LEI Nº 65, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a pagar a quantia de NCr$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros novos), proveniente de despesas com pessoal técnico especializado em Contadoria para o levantamento geral do movimento desta Prefeitura, exercícios 1967, 1968, Fundo de Participação, Balanço Geral, Organização de ordens de pagamento, empenho, conferência de caixa, cadernetas e extratos bancários, Caixa Econômica Federal etc.

 

Art. 2º A cobertura da despesa se fará por dotações próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 18 de setembro de 1969.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.