitado
a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por Sessão, tendo os Vereadores o direito
do subsídio somente no período de recesso.
Art. 3º Os subsídios mensais
dos Vereadores fixados nos Incisos III e IV do Art. 1º não poderão ultrapassar
75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais e o total das despesas com estes subsídios não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária
arrecadada pelo Município (Art. 29, Incisos VI, VII da Constituição Federal).
§ 1º Considera-se receita
orçamentária arrecadada para efeito deste artigo o somatório de todos os
ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – Receitas de
Contribuições dos Servidores destinados à Constituição de fundos ou reservas
para o custeio de programas de Previdência e Assistência Social mantidos pelo
Município e destinados a seus Servidores;
II – Receitas de
operações de créditos;
III – Receitas de
alienações de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências
oriundas da União ou do Estado através de Convênios ou não, para realização de
obras ou manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo;
V – Transferências
da Prefeitura para o FUNDEF (Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério), referente ao ICMS (Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços), FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e IPI
(Imposto Sobre Produtos Industrializados).
§ 2º Os subsídios
estabelecidos por esta Lei estarão sujeitos à tributação prevista na legislação
em vigor.
§ 3º Os subsídios de que
trata o Art. 1º desta Lei e seus Incisos poderão ser alterados por Lei
específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices. (Conforme Art. 37, Inciso X da
Constituição Federal).
Art. 4º Os subsídios
definidos no Art. 1º e Incisos III e IV desta Lei implicarão na participação do
Vereador a todas as Sessões Ordinárias dentro do mês.
§ 1º A falta imotivada do
Vereador, sem justificativa regimental e não aprovada pelo Plenário, será
obrigatória a dedução de R$ 200,00 (duzentos reais) por falta no subsídio, sob
pena de responsabilidade do Ordenador de Despesas.
§ 2º Fará jus à percepção
total do subsídio estipulado nos Incisos III e IV do Art. 1º o Vereador que
participar de todas as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo
justificativa de ausência mediante comprovação e aprovação pelo Plenário.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, sendo revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de
Itarana/ES, em 30 de junho de 2000.
LEONILA
FIOROTTI GALAZI
Presidenta
da CMI/ES
BELMIRO
BRANDEMBURG
Vice-Presidente
DAVID
LORIATO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.