LEI MUNICIPAL Nº 676/2002 DE 29/11/2002
(LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL)
2ª
Edição
APRESENTAÇÃO
O Poder Legislativo
Municipal, representado pela Câmara de Vereadores, tem a tarefa de elaborar as
leis que versam sobre matérias reservadas aos Municípios pela Constituição
Federal.
A garantia da
autonomia municipal está no Artigo 29 da Constituição preceituando que o Município
reger-se-á por Lei Orgânica própria, elaborada pela Câmara Municipal que a
promulgará. As Constituições anteriores à de 1988 atribuíam esta prerrogativa
aos Estados, mas esta interferência ficou para trás com o advento da
Constituição de 88, hoje apenas são observados os princípios constitucionais
federais e estaduais no que couber para a sua implantação. A nossa Lei foi
promulgada em 5 de outubro de 1990, mas com as
modificações de âmbito federal, estadual e o surgimento de outras legislações
que regem a esfera municipal, tornou-se imprescindível uma nova edição que aqui
apresentamos à nossa comunidade, salientando que para nós legisladores o
importante em nossas atribuições é especificamente dar subsídios legais ao
nosso povo para o conhecimento dos seus direitos e obrigações, bem como
orientá-lo quanto às atribuições inerentes aos Poderes Governamentais.
Assim, com base nos
requisitos legais e morais de nossa sociedade, no exercício de nossa função
política e de legisladores, figurando em nosso meio um comportamento
democrático que prima pela promoção do bem comum, apresentamos
a 2ª edição da Lei Orgânica Municipal.
BRAZ
SIMÃO BALDOTTO
Presidente
TÍTULOL
I
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Itarana, unidade
territorial no Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, nas prerrogativas de sua autonomia política, administrativa e
financeira, se organiza e rege pela presente Lei Orgânica, votada e promulgada
por sua Câmara Municipal, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
Parágrafo único – A política administrativa, no exercício
das atividades públicas, atinentes aos princípios gerais do Direito
Administrativo, terá ação em todo o seu território, proibido
os privilégios, as desigualdades regionais e sociais, visando o bem estar de
todos.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – Salvo exceções previstas na Constituição
Federal e Estadual e por esta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o
Hino e o Brasão Municipal, mantidos como obrigações irreversíveis, de sua
história, de sua cultura e de suas tradições.
SEÇÃO
II
DA
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º A sede do Município
é a Cidade de Itarana, que tem categoria de Cidade.
Art. 5º Para fins administrativos poderá
dividir-se o Município em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos
ou fundidos por Lei Municipal, observada a Lei Estadual e ao que estabelece a
presente Lei.
§ 1º Fiam mantidos os distritos constituídos
pela Lei Estadual 1910 de 13/12/1963 que criou o Município de Itarana, conforme
estabelecido em seu Artigo 2º: Limoeiro de Santo Antonio, Praça Oito, Sossego e
Jatibocas.
§ 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede,
cuja categoria será a de Vila.
§ 3º Na toponímia de Distritos é vedada à
repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes
de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras,
excluídas as partículas gramaticais.
Art. 6º A instalação do Distrito far-se-á em
Sessão Solene presente o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito, do
qual se lavrará Ata sucinta para registro histórico do Município.
CAPÍTULO
II
DOS
BENS E DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DOS
BENS
Art. 7º Constituem o patrimônio do Município de
Itarana, Estado do Espírito Santo, as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que a qualquer título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser distribuídos e a
dívida ativa.
§ 1º O Município tem direito à participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu
território.
§ 2º A Dívida Ativa constitui-se dos valores dos
tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de
qualquer natureza e será incorporada, em título próprio de
conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias
deixadas de arrecadar.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo à administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos
utilizados em seus serviços.
Art. 9º A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:
I – Quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada estas
nos seguintes casos:
a) doação, devendo
constar da Lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
II – Quando móveis,
dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será
permitida, exclusivamente, para fins de interesse social justificado pelo
Executivo;
b) permuta;
c) ações, que serão
vendidas em bolsa de valores.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou
à doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, podendo esta
ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado.
a) A venda aos
proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para a edificação de obra pública, e/ou às áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.
Art. 11 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados
com identificação respectiva, numerando-se os móveis, exceto os de durabilidade
inferior a dois anos na forma estabelecida em Lei.
Art.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 13 O Município goza de autonomia:
I – Política, pela
eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – Financeira,
pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de
suas rendas;
III –
Administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração
própria no que diz respeito ao seu peculiar interesse.
§ 1º A autonomia financeira não prejudicará a
obrigatoriedade de prestar contas e publicar os balanços e balancetes nos
prazos fixados em Lei, bem como a de obedecer às normas de direito financeiro
da União, a legislação supletiva estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Entende-se como normas de Direito Financeiro às relativas ao orçamento, despesas e a gestão
patrimonial e financeira de natureza pública e ao Direito Tributário.
Art. 14 Compete ao Município de Itarana:
I – Legislar sobre
assuntos de interesse local;
II – Suplementar a
Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – Instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos
fixados em Lei;
IV – Organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de
interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V – Manter com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental, em conformidade com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação;
VI – Promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII – Fazer
publicar as leis e os atos municipais, no átrio da Prefeitura ou Câmara
Municipal, e quando for necessário, no Diário Oficial do Estado;
VIII – Assegurar o
equilíbrio ecológico do meio ambiente, mediante convênio com o Estado e a
União, nos termos das legislações superiores;
IX – Estabelecer
incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os
interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política
de desenvolvimento estadual;
X – Promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – Zelar pela
guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
XII – Promover,
através de critérios técnicos e financeiros a Municipalização da Saúde e
Educação;
XIII – Proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XIV – Impedir a
evasão, a destruição e as descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XV – Proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
XVI – Proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVII – Preservar as
florestas, a fauna e a flora;
XVIII – Fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XIX – Promover programas
de construção de moradias na forma da Lei;
XX – Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos, com o apoio do Governo Federal e Estadual;
XXI – Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XXII – Estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXIII – Organizar e
fornecer os seguintes serviços, quanto a sua organização e funcionamento:
a) abastecimento de
água;
b) esgotos
sanitários e pluviais;
c) iluminação
pública;
d) cemitérios e
serviços funerários;
e) construção e
conservação de ruas, praças, jardins, cemitérios, caminhos e estradas
municipais;
f) transportes
coletivos e individuais de passageiros;
g) proteção contra
incêndios, acidentes naturais com atividade da defesa civil;
h) fiscalização
sanitária e ambiental, isoladamente ou em sistema de acordo ou convênio com o
Estado e a União;
i) mercados, feiras
e matadouros;
j) limpeza pública,
coleta de lixo domiciliar, hospitalar ou de qualquer natureza, e sua destinação
final.
XXIV – Conceder,
permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou
preços;
XXV – Regulamentar,
em consonância com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros
públicos;
XXVI – Cassar
licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego,
à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimento
de qualquer natureza, que contrarie as normas de postura municipal,
estabelecidas com a base neste item;
XXVII – Dispor
sobre vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de
transgressão de Legislação Municipal;
XXVIII – Dispor
sobre administração, utilização e alienação de seus bens, observados os
preceitos legais e as normas de Direito Financeiro;
XXIX – Dispor sobre
o registro, a vacinação e a captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissões;
XXX – Conceder
licença para localização, abertura e funcionamento de quaisquer
estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, bem como outros serviços,
respeitada a competência da União ou do Estado
conforme o caso previsto em Lei, inclusive quanto ao exercício do comércio
eventual e ambulante;
XXXI – Fixar
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
agrícolas e demais serviços, atendidas sempre as normas legais;
XXXII –
Regulamentar a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas,
bem como a utilização de autos-falantes para fins de publicidade ou propaganda
respeitada a Legislação Federal;
XXXIII – Regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições da Legislação Federal e Estadual, conforme o caso;
XXXIV – Criar e
organizar a Guarda Municipal.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA COMUM
Art. 15 É de competência comum da União, do Estado
e do Município, observando a Lei Complementar Federal, o exercício das
seguintes medidas:
I – Zelar pela
guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o
Patrimônio Público;
II – Cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III – Impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e
valor histórico ou cultural;
IV – Proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V – Proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI – Preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VII – Fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII – Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
IX – Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
X – Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI – Estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO
IV
DA
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16 Compete ao Município suplementar a
Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que se relacionar com
assuntos de interesse local.
Parágrafo único – A competência prevista no “caput” deste
artigo, exercerá em relação às Legislações Federal e
Estadual, no que tange ao peculiar interesse, procurando sua adaptação à
realidade local.
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art. 17 Ao Município é vedado:
I – Estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações
de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de
interesse público;
II – Recusar fé aos
documentos públicos;
III – Criar
distinção entre brasileiros ou distinção entre si;
IV – Subvencionar
ou auxiliar de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, sob
qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos
à Administração;
V – Manter a
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim
como, a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Dar isenções e
anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou
aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
VIII – Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
IX – Estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
X – Cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houvessem
instituído ou aumentados;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou
aumentou;
XI – Utilizar
tributos com efeito de confisco.
Parágrafo único – As vedações expressas nos Incisos VII a
XI serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art.
