LEI N° 644, DE 04 DE SETEMBRO
DE 2001
“DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a contratação de 03 (três) profissionais para cada área dos
seguintes serviços:
I – Medicina em Clínica
Geral;
II – Enfermagem de Nível
Superior;
III – Auxiliar de
Enfermagem.
Art.
1º Fica
autorizada a contratação de profissionais e seus quantitativos, para cada área
dos seguintes serviços: (Redação
dada pela Lei nº 791/2007)
(Redação
dada pela Lei nº 791/2007)
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§ 1° Os profissionais contratados
deverão ter disponibilidade de oito horas diárias, com total de quarenta
semanais, para atuar no Programa de Saúde da Família – PSF, instituído pelo
Ministério da Saúde, a ser implementado pelo
Município.
§ 2° Os profissionais a serem
contratados deverão ser devidamente habilitados para atuar no PSF, bem como,
estarem inscritos nos respectivos conselhos profissionais.
Art. 2º Fica autorizada a
contratação de um profissional com nível superior, capacitado para atuar como
coordenador do PSF/PACS (programa
Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde), devendo cumprir
as exigências legais estabelecidas em sua área profissional e aos demais
contratados por esta Lei, no que for aplicável, além da função de coordenador a
ser disciplinada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 3° Os contratos celebrados com
fundamento nesta lei terão duração de um (01) anos, podendo ser prorrogados
mediante autorização da Câmara Municipal.
Art.
3° Os
contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano
podendo ser prorrogados por igual período (Redação
dada pela Lei nº 672/2002)
Art. 4° As contratações objeto desta
Lei tem como fundamento os permissivos legais previstos no art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, Lei
Orgânica Municipal, art. 91, inciso IX e Lei
Municipal n° 574/98, em seu art. 2º, parágrafo único, sendo que a remuneração
mensal dos contratos será em uma parcela única, a saber:
I – MEDICINA GERAL – R$
4.000,00;
I -
MÉDICO - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
II – ENFERMAGEM SUPERIOR –
R$ 2.500,00;
III – AUXILIAR DE ENFERMAGEM
– R$ 400,00;
III – AUXILIAR DE ENFERMAGEM
– R$ 715,98
(Redação dada pela Lei nº 822/2008)
IV – COORDENADOR DO PSF – R$
2.500,00.
(Redação
dada pela Lei nº 648/2001)
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Parágrafo único - Sobre os valores pagos
incidirão os descontos legais junto ao INSS e Receita Federal.
Art. 5º Os médicos, servidores do Estado,
que estão à disposição do Município e preencherem os demais requisitos legais,
poderão ser contratados pela presente lei, sendo que a remuneração será a
complementação da diferença até atingir o valor estabelecido no inciso I do
art. 4°, procedida sobre esta complementação os descontos legais, se forem
aplicáveis.
Parágrafo
único -
Não incidirão às normas deste artigo os médicos e
servidores à disposição do município que forem cedidos, por qualquer forma, a
outros órgãos, bem como, havendo compatibilidade de cumprimento da carga
horária exigida no Programa Saúde da Família – PSF, observada as exigências do
art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 682/2003)
Art. 6° Os médicos, enquadrados na
situação prevista no artigo anterior, que mantêm vínculo celetista com o
Município, poderão ser contratados desde que seja promovida a suspensão do
contrato celetista na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, a fim de que não incorram na vedação prevista na Constituição Federal
(art. 27, inciso XVI, alínea c).
§ 1° Neste caso, o Município
continuará a recolher, normalmente, as contribuições do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS e Previdência Social – INSS, sobre o valor contratual
que será atualizado normalmente, não havendo qualquer prejuízo quanto ao tempo
de serviço.
§ 2° Haverá retorno automático ao
contrato regido pela CLT quando, por qualquer motivo, for rescindida ou mesmo
suspensa, a contratação temporária com base na presente lei.
§ 3° A remuneração será da mesma
forma prevista no artigo anterior.
Art. 7° Os profissionais contratados
pela presente lei, atuarão na sede e interior, sendo que, neste caso, o
Município fornecerá veículos que serão conduzidos pelos contratados que
dispuserem de habilitação e forem designados pelo coordenador do PSF.
Art. 8° As despesas decorrentes da
presente lei, correrão à conta da dotação orçamentária: Órgão 60000 –
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – Unidade Orçamentária:
60010 – Código: 60010.13754282.030 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal
de Saúde – Elemento da Despesa: 3111.02.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas.
Art.
8° As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária:
Órgão 60000 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – Unidade
Orçamentária 60010 – Código: 60010.13754282.030 – Manutenção das Atividades do
Fundo Municipal de Saúde Elemento da Despesa: 3111.02.00 – Vencimentos e
Vantagens Fixas e extra-orçamentária – Estratégia do
Programa Saúde da Família. (Redação
dada pela Lei nº 648/2001)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 04 de setembro de 2001.
GERALDO
GALAZI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Itarana.