LEI Nº 65, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores
Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a pagar
a quantia de NCr$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros novos), proveniente de despesas com pessoal
técnico especializado em Contadoria para o levantamento geral do movimento
desta Prefeitura,
exercícios 1967, 1968, Fundo de Participação,
Balanço Geral, Organização de ordens de pagamento, empenho, conferência de
caixa, cadernetas e extratos bancários, Caixa Econômica Federal etc.
Art. 2º A cobertura da
despesa se fará por dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Itarana, 18 de setembro de 1969.
RODOLFO
BERGER
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.