Art. 19 O número de Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal em cada legislatura, proporcionalmente à sua população, na
forma que dispõe o Art. 29, item IV, e alíneas da Constituição Federal, no ano
que anteceder às eleições.
Art.
Art. 21 Compõe-se a Câmara Municipal, dos
seguintes órgãos:
I – Mesa Diretora;
II – O Plenário;
III – As Comissões.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
I – Eleger a sua
Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental e de acordo com esta Lei;
II – Elaborar e alterar
o seu Regimento Interno por maioria de dois terços dos seus membros, observadas
as normas desta Lei;
III
– Elaborar a sua Proposta Orçamentária que integrará o Orçamento Global do
Município;
IV – Organizar os
serviços de sua Secretaria e disciplinar as normas de seu funcionamento;
V – Fixar até o dia
15 de setembro do último ano de cada legislatura seguinte, a remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os princípios
estabelecidos no item V, VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que estabelecer esta Lei Orgânica e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VI – Dispor sobre o
Quadro de seus funcionários, criação, transformação e extinção dos seus cargos
e funções e fixar a respectiva remuneração na forma da Lei;
VII – Autorizar o
Prefeito, por necessidade relevante do serviço, a ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias;
VIII – Tomar e
julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
IX – Convocar os
Secretários Municipais e o Prefeito para prestarem informações ou
esclarecimentos sobre matérias de sua competência;
X – Sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
XI – Autorizar o
Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do
Município;
XII – Julgar as
contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
XIII – Mudar
temporariamente sua sede;
XIV – Apreciar e
julgar os vetos na forma que estabelecer a Constituição Federal e esta Lei
Orgânica;
XV – Criar
Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, o que sempre requer pelo menos 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara;
XVI – Elaborar
leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
XVII- Proporcionar
condições de participação das Associações representativas das Comunidades no
planejamento municipal;
XVIII – Facultar à
iniciativa popular, a propositura de Projetos de Lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de pelo menos 5%
(cinco por cento) do eleitorado municipal;
XIX – Propor
medidas que mantenham a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município;
XX – Solicitar a
intervenção no Município nos casos previstos nas Constituições
Federal e Estadual e nesta Lei;
XXI – Conceder
título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por
aprovação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em escrutínio
secreto;
XXII – Solicitar
informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara a requerimento do Vereador, independente de votação em
Plenário;
XXIII –
Manifestar-se sobre desmembramento, criação ou fusão de Municípios nos casos
previstos nas Constituições Federal e Estadual;
XXIV – Julgar o
parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, devendo a
rejeição efetivar-se no mínimo por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XXV – Proceder à
tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XXVI – Autorizar
“referendo e convocar plebiscito”, na forma da Lei;
XXVII – Conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XXVIII – Decidir
sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias prorrogável
por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para
que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do
Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela
Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no
parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na
conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para
fazer cumprir a legislação;
XXIX – Resolver
sobre a devolução de seu saldo de caixa à Prefeitura Municipal, que poderá ocorrer
a qualquer tempo e sobre a totalidade ou não do saldo, obedecendo aos seguintes
critérios:
a) deverá ser
precedida de proposição a ser apresentada por Vereador, pelo Presidente ou pela
Mesa Diretora, apreciada pelo Plenário e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus
membros, devendo nela conter o valor a ser devolvido;
b) será
concretizada no período de até 02 (dois) dias úteis após a promulgação do
competente Decreto Legislativo.
Art. 23 Compete a Câmara, com a sanção do
Prefeito:
I – Zelar pela saúde,
assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência física;
II – Proteger os
documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do
Município;
III – Impedir a
evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural do Município;
IV – A abertura de
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V – A proteção ao
meio ambiente e ao combate à população;
VI – Incentivar a
indústria e o comércio;
VII – Promover a
criação de distritos industriais;
VIII – Fomentar
programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
IX – Fomentar a
produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
X – Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, com a promoção da integração
social dos setores desfavorecidos;
XI – Legislar sobre
o registro, acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – O
estabelecimento e implantação da política de educação para a segurança do
trânsito;
XIII – Promover a
cooperação com a União e Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar;
XIV – Legislar
sobre assuntos de interesse local;
XV – Deliberar
sobre Orçamento Anual, o Plano Plurianual, os orçamentos plurianuais e os
programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as
normas de direito financeiro;
XVI – Deliberar
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
XVII – Dispor sobre
a dívida pública e autorizar as operações de crédito de acordo com as normas
gerais de Direito Financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento;
XVIII – Autorizar a
concessão de auxílios e subvenções;
XIX – Aprovar a
criação de cargos, empregos e funções, fixar-lhes os vencimentos e a forma de
provimento previsto na Constituição Federal;
XX – Mudar
temporária ou definitivamente a sede da Administração Municipal;
XXI
– Autorizar a alienação, a cessão, o arrendamento ou a doação de bens imóveis,
nos termos da Lei;
XXII – Legislar
sobre tributos Municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
XXIII – Autorizar concessões
de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros observados dos
preceitos constitucionais;
XXIV – Autorizar a
aquisição de bens imóveis e o recebimento de doações, salvo quando forem feitas
sem encargos ou cláusulas condicionais;
XXV – Autorizar a
concessão e permissão de serviços públicos;
XXVI – Autorizar a
concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXVII – Criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta Lei
Orgânica;
XXVIII – Dispor sobre
o regime jurídico dos servidores municipais, observados os
preceitos das Constituições Federal e Estadual;
XXIX – Deliberar
sobre as normas de política administrativa quanto às matérias de competência do
Município;
XXX – Aprovar a
organização e a estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os
preceitos constitucionais e os princípios estabelecidos nesta Lei;
XXXI – Aprovar o
agrupamento do Município, para solução global de problema de sua região, no
sentido de que, reunidos em consórcio, possam criar entidades intermunicipais
de acordo com o prescrito em Lei;
XXXII – Autorizar
para a plena execução do disposto no Inciso anterior, a criação de Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Comissões
Diretoras despersonalizadas;
XXXIII – Autorizar
a organização da guarda municipal e instituir quadro de voluntários para
combate a incêndio e, sempre que possível realizar convênio com o Estado sobre
tais serviços;
XXXIV – Autorizar a
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXXV – Delimitar o
perímetro urbano do municipal e as suas vias, observada a Legislação Federal e
os princípios desta Lei;
XXXVI – Fixar as
diretrizes gerais para política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Município, com a finalidade de ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos
seus habitantes;
XXXVII – Aprovar o
Plano Urbano Diretor do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana;
XXXVIII – Dar
denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXXIX – Promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas do Município ficarão, durante 60
(sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
SEÇÃO
III
DA
INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 25 No dia primeiro de janeiro do primeiro ano
de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para a
posse dos seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com
seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso
do Município, bem estar do povo e zelar pela preservação das liberdades
democráticas”.
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Secretário que foi designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada
Vereador, que declarará:
“Assim o Prometo”
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
e fazer declaração de seus bens e também do término do mandato, sendo ambas as
declarações transcritas em livro próprio e resumidas em ata.
SEÇÃO
IV
DA
REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES
Art.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo
será atualizada, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo ou na
Resolução que a fixou.
§ 2º A remuneração do Prefeito não poderá ser
inferior, a maior remuneração do Presidente da Câmara ou inferior ao maior
vencimento ou salário pago ao servidor do Município.
§ 3º A remuneração dos Vereadores será dividida
em parte fixa e variável.
Art. 27 Na mesma data de fixação da remuneração, serão estabelecidos valores da verba de representação do
Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
§ 1º O valor da verba de representação do
Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seu subsídio.
§ 2º O valor da verba de representação do
Presidente da Câmara, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio fixado
para o Vereador.
Art. 28 As Sessões Extraordinárias serão
remuneradas desde que observado o limite do valor da remuneração do Prefeito
Municipal, “ex-vi” do que dispõe o Artigo 29, V, combinado com o Artigo 37, XI,
da Constituição Federal.
Art.
SEÇÃO
V
DA
MESA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 30 Imediatamente depois da posse, os
Vereadores, reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes
e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador
mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art.
§ 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara
Municipal, dispor sobre a composição da Mesa, e, subsidiariamente, sobre sua
eleição.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o
Regimento Interno dispor sobre a forma e o respectivo
processo, bem como sobre a substituição do membro que for destituído.
Art. 32 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos,
sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no período
subseqüente.
Art. 33 À Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I – Propor Projetos
de Lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – Elaborar e
expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – Apresentar
Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV – Suplementar,
mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial;
V – Enviar ao
Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março de cada ano, as
contas do exercício anterior.
Art. 34 Ao Presidente da Câmara, dentre outras
atribuições compete:
I – Representar a
Câmara, em juízo e fora dele;
II
– Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III – Fazer cumprir
o Regimento Interno, sujeitando a sua interpretação à manifestação da maioria;
IV – Promulgar as Resoluções
e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo Veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – Fazer publicar
os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por
ela promulgadas;
VI – Declarar extinto
o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – Requisitar o
numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – Apresentar
ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX – Designar
Comissões Especiais, nos termos regimentais, observadas
as indicações partidárias;
X – Exercer, em
substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
XI – Mandar expedir
Certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – Representar
sobre a inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal;
XIII – Solicitar a
intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIV – Manter a
ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para este fim;
XV – Dar provimento
aos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal,
bem como, exonerar e demitir os seus ocupantes na forma da Lei.
Art. 35 O Presidente da Câmara Municipal, ou quem
o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – Na eleição da
Mesa Diretora;
II – Quando a
matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços);
III – Quando ocorrer
empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 36 Ao Vice-Presidente compete,
além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o
Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos,
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido;
III – Promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda de mandato de membro da Mesa.
Art. 37 Ao Secretário compete,
além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Redigir a ata
das Sessões Secretas;
II – Acompanhar e
supervisionar a redação das atas das demais Sessões e proceder à sua leitura;
III – Fazer a
chamada dos Vereadores;
IV – Registrar, em
livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – Fazer a inscrição
dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – Substituir os
demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO VI
DOS
VEREADORES
Art. 38 Os Vereadores não poderão:
I – Desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou manter
Contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o Contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo ou função no emprego remunerado inclusive, os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – Desde a Posse:
a) ser proprietário
“controlador” ou “diretor” de empresa que goze de favor decorrente de Contrato
de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a”
do Inciso I;
c) patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades da alínea “a” do Inciso
I;
d) ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 39 Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 40 Perderá o mandato o Vereador que:
I – Infringir
quaisquer das proibições de que trata esta Lei;
II – Sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III – Utilizar o
mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – Quando o decretar
a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições
Federal e Estadual;
V – Cujo
procedimento for decretado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório
às instituições vigentes;
VI – Que fixar
residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos
excepcionais;
VII – Deixar de
comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo
licença concedida na forma desta Lei ou missão por este autorizado;
VIII – Que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
IX – Que praticar
atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no Parágrafo único do
Artigo 152 da Constituição Federal.
§ 1º Além de outros casos definidos no
Regimento Interno, considerar-se-á incompatível como decoro da representação o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício
do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos Incisos I, II, III e IV, a
perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, mediante provocação de
qualquer dos seus membros, da respectiva Mesa ou Partido Político.
§ 3º No caso dos Incisos V e VI, a perda do
mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de Partido
Político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da
Câmara, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação
judicial.
§ 4º Se ocorrerem os casos previstos dos
Incisos VI e VII, a perda será automática e declarada pela Mesa;
§ 5º É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Art.
Art. 42 Em caso de vaga, não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito horas), ao Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 43 Aos que, por força de atos institucionais
tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, serão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social os
respectivos períodos.
Art. 44 São condições de elegibilidade, na forma
da Lei:
I – A nacionalidade
brasileira;
II – O pleno
exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento
eleitoral;
IV – O domicílio
eleitoral na circunscrição;
VI – A idade mínima
de:
a) 21 (vinte e um)
anos para Prefeito e Vice-Prefeito;
b) 18 (dezoito) anos
para Vereador.
Art. 45 O Vereador presente à sessão não poderá
escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria em que esteja impedido
de fazê-lo.
Parágrafo único – Será nula a votação em que o Vereador
vote sobre matéria de interesse particular seu, de seu cônjuge ou de pessoa de
que seja parente consangüíneo ou afim até o 3º (terceiro) grau.
Art. 46 Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido em
cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
II – Licenciado
pela Câmara por motivo de doença;
III – Para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
seja de acordo com o Inciso III, do Artigo 59 desta Lei.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura nas funções previstas no Inciso I, ou no caso do Inciso
II, por motivo de doença ou licença se superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o
término do mandato;
§ 3º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá
optar pela remuneração do seu mandato.
Art. 47 O Vereador eleito ao ser empossado, sendo
Funcionário Público Municipal, em exercício, ser-lhe-á aplicado às normas do
Artigo 38 e Incisos, do Capítulo “DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” da Constituição
Federal.
SEÇÃO
VII
DAS
SESSÕES DA CÂMARA
Art.
Art. 49 As votações nas Sessões da Câmara serão
preferencialmente simbólicas ou nominais, podendo ser secretas, em casos
especiais, na forma que especificar o seu Regimento.
Art. 50 Independentemente de convocação a Sessão
Legislativa anual funcionará de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões fixadas para estas datas serão
transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábado, domingo e feriado.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida
sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 51 As Sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso
àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser
realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara, mediante prévia decisão do Plenário.
Art. 52 As Sessões da Câmara serão públicas salvo
deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 53 As Sessões só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador
que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos
trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO
VIII
DAS
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.
§ 1º Da pauta da Ordem do Dia das sessões
extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto de convocação.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento
dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, através de comunicação telefônica,
telegráfica ou em publicação pela imprensa. Sempre que possível, a convocação
far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.
SEÇÃO
IX
DAS
COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art. 55 As Comissões Permanentes da Câmara serão
eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa pelo mesmo prazo de 02
(dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no
período subseqüente.
§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento
Interno, mediante Resolução da Câmara, poderão ser criadas:
I – Comissões
Parlamentares;
II – Comissões
Especiais.
§ 2º As Comissões de Inquérito, sobre fato
determinado e objetivo que se inclua na competência do Município, serão
constituídas a requerimento de pelo menos 1/3 de seus membros, com a aprovação
do plenário, presente a maioria absoluta, com poderes de investigações próprios
das autoridades judiciais.
§ 3º Não poderão ser constituídas Comissões
Especiais ou de Inquérito enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento.
§ 4º Na composição das Comissões Permanentes,
Especiais e de Inquérito, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos participantes da Câmara.
§ 5º As Comissões Especiais e de Inquérito
funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidas indenizações para
despesas de viagem de seus membros.
§ 6º As Comissões Especiais tem por finalidade
tratar de assunto pré-determinado e sendo constituídas por
proposta da Mesa ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta, desde
que no requerimento, conste seu objetivo, no número de seus membros e o prazo
de sua duração.
Art. 56 As Comissões em razão da matéria de sua
competência cabe:
I – Realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
II – Convocar
Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
III – Receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – Solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – Apreciar
programas de obras, planos municipais setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
VI – Acompanhar a
execução orçamentária.
Art. 57 As Comissões Parlamentares de Inquérito,
criadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros, terão os
seus poderes e procedimentos previstos no 3º do Artigo 58 da Constituição
Federal.
SEÇÃO
X
DAS
DELIBERAÇÕES
Art.
§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
I – Código
Tributário do Município;
II – Código de
Obras e Edificações;
III – Direitos e
vantagens dos servidores municipais;
IV – Regimento
Interno da Câmara;
V – Criação de cargos
e aumento de vencimentos de servidores;
VI – Fixação do
subsídio do Prefeito;
VII – Obtenção de
empréstimo particular.
§ 2º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara:
I – As Leis
concernentes a:
a) aprovação e alteração
do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno, inclusive as normas relativas a
zoneamento e controle dos loteamentos;
b) concessão de
serviços Públicos;
c) concessão de
direito real de uso;
d) alienação de
bens imóveis;
e) aquisição de
bens imóveis por doação com encargo;
II – Realização de
sessão secreta;
III – Rejeição do
veto;
IV – Rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
V – Concessão de
títulos cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VI – Aprovação da representação
solicitando a alteração do nome do Municípo;
VII – Isenção
fiscal;
VIII – Perda do
mandato do Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;
IX – Convocação de
Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;
X – Obtenção de
moratória e remissão de dívida.
§ 3º Dependerá do voto favorável de, pelo
menos, quatro quintos (4/5) dos membros da Câmara a alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
§ 4º Entende-se por maioria absoluta, nos
termos desta Lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar
o número inteiro.
§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 6º Nas deliberações da Câmara o voto será
sempre público, salvo os casos em que a Lei dispuser em contrário.
SEÇÃO
XI
DA
LICENÇA
Art. 59 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – Por moléstia
devidamente comprovada por perícia médica da Previdência a incapacidade para o
exercício;
II – Para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – Para tratar
de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 180 (cento e
oitenta) dias, nem superior a (01) um ano, não podendo reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença;
IV – Para exercer
funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente do Município.
Parágrafo único – Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos Incisos
I e II deste Artigo, e quando couber, no caso do Inciso IV.
SEÇÃO
XII
DA
CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 60 Dar-se-á a convocação de suplente, no caso
de vaga, de investidura em cargo a que se refere esta Lei e, em caso de
licença, por prazo determinado legalmente concedido, quando não remunerado o
mandato.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no Tribunal
Eleitoral.
SEÇÃO
XIII
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 61 O Processo Legislativo Municipal
compreende a elaboração de:
I – Emendas a Lei
Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis
Ordinárias;
IV – Leis
Delegadas;
V – Decretos
Legislativos;
VI – Resoluções.
Parágrafo único – A elaboração, redução, alteração e
consolidação das Leis dar-se-á em conformidade com a Lei
Complementar Federal, esta Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Art. 62 As Leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva e os de competência privativa da Câmara Municipal, a
matéria reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre:
I – Planos
Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal, terá a
forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º Se a Resolução determinar a apreciação do
projeto pela Câmara Municipal, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art.
§ 1º Compete exclusivamente ao Prefeito à
iniciativa das Leis que:
a) disponha sobre
matéria financeira;
b) criem cargos,
funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos, salários ou a despesa
pública, ressalvada a competência da iniciativa da Câmara Municipal no que se
refere a Projetos de Lei que criem ou extingam cargos, funções ou empregos
públicos de seu quadro de pessoal e fixem os respectivos vencimentos;
c) disponham sobre
organização administrativa do Município ou sobre matéria tributária ou
orçamentária;
d) disponham sobre
servidores públicos do Município, seu regimento jurídico, provimentos de
cargos, estabilidade e aposentadoria de seus funcionários.
§ 2º Não serão permitidas emendas que importem
em aumento das despesas previstas:
a) nos projetos
originais de competência exclusiva do Prefeito;
b) naqueles
referentes à organização do serviço administrativo da Câmara Municipal.
Art. 64 O projeto aprovado será enviado à sanção
ou promulgação.
Parágrafo único – As matérias que constarem dos Projetos
de Lei, rejeitados ou não sancionados não poderão constituir objeto de
deliberação na mesma sessão legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 65 Quando depender de sanção, o Projeto
aprovado será enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que,
assentindo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o
receber, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara,
convocará o Plenário para dele conhecer, considerando-se aprovado o Projeto que
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de
dois terços dos membros da Câmara Municipal. Neste caso o Projeto será enviado
para promulgação ao Prefeito.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § anterior o veto será considerado mantido.
§ 5º Se a Lei não for promulgada dentro de 48
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 2º e 3º o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará, e se esse não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o
Vice-Presidente.
SEÇÃO
XIV
DAS
LEIS
Art.
Parágrafo único – A inscrição do cidadão para falar na
apresentação e defesa da proposta, será deferida pela
Mesa Diretora com a fixação do dia e horário em Sessão Ordinária.
Art. 67 O Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.
§ 1º Se no caso deste Artigo a Câmara Municipal
não se manifestar até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta
incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior não
corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, sem se aplicam aos projetos
que se refiram a Códigos.
Art.
I – Do Prefeito
Municipal;
II – De 2/3 (dois
terços) da Câmara Municipal.
§ 1º A emenda a Lei Orgânica do Município será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem.
§ 2º A matéria constante da proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Art. 69 Não será admitido aumento de despesa
prevista:
I – Nos Projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o Artigo 166, §§ 3º
e 4º da Constituição Federal;
II – Nos Projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e da
Prefeitura.
Art. 70 É de competência exclusiva da Mesa da
Câmara Municipal à iniciativa das Leis que disponham sobre:
I – Autorização
para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organizações
dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de
seus cargos, empregos e funções da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da
Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvando o disposto na parte final do Inciso II deste Artigo, se assinada
pela metade dos Vereadores.
Art. 71 O prefeito poderá solicitar urgência e
votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da
data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo
anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do
Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso
da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementares.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 72 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Procuradoria Municipal.
Art. 73 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos
mediante pleito direto e simultâneo, observado o disposto no Art. 29, II da
Constituição Federal e aplicadas às regras do Art. 77 e seus §§ da mesma
Constituição, quando o Município atingir mais de 200 (duzentos) mil eleitores.
Art. 74 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos
no 1º (primeiro) domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato de
seu antecessor, para mandato de 04 (quatro) anos e tomarão posse no prazo
estabelecido pela Constituição Federal.
Art.
Art. 76 Será declarado vago o cargo de Prefeito e
Vice-Prefeito se o titular não o assumir, decorridos 30 (trinta) dias da data
de posse, salvo motivo justificado e aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Enquanto não ocorrer à posse do
Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na sua falta ou impedimento o Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 77 Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição mediante pleito
direto, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos
de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, 30 (trinta) dias depois
de aberta a última vaga.
§ 2º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período dos seus antecessores.
Art. 78 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro)
anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.
Art. 79 O Prefeito não poderá ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo se
licenciado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – O Prefeito regularmente licenciado, terá o direito a perceber o subsídio e a verba de
representação quando:
I – Impossibilitado
do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada caso não
consiga o benefício da previdência por motivo de carência;
II – A serviço ou
em missão de representação do Município;
III – Estiver em
gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias ficando a seu
critério a época para usufruir descanso.
Art.
§ 1º A verba de representação do Prefeito não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) do seu subsídio.
§ 2º A verba de representação do Vice-Prefeito
não poderá exceder a 1/3 (um terço) do seu próprio subsídio.
§ 3º A verba de representação do Presidente da
Câmara não poderá exceder a 1/3 (um terço) do seu próprio subsídio.
§ 4º A não fixação dos subsídios dos
Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 5º No caso de não fixação prevalecerá à
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor
atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 81 Quem estiver recebendo dos cofres públicos
em razão de cargo ou função, eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, poderá optar
pela continuação do recebimento desta remuneração, com direito a receber a
representação para o exercício daqueles cargos.
Art. 82 Fica vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou
municipal, direta ou indireta, sob pena de perda de mandato, ressalvada a posse
em virtude de concurso público.
Art.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 84 Ao Prefeito compete, privativamente, entre
outras atribuições:
I – Representar o
Município em Juízo e fora dele;
II – Sancionar,
promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as Leis aprovadas pela
Câmara Municipal e expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
III – Vetar, no
todo ou parte os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
IV – Decretar
desapropriações e instituir certidões administrativas;
IV – Decretar desapropriações e instituir servidões
administrativas”. (NR) (Redação dada pela Emenda a
Lei Organica nº 5/2007)
V – Expedir avisos,
Portarias, Decretos e outros Atos administrativos;
VI – Permitir ou
autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos
técnicos;
VII – Prover e
extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da Lei;
VIII – Enviar à
Câmara Municipal o Projeto de Lei, dos Orçamentos Anual e
Plurianual de Investimentos;
IX
– Prestar, anualmente, à Câmara Municipal até o dia 31 de março, as contas da administração
relativas ao ano anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de
Contas do Estado;
IX - Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até o dia
30 de abril, as prestações de contas dos atos de governo e da gestão da
Administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, constantemente, ao
Tribunal de Contas do Estado, (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017)
X – Permitir ou
autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de acordo,
convênios e contratos;
XI – Encaminhar aos
órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em
Lei;
XII – Ressalvada a
hipótese prevista no Inciso II deste Artigo, fazer publicar, mediante afixação
em lugar próprio, na sede da Prefeitura Municipal os demais atos oficiais;
XIII – Prestar a
Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
XIV – Superintender
a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – Colocar à
disposição da Câmara, na forma legal, o numerário correspondente às suas
dotações:
XVI – Colocar à
disposição do Tribunal de Contas do Estado:
a) até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos
comprobatórios da receita e despesa quando solicitados;
b) até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do
exercício;
c) o orçamento
ficará pelo prazo de 30 (trinta) dias à disposição de qualquer cidadão do
Município.
XVII – Aplicar
multas previstas em Leis e Contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XVIII - Resolver
sobre Requerimentos, Reclamações ou Representações que lhe forem dirigidos;
XIX – Oficializar
as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;
XX – Aprovar projetos
de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXI – Solicitar o
auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXII – Celebrar
Convênios, Acordos ou Contratos com entidades públicas ou privadas, após
aprovação pela Câmara Municipal, que resultem para o Município encargos não
previstos na Lei Orçamentária, publicando-os, ainda que em forma reduzida, no
Diário Oficial do Estado;
XXIII – Solicitar,
na forma da legislação específica, representação sobre a inconstitucionalidade
de Lei Municipal;
XXIV – Elaborar o
plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de
Participação dos Municípios, nos termos da Lei Federal e Resolução do Tribunal
de Contas da União;
XXV – Convocar
extraordinariamente a Câmara no período de recesso.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar, por Decreto a seus auxiliares, as seguintes
atribuições:
a) as mencionadas
no Inciso I, XIV, XVI, XVII e XIX;
b) expedir avisos e
portarias;
c) superintender a
arrecadação dos tributos.
Art. 85 Compete ao Prefeito, concorrentemente com
a Câmara Municipal, dar denominação a próprios municipais e logradouros
públicos.
SEÇÃO
III
DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E PERDA DE MANDATO
Art. 86 Os crimes que o Prefeito Municipal
praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infração penal
comum ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento
de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de
crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que,
no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedente as acusações,
determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as
providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de
ambas as decisões.
§ 3º Recebida à denúncia contra o Prefeito,
pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador
para assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções
com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, não tiver concluído o julgamento.
Art. 87 Se ocorrer falecimento, renúncia ou
condenação por qualquer crime, do Prefeito, a Câmara Municipal declarará vago o
cargo.
Parágrafo único – Declarará vago também se o Prefeito
deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10
(dez) dias.
SEÇÃO
IV
DOS
ÓRGÃOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art.
Parágrafo único – A Lei de que trata este artigo levará em consideração os recursos financeiros, e a
estrutura administrativa compatível, que melhor se ajuste ao sistema de
organização e funcionamento do Município.
Art. 89 Os auxiliares do Prefeito serão nomeados
em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do
exercício do cargo.
Art.
Art. 91 Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou aos Diretores:
I – Subscrever os
atos e os regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – Expedir
instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – Apresentar ao
Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – Cumprir e
fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis,
Resoluções, os Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
V – Fiscalizar o
andamento dos serviços internos;
VI – Atender as
reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria
estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;
VII – Indicar ao
Prefeito as providências necessárias ao equilíbrio dos serviços internos, e,
informar sobre os compromissos executivos.
Art. 92 Nenhum órgão Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria
Municipal, que terá sua criação, estruturação e atribuição disposta por Lei
Complementar.
Parágrafo único – A Chefia do Gabinete do Prefeito e a
Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.
Art.
SEÇÃO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 94 Substituir o Prefeito, no caso de
impedimento e suceder-lhe no de vaga.
Art. 95 O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe são conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que
por ele convocado para missões especiais.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.
Art. 97 O pagamento do 13º salário dos Servidores
Municipais, será, efetivamente efetuado no mês de aniversário do Servidor da Ativa,
Pensionista ou Aposentado.
Art. 98 Ao servidor público, em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se às disposições do Artigo 38 e Incisos da
Constituição Federal.
Art. 99 Ao servidor público, efetivo e estável,
dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua
atividade.
Parágrafo único – O servidor afastado nos termos deste
artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu
cargo ou função, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou
dispensa, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término de
seu mandato.
Art.
Art. 101 Fica assegurado ao servidor público à
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens, segundo o que dispuser a Lei.
Parágrafo único – Na contagem de tempo de serviço de que
trata este artigo, utilizar-se-á o ano comercial.
Art. 102 O Município instituirá, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único, plano de carreira para os servidores da
administração pública direta, das suas autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único – A Lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e às relativas à natureza ou a local de trabalho.
Art. 103 O servidor público será aposentado em
conformidade com o Artigo 40, Incisos e §§ da Constituição Federal;
Art. 104 São estáveis, após 03 (três) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público (Art.
41 da CF).
§ 1º O Servidor Público estável só perderá o
cargo:
I – Em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III – Mediante
processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 105 Os vencimentos dos servidores municipais
serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 106 Aplica-se aos Servidores Municipais o
seguinte:
I – Previdência e
assistência social para si e respectivos dependentes, incluídos assistência
médica, comum e especializada, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além dos serviços de creches, mediante contribuição,
obedecidos os princípios constitucionais;
II – A assistência
jurídica será assegurada mesmo quando o servidor precisar defender seus
interesses junto à Prefeitura, contra atos do Prefeito ou Chefes imediatos,
podendo escolher seu defensor;
III – Duração do
trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os
demais;
IV – Recebimento de
diárias, quando o serviço fora do Município, pagas antecipadamente e
regulamentadas por Lei;
V – O tratamento
igual dentro da repartição, pelo Prefeito e auxiliares e por aqueles que exercem
chefia imediata.
CAPÍTULO
IV
DA
PREVIDÊNCIA
Art. 107 Todos os
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nos Órgãos integrantes da
Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao Regime Geral de
Previdência Social mantido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, aplicando-se-lhe todas as normas estabelecidas pela
Legislação Federal pertinente.
Art. 108 Fica assegurado ao
Servidor Público Municipal à complementação dos proventos de forma a
garantir-lhe valores correspondentes à remuneração de cargos efetivos em que se
der a Aposentadoria (Artigo 40, § 3º, da Constituição Federal).
Art. 107 Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
bem como aqueles estabilizados na forma do art.19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 nos órgãos da
Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao Regime Geral da
Previdência Social mantido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, aplicando-se-lhes todas as normas estabelecidas pela
Legislação Federal pertinente. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 6/2010)
Art. 108 Fica assegurado aos servidores mencionados no artigo
anterior a complementação dos proventos de forma a garantir-lhes valores correspondentes
à remuneração dos cargos em que se der a aposentadoria (art. 40, §3º da
Constituição Federal). (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/2010)
§ 1º Ao servidor efetivo que, na data da filiação ao Regime
Geral da Previdência Social, já usufruía de aposentadoria por tempo de
contribuição perante o INSS, fica garantida a percepção do complemento nos
termos do caput deste artigo. (Dispositivo Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2010)
§ 2º A complementação referida no § 1º será o valor apurado
entre a diferença do provento atual percebido pelo servidor e a remuneração do
cargo efetivo ocupado no momento do seu afastamento compulsório, ou seja, aos
70 (setenta) anos de idade. (Dispositivo Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 6/2010)
Art. 109 Somente fará jus à complementação a que se
refere o Artigo anterior o Servidor que optar expressamente mediante
contribuição fixada em Lei Complementar.
Parágrafo único – Os Servidores que tiverem ingressado no
serviço municipal até a data da publicação do ato da instituição do Regime da
Previdência Suplementar de que trata o Artigo anterior ficam isentos da
contribuição mencionada no “caput”.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Os Órgãos da Administração Direta que
compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam
atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições.
§ 2º As Entidades dotadas de personalidade
jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se
classificam em:
I – Autarquia –
serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas de administração
pública que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizadas;
II – Empresa
Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por Lei, com patrimônio e capital do Município, para exploração de
atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de
Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de
Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Município e a entidades da administração indireta;
IV – Fundação Pública
– entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por Órgãos ou Entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos Órgãos de direção e
funcionamento custeado por recurso do Município e outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o Inciso IV, do §
2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DA
PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art.
§ 1º
A escolha do órgão de imprensa para a
divulgação das Leis e Atos Administrativos far-se-á através de licitação, em
que levar-se-ão em conta não só as condições de preço,
como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum Ato produzirá efeitos antes de sua
publicação.
§ 3º A publicação dos Atos não normativos pela
imprensa poderá ser resumida.
Art. 112 O Prefeito fará publicas:
I – Diariamente,
por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – Mensalmente, o
balancete resumido da receita e da despesa;
III – Mensalmente,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV
– Anualmente, até quinze de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma
sintética.
IV - Anualmente, até o dia 30 de abril, pelo veículo
oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de
Itarana/ES definido por Lei, as prestações de contas dos atos de governo e de
gestão de Administração, constituída do balanço financeiro, do balanço
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais
em forma sintética e outros assim determinados por Lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017)
SEÇÃO
II
DOS
LIVROS
Art. 113 O Município manterá os livros que forem
necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal conforme o caso, ou por
funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos no “caput” deste Artigo
poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema convencionalmente
autenticado.
SEÇÃO
III
DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 114 Os atos administrativos de competência do
Prefeito, devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
I – Decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação
de Lei;
b) instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação
interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de
Créditos Especiais e Suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como
de Créditos Extraordinários;
e) declaração de
necessidade ou utilidade pública e interesse social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de
regulamento ou de regimento das entidades que compõe a Administração Municipal
e, regulamento da Lei que aprova o Estatuto dos Funcionários;
g) permissão de uso
de bens municipais;
h) medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de
efeitos externos, não privativo da Lei;
j) fixação e
alteração de preço;
k) regulamentação
de aumento de vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais.
II – Portarias nos
seguintes casos:
a) provimento e
vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e
relotação, nos quadros de pessoal;
c) abertura de
sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais,
individuais e de efeitos internos;
d) outros casos
determinados em Lei ou Decreto;
II – Contrato nos
seguintes casos:
a) admissão de
servidores para serviços de caráter temporário nos termos do Artigo 37, Inciso
IX, da Constituição Federal;
b) execução de
obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo único – Os Atos constantes dos
Incisos II e III, deste Artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO
IV
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
SEÇÃO
V
DAS
CERTIDÕES
Art.
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo,
Secretários Municipais ou Procurador Geral, serão fornecidas pela Prefeitura,
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que deverão ser pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
III
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 117 Nenhum empreendimento de obras e serviço
do Município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no
qual, obrigatoriamente conste:
I – A viabilidade
do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – Os pormenores
para a sua execução;
III – Os recursos
para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para
o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo
de extrema urgência será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas
pela Prefeitura, por suas Autarquias e demais entidades da Administração
Indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art.
§ 1º Serão nulas de pleno direito, as
permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste Artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos
ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.
§ 3º O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços executados em desconformidade com o avanço no
Contrato.
§ 4º As concorrências para concessão de
serviços públicos serão precedidas de ampla publicidade.
Art. 119 O Executivo fixará as tarifas e preços
referentes a serviço público visando a justa
remuneração.
Art. 120 Nas compras e alienações, nas obras e
concessões do Município, adotar-se-á a licitação conforme preceitua a Lei.
Art. 121 As obras e serviços de interesse comum
poderão ser realizados pelo Município através de convênios tanto com o Estado
como com a União e Entidades Particulares desde que previamente aprovado pelo
Legislativo Municipal.
TÍTULO
IV
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Art. 122 Compete ao Município instituir os
seguintes tributos:
I – Impostos;
II – Taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
III – Contribuição
de Melhoria decorrente de obras públicas;
IV – Contribuição parafiscais.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas que fundamentem a cobrança, nos termos da Lei.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos e todo o produto de arrecadação das mesmas será alocado ao
órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de
serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 3º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá
atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada
ao fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 123 O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do sistema de
previdência e assistência social.
Art. 124 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – Exigir ou
aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II – Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos e direitos;
III – Cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver
instituído ou aumentados;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou
aumentou;
IV – Utilizar
tributo, com efeito, de confisco;
V – Estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais
ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI – Instituir
impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros e da União;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII – Cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal;
VIII – Estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação expressa no Inciso VI, “a”,
deste Artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes.
§ 2º O disposto no Inciso VI, alínea “a”, deste
Artigo e no parágrafo anterior, não se aplica à exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no Inciso VI, “b” e
“c”, deste Artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A concessão de anistia ou remissão que
envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de
Lei específica municipal.
Art. 125 Compete ao Município instituir impostos
sobre:
I – Propriedade
predial e territorial urbana;
II – Transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III – Vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de
qualquer natureza não compreendidos na incidência do Impostos
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, definidos em Lei.
§ 1º O imposto de que trata o Inciso I, deste
Artigo, poderá ser progressivo, regulamentada por Lei Municipal, de forma a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o Inciso II, deste
Artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comercio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, na forma da Lei
Complementar Federal:
I – Fixar as
alíquotas máximas dos impostos de que tratam os Incisos III e
IV;
II – Excluir da
incidência do imposto previsto no Inciso IV exportações
de serviços para o exterior.
Art. 126 Pertencem ao Município:
I – O produto da
arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – 50% (cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
III – 50%
(cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;
IV – 25% (vinte e
cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V – A respectiva
cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Artigo 159, Inciso I,
alínea “b”, da Constituição Federal;
VI – 70% (setenta
por cento) da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o
Artigo 153, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal;
VII – 25% (vinte e
cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Artigo 142,
Inciso VII da Constituição Estadual 159, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – As parcelas da receita pertencentes aos
Municípios, mencionados no Inciso IV, serão creditadas conforme o seguinte
critério:
I - ¾ (três
quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus
territórios;
II – Até ¼ (um
quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Complementar Estadual.
Art.
Art. 128 O Poder Público Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I – Benefícios e incentivos
fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do
imposto reduzido ou dispensado;
II – Isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO
II
DOS
PREÇOS PÚBLICOS
Art. 129 Para obter ressarcimento da prestação de
serviços de natureza comercial ou industrial, ou de atuação na organização e
exploração de atividades econômicas, bem como a título de contraprestação da
exploração de seu patrimônio o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único – Os preços devidos pela utilização de
bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos
respectivos serviços e serão reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 130 Lei Municipal estabelecerá outros
critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO
III
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 131 O planejamento público, expressão
físico-financeira da ação governamental, será entendido não só um conjunto de
decisões, devidamente integradas, sobre alocação de recursos, mas, sobretudo,
como um instrumento que expresse, o conjunto de ações
a serem desenvolvidas, setoriais e especialmente, na busca constante de se
alcançar maiores níveis de eficiência dos atos governamentais.
Art. 132 Leis de iniciativa do Poder Executivo
Municipal estabelecerão:
I – O Plano
Plurianual;
II – As Diretrizes
Orçamentárias;
III – Os Orçamentos
Anuais.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
Administração Pública Direta e Indireta, para despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação
Tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas
receitas e despesas.
§ 4º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento
fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – O orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
maioria do capital social com direto a voto.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da Lei.
Art. 133 Os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua Comissão
específica de caráter permanente:
I – Examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste Artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;
II – Examinar e
emitir parecer sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos anuais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário
da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento
Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, nos
seguintes casos:
I – Sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas para os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de
pessoal e seus encargos;
b) serviço de
dívida, ou:
III – Sejam
relacionadas:
a) com correções de
erros ou omissões, ou
b) com os
dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se
refere este Artigo, que, enquanto não iniciada a votação, da parte cuja
alteração é proposta, será encaminhado à comissão específica.
§ 5º Os projetos de lei das Diretrizes
Orçamentárias e do Plano Plurianual serão enviados pelo Prefeito Municipal,
para apreciação da Câmara, obedecidas as seguintes normas:
I – O projeto de
lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até
o dia 15 (quinze) de maio do exercício financeiro e devolvido para a sanção até
o encerramento do 1º (primeiro) período da Sessão Legislativa;
II – O projeto de
lei do Plano Plurianual para a vigência até o final do 1º (primeiro) exercício
financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado
até o dia 30 (trinta) de setembro do 1º (primeiro) exercício financeiro e
devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
§ 6º Aplica-se aos projetos mencionados neste
Artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou complementares, com prévia ou específica autorização legislativa.
Art. 134 São vedados:
I – O início de
programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – A realização
de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
III – A realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
IV – A abertura de
crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
V – A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvadas as vinculações previstas no Artigo 167, Inciso IV, da
Constituição Federal;
VI – A
transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII – A concessão
ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 165, § 5º, da
Constituição Federal;
IX – A instituição
de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão no Plano Plurianual, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se refere o Artigo 156, e dos recursos de
que tratam os Artigo 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 135 Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos Órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de
cada mês.
Art.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e
Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Art. 137 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público informações sobre a execução orçamentária e
financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da Lei, sob pena de
responsabilidade.
Art. 138 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
enviado, pelo Prefeito a Câmara Municipal, para votação, até o dia 31 (trinta e
um) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa.
Art. 139 As despesas imprevistas ou excepcionais,
ou insuficientemente dotadas ou para as quais não hajam sido concedidos
créditos no Orçamento Anual poderão ser atendidas através de créditos
adicionais.
Art. 140 São créditos adicionais:
I – Suplementares,
os destinados à complementação de dotações;
II – Especiais, os
destinados a atender despesas que não poderiam prever ou atender, casos de
omissão no Orçamento Anual de Dotações comprovadamente necessárias;
III –
Extraordinários, os destinados a despesas excepcionais e urgentes, em caso de
guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 141 Os créditos suplementares serão abertos
por Decreto do Prefeito, após autorização na Lei do Orçamento Anual ou Lei
Especial.
Art. 142 Os créditos especiais serão abertos por
Decreto do Prefeito, após autorização em Lei.
Art. 143 Os créditos extraordinários serão abertos
por Decreto do Prefeito.
Art.
Art.
Art. 146 Publicada a Lei do Orçamento e com base nos limites nela
fixados, a Prefeitura Municipal preparará um Orçamento de Caixa do exercício,
através do qual, com a antecedência possível, objetivará compatibilizar a
despesa com as possibilidades de receita, de modo a orientar a execução
orçamentária.
Parágrafo único – O Orçamento de Caixa do exercício será
periodicamente revisto de modo a manter-se atualizado, tendo em vista o
Orçamento Anual, de novos empréstimos ou financiamentos e alterações a
conjuntura, que afetam a despesa ou a receita.
Art. 147 Com base nos quadros de discriminação de
despesas e no orçamento de caixa do exercício, a Prefeitura Municipal fará a
programação da despesa através do estabelecimento de Cotas Trimestrais de
Desembolso.
Parágrafo único – A Câmara Municipal preparará e entregará
à Prefeitura, após a aprovação do Orçamento e antes do início do exercício
subseqüente, o Quadro de Programação Trimestral de Caixa, que servirá como base
para o repasse das quotas mensais pela Prefeitura; o Quadro poderá ser revisto
e reprogramado, sempre que necessário, visando melhor execução orçamentária.
Art. 148 O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara Municipal será repassado no fim de cada mês, em quotas de
duodécimos conforme o estabelecido na programação
orçamentária e financeira da Prefeitura, respeitados os valores orçados
para cada unidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal.
Art. 149 Os Órgãos da Administração Municipal
observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria
da Lei Federal.
Art. 150 Os resultados gerais do exercício serão
demonstrados:
I – No Balanço
Orçamentário, quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as
realizadas;
II – No Balanço
Financeiro, quanto à receita e à despesa orçamentária, bem como os recebimentos
e os pagamentos de natureza extraordinária, conjugadas com os saldos, em
espécie, provenientes do exercício anterior e os que se transferirem para o
exercício seguinte;
III – No Balanço
Patrimonial, quanto ao:
a) Ativo
Financeiro;
b) Ativo
Permanente;
c) Passivo
Financeiro;
d) Passivo
Patrimonial;
e) Saldo
Patrimonial;
f) Contas de
Compensação.
Art. 151 Nenhum contribuinte será obrigado ao
pagamento de qualquer Tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do
aviso de lançamento ao contribuinte nos termos da Legislação Federal
pertinente.
§ 2º Do lançamento do Tributo cabe recurso ao
Município, assegurado par sua interposição o prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da notificação.
Art.
Art.153 Nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara,
salvo o que correr por conta do Crédito Extraordinário.
Art. 154 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa
será executada sem que dela conste à indicação de recurso para atendimento do
correspondente cargo.
Art. 155 As disponibilidades de caixa do Município,
de suas autarquias e fundações, salvo os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA
Art. 156 O controle dos atos administrativos será
exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a
Lei.
§ 1º O controle popular será exercido, entre
outras modalidades, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e
alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do
ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Artigo
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único – Prestará contas
qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza
pecuniária.
Art. 160 O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 161 O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado,
orientação técnica à Prefeitura Municipal, na forma definida em Lei.
Art.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão a que se refere este Artigo,
solicitará ao Tribunal de contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que a
despesa é irregular, deverá, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propor à Câmara Municipal a
sustação da despesa.
§ 3º Cabe a Câmara Municipal processar e julgar
as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o
Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até 31 (trinta e um) de março de
cada ano, da administração financeira à Câmara Municipal e de ter aplicado menos
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos em ensino e
15% (quinze por cento) em saúde.
§ 5º Compete, ainda à Câmara processar e julgar
as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiro, valores e quaisquer
matérias pertencentes ao Município ou pelos quais este
responda, bem como a dos administradores de Entidades Autárquicas municipais,
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 163 O Prefeito manterá sistema de controle
interno que terá por fim:
I – Criar condições
para a eficácia do controle externo exercido pela Câmara Municipal e para
assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II – Acompanhar a
execução do programa de trabalho e do orçamento;
III – Avaliar os
resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos
contratos.
Art. 164 O controle interno da execução
orçamentária desenvolver-se-á pelo:
I – Controle da
legalidade, de modo geral e específico;
II – Controle de programas
em termos monetários e de realização de obras e serviços;
III – Controle da
eficácia, tendo em vista a produtividade dos serviços;
IV – Controle da
fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bem e por valores públicos.
TÍTULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 165 O Município dentro de sua competência,
organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa
com os superiores interesses da coletividade.
Art.
Art. 167 O trabalho é obrigação social, garantido a
todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência
digna na família e na sociedade.
Art. 168 O Município considerará o capital não
apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão
econômica e de bem estar coletivo.
Art. 169 O Município assistirá os trabalhadores
rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros
benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde
e bem estar social procurando incrementar no meio rural as orientações técnicas quanto ao aproveitamento do solo e instruído quanto ao
perigo dos agrotóxicos.
Parágrafo único – São isentos de impostos municipais as
respectivas cooperativas.
Art. 170 O Município manterá órgãos especializados,
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos
por ele concedido e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este Artigo,
compreende exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de
capital, e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 171 O Município dispensará a micro empresa e à
empresa de pequeno porte assim definido em Lei Federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação
ou redução destas por meio de Lei.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
SEÇÃO
I
DA
EDUCAÇÃO
Art. 172 O ensino será ministrado com obediência
aos princípios estabelecidos nos Artigos
Art.
Art. 174 O Plano Municipal de Educação, de duração
plurianual, visará à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao Plano Nacional
com os seguintes objetivos:
I – Erradicação do
analfabetismo;
II –
Universalização do atendimento escolar;
III – Melhoria da
qualidade de ensino;
IV – Formação para
o trabalho;
V – Formação
humanística, científica e tecnológica.
Art. 175 O Município atuará prioritariamente, no
ensino fundamental e educação infantil.
Art. 176 O Município garantirá atendimento ao
educando no ensino fundamental, inclusive na educação infantil, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
I – Os programas
suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos financeiros;
II – Ampliar nos
colégios de 1º (primeiro) grau, a merenda com alimentação adequada à nutrição,
fiscalizando o sistema de educação física do educando e o meio ambiente
colegial visando o bem estar mental e sensorial deste.
Art. 177 O Município aplicará, anualmente, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, na forma do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O ensino fundamental público terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na
forma do disposto no Art. 212, § 5º (quinto), da Constituição Federal.
Art. 178 Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas definidas em Lei, que:
I – Comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este Artigo
anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio,
na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiências de recursos, quando
houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir,
prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 179 O Município instituirá órgão colegiado, na
forma da Lei, para a formulação e o planejamento da política de educação.
Art. 180 Compete ao Município promover o
recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da
comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do
educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
SUBSEÇÃO
I
DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
Art.
I – Creches ou
entidades equivalentes, para crianças de até 03 (três) anos de idade;
II – Pré-escolas,
para as crianças de 04 (quatro) até 06 (seis) anos de idade.
Art. 183 Na Educação Infantil a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objeto de
promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 184 Na educação infantil a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objeto de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SUBSEÇÃO
II
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 185 O ensino fundamental, com duração mínima de 08 (oito) anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objeto a formação básica do cidadão, mediante:
I – O
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – A compreensão
do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e
dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino
desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do progresso de
ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial,
sendo a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
Art. 186 O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com
as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I – Confessional,
de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável ministrada por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas, ou
II –
Interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno
e das formas alternativas de organização autorizadas em Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
SUBSEÇÃO
III
DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar outros estudos na idade
regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características da clientela, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o
acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si.
Art. 189 Os sistemas de ensino manterão cursos e
exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este Artigo
realizar-se-ão:
I – No nível de
conclusão de ensino fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos;
II – No nível de conclusão
do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
SEÇÃO
II
DA
CULTURA
Art. 190 É competência do Município:
I – Proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II – Proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
III – Impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural.
Art. 191 É competência do
Município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.
Art. 192 O Município estimulará o desenvolvimento
das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto
na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando
necessário, a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º Ao Município cumpre proteger o documento,
as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 193 O Município garantirá a todos pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das
culturas populares, indígena e afro-brasileira, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.
Art. 194 Constituem patrimônio cultural brasileiro,
os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – As formas de
expressão;
II – Os modos de
criar, de fazer e viver;
III – As criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – As obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – Os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação ou de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à Administração Pública, na forma da
Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A Lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da Lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
SEÇÃO
III
DO
DESPORTO E DO LAZER
Art. 195 É dever do Município
fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada
um, observados:
I – A autonomia das
Entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e
funcionamento;
II – A destinação
de recursos públicos para a promoção prioritária do Desporto educacional e, em
casos específicos para a do Desporto de alto rendimento;
III – O tratamento
diferenciado para o Desporto profissional e o não-profissional;
IV – A proteção e o
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da Justiça Desportiva regulamentada em Lei.
§ 2º A Justiça Desportiva terá o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da instauração do processo para proferir
decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como
forma de promoção social.
Art. 196 O Município incentivará o lazer como forma
de promoção social, dando manutenção as praças de
esportes, tais como, campo de futebol, quadras de esportes, campos de bola de
massa, destinando recursos públicos para a sua execução.
SEÇÃO
IV
DO
TURISMO
Art. 197 O Município, colaborando com os segmentos
do Setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica,
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultura.
Art. 198 Cabe ao Município, obedecida a Legislação
Federal e Estadual, definir a política municipal do Turismo, agro-turismo e as
diretrizes e ações, devendo:
I – Adotar, por
meio de Lei, plano integrado e permanente do desenvolvimento do turismo e
agro-turismo em seu território;
II – Desenvolver
efetiva infra-estrutura turística;
III – Estimular e
apoiar a produção artesanal, as feiras, exposições, eventos turísticos e
programa de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o
calendário de eventos;
IV – Regulamentar o
uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
protegendo o patrimônio ecológico, o histórico-cultural e incentivar o turismo
social;
V – Promover a
conscientização do público para a conservação e difusão dos recursos naturais e
do turismo, agro-turismo, como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI – Incentivar a
formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
Parágrafo único – O Município consignará no orçamento,
recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do
turismo.
Art. 199 O Município incentivará principalmente o
agro-turismo e florestas nativas, contribuindo com os pequenos proprietários,
na medida do possível, mantendo em perfeito estado de conservação as estradas,
sinalizações e divulgações.
Art. 200 Dos locais de interesse turístico:
§ 1º São trechos do território nacional destinado
por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas e à realização de
projetos específicos que compreendam:
I – Bens não
sujeitos a regime específico de proteção;
II – Os respectivos
entornos de proteção e ambientação.
a) entorno de
proteção é o espaço físico necessário ao acesso público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização;
b) entorno de
ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do Local de Interesse
Turístico com a paisagem e que se situar.
§ 2º Considera-se de interesse turístico os
locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor
cultural e natural, protegidos por legislação específica e especialmente:
I – Os bens de
valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II – As reservas e
estações ecológicas;
III – As áreas destinadas
à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV – As
manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorreram;
V – As paisagens
notáveis;
VI – As localidades
e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas,
desportivas ou de lazer;
VII – As fontes
hidrominerais aproveitáveis;
VIII – Os locais
que apresentam condições climáticas especiais;
IX – Outros que
venham a ser definidos, na forma desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
SEGURANÇA
Art. 201 O Município poderá constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a Lei.
Art. 202 Será instalada nas Escolas Municipais uma
política de educação para segurança do trânsito.
Parágrafo único – Para o cumprimento deste Artigo, o
Município poderá requisitar a colaboração do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN-ES.
Art. 203 O Município seguirá para efeito de
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei
Estadual nº 3218, de 20 de julho de 1978, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 2125-N de 12 de setembro de 1985 e outras normas legais e regulamentares que
virem a ser baixadas com a mesma finalidade.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRANSPORTES
Art. 204 Cabe ao Município o planejamento, o
gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além
do planejamento e administração do trânsito.
Art. 205 Incumbe ao Município diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviço público, na forma da Lei, que estabelecerá:
I – O regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – Os direitos
dos usuários;
III – Política
tarifária, com revisão periódica que permita a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e
financeiro do capital;
IV – A obrigação de
manter serviço adequado.
Art. 206 Compete ao Município, o gerenciamento do
transporte no perímetro urbano, proibindo o tráfego de caminhões com excesso de
peso, comprovado através de balança ou medidas, como também os caminhões
pesados desde que proporcione desvio para os mesmos.
CAPÍTULO
V
DA
AÇÃO SOCIAL
Art. 207 O Município juntamente com a União e o
Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal
e Estadual e nas demais legislações.
Art. 208 O Município dispensará proteção especial e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, a segurança e a estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionados aos interessados
todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A Lei disporá sobre assistência aos
idosos, a maternidade, aos portadores de deficiência e menores sem família.
§ 3º Compete ao Município suplementar a
Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à
juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste Artigo,
serão adotados entre outras, as seguintes medidas:
I – Amparo às
famílias numerosas e sem recursos;
II – Ação contra os
males que são instrumentos de dissolução da família;
III – Estímulo aos
pais e as organizações sociais, para a formação moral, cívica, física e
intelectual da juventude, proporcionando-lhes condições para de tudo
participarem;
IV – Colaboração
com as entidades assistenciais que visem a proteção e
a educação da criança;
V – Amparo às
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – Colaboração
com a União, Estados e outros Municípios para solução de menores desamparados,
através de trabalho próprio e instrução adequada.
VII – O Município
através de convênio de parceria com a União e/ou Estado, proporcionará projetos
de geração de renda e profissionalização, para pessoas de baixa renda do
Município.
CAPÍTULO VI
DA
SAÚDE
Art. 209 Compete ao Município prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e/ou Estado, serviços de atendimento à
saúde da população.
Art. 210 É competência do Município, da União e do
Estado garantir assistência a todos os seus munícipes de acordo com os
princípios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 211 O Sistema Único de Saúde será financiado,
nos termos do Art. 195, da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes da
NOB/96 (Norma Operacional Básica), e com os recursos do orçamento municipal,
além de outras fontes.
Art. 212 O Município terá a saúde como dever,
reconhecendo como direito de todos assegurando a redução de risco de doença, acesso
geral e igualitário, promovendo e criando equipes técnicas nas seguintes áreas:
I – DIVISÃO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA: atuando no controle e inspeção de estabelecimentos
sanitários, liberação de alvarás, conscientização através de
informativos, palestras a toda comunidade e outros;
II – DIVISÃO DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: atuação na detecção, controle e ações de intervenção
nos principais agravos que acometem a população em geral, bem como,
estabelecendo medidas preventivas para controle, notificação compulsória e
divulgação de dados situacionais do Município e outros;
III – DIVISÃO DE
CONTROLE DE ENDEMIAS: atuando na vigilância permanente, dos principais agravos
endêmicos que acometem o Município ou possam trazer risco para a população, em
caráter educativo feito às comunidades, levando orientações preventivas destes
agravos evitáveis e outros;
IV – DIVISÃO DA
VIGILÂNCIA DA ÁGUA (VIG-ÁGUA): De acordo com a Portaria nº 1469, é
responsabilidade do Município, monitorar a qualidade da água para o consumo,
através de coletas periódicas de amostras para análise, bem como divulgação do
resultado à população, estabelecendo medidas de intervenção em caso de
resultado impróprio para o consumo humano e outros;
V – DIVISÃO DE
VIGILÂNCIA AMBIENTAL: Em conformidade com esta Lei, com parceria com a
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos e a de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 213 Criação de serviços de promoção à saúde,
com manutenção dos seguintes programas:
I – Programa de
DST/AIDS;
II – Programa de
controle da Tuberculose;
III – Programa de
controle da Hanseníase;
IV – Programa de
controle das doenças crônico-degenerativas, hipertensão e diabetes;
V – Programa de
controle Materno-Infantil;
VI – Programa de
monitoramento das doenças Diarréicas Agdas;
VII – Programa de
Imunização;
VIII – Programa de
Saúde Mental;
IX – Programa de
Saúde da Mulher e do Homem (contra o câncer).
Art. 214 Promoção de educação em saúde, com utilização
de palestras, eventos culturais e científicos, abordando os principais agravos
de nossa comunidade.
Art. 215 Com a descentralização do Sistema de
Saúde, os Municípios criam como prioridade a Estratégia da Saúde da Família,
com a implantação de equipes para o Programa de Saúde da Família para o
atendimento às comunidades na zona rural e sede;
Art. 216 O Município obriga-se à garantia de
estrutura mínima de 01 (uma) Unidade de Saúde da Família para suporte das
equipes no atendimento às comunidades da zona rural e sede;
Art. 217 Implantação do Programa de Saúde Bucal,
integrado a saúde da família, atuando de forma preventiva educativa em crianças
na idade escolar, bem como na atuação curativa a toda comunidade.
Art. 218 Criação e Implantação do Programa de
Agente Comunitário de Saúde (PACS), com a divisão do Município em 29 (vinte e
nove) micro-áreas, com objetivo de levar informação à população, promovendo às
ações de saúde.
Art. 219 Compete ao Município oferecer, com
cooperação financeira e técnica do Governo Federal e Estadual, plano de
Assistência Farmacêutica à população, priorizando os portadores de doenças
crônicas degenerativas (hipertensão e diabete), tuberculose, hanseníase e
outros grupos de risco.
Art. 220 Compete ao Município com a cooperação
financeira e técnica do Governo Federal e Estadual, conforme estabelecido na
NOB/96 (Norma Operacional Básica), prestar assistência Laboratorial à
população, na oferta de exames, para auxílio diagnóstico, priorizando sempre a
qualidade de seus resultados.
Art. 221 Compete ao Município garantir a toda
população o acesso aos serviços básicos de saúde.
Art. 222 O Município cuidará do desenvolvimento das
obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União
e do Estado sobre condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO
VII
DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 223 O Município apoiará e incentivará o
turismo e agro-turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural
e econômica.
Art. 224 É obrigação do Município
implementar política agrícola, objetivando principalmente, o incentivo à
produção nas pequenas propriedades, incentivo ao agro-turismo, assim definidas
em Lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições
sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos
ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos
recursos disponíveis.
Art. 225 O Município estabelecerá planos e programas
visando à organização do abastecimento alimentar.
Art. 226 O Município dispensará às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta
por meio de Lei.
Art. 227 O Município incentivará e apoiará dentro
dos recursos possíveis a implantação de novas fábricas e indústrias.
CAPÍTULO
VIII
DO
PLANEJAMENTO URBANO
Art.
Parágrafo único – Na formulação da política de
desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:
I – Política de uso
e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios
urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente
cultural e natural;
II – Política de
saneamento básico, mediante planos e programas específicos;
III – Organização
ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
Art.
Art. 230 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a
função social da propriedade.
Art.
Parágrafo único – É facultado ao Poder Público Municipal,
mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos
da Lei Federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não utilizado ou
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente
da aplicação das sanções previstas no Art. 182, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 232 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo,
sobre os seguintes aspectos:
I – A delimitação das
áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura
e de demanda para utilização, na forma do Art. 5º da Lei 10.257/01;
III – Sistema de
acompanhamento e controle.
Art. 233 Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais e
estaduais, garantido amplo conhecimento público e o livre acesso à informação a eles concernentes.
Art.
Art. 235 Na promoção da política habitacional
incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos,
assegurada a:
I – Urbanização, a
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda;
II – Localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III – Implantação
de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários
mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de
drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras
de contenção de áreas de risco de desabamento;
IV – Oferta da
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;
V – Destinação de
suas terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas
a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de
equipamentos de uso coletivo.
Art. 236 O Município apoiará e estimulará
estudos e pesquisa que visem à melhoria das condições habitacionais, através de
desenvolvimento de tecnologia construtivas alternativas que reduzam o custo de
construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 237 É assegurado ao Município e as
organizações populares de moradia e participação na definição da política
habitacional do Estado.
Art. 238 Na elaboração dos orçamentos e planos
plurianuais, o Município deverá prever dotações necessárias à execução política
habitacional.
Art. 239 O Município estimulará a criação de
cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica
e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 240 Nos assentamentos em terras públicas
ocupadas por população de baixa renda ou em terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas, a concessão de direito real de uso será
feita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos
e condições previstos em Lei.
Art.
§ 1º Constitui-se direito de todos
o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade dos Municípios, respeitadas as
diretrizes da União e do Estado, garantirá:
I – O fornecimento,
de água potável aos núcleos urbanos, vilas e povoados;
II – A instituição,
a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta,
tratamento e disposição adequada de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza
pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Poder Público Municipal incentivará e
apoiará o desenvolvimento dos sistemas referidos no Inciso II do parágrafo
anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º A política de saneamento básico do
Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.
§ 5º Será garantida a participação da população
no estabelecimento de diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e
do Município, bem como na fiscalização do controle dos serviços prestados.
Art. 242 Será isento de Imposto Predial e
Territorial Urbano, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de
pequeno recurso, que não possua outro imóvel, nos termos e limites do valor que
a Lei fixar.
Art. 243 Todo terreno baldio, situado na área
urbana, pertence ao Município que deverá zelar,
conservar e dele dispor ou autorizar uso, somente por autorização Legislativa,
salvo lotes de tamanho oficial, que serão aforados pelo Executivo, atendidas as
normas de zoneamento e loteamento ordenado.
Art.
Art. 245 As área baldias nas zonas urbanas, que a
Prefeitura mantiver, arborizadas ou construídas, suas obras serão
obrigatoriamente conservadas como reservas e deverão ser completadas para
função ecológica, mantendo a municipalidade posse definitiva.
CAPÍTULO
IX
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 246 Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, compete ao Município:
I – Preservar e
restaurar os processos ecológicos, essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e dos ecossistemas;
II – Definir
espaços no Município a serem especialmente protegidos, impedir roçadas dos
capões de matas e capoeiras, localizados na periferia urbana, permitindo suas
alterações, apenas através de Lei, nos terrenos de uso da municipalidade;
III – Impedir sob
qualquer pretexto o corte ou poda inadequada das árvores já existentes, nas
ruas e logradouros do Município, sob as penas da Lei tanto para quem cortar ou
para quem consentir, desde que não representem perigo
à população;
IV – Considerar
intransferível área administrativa ou sob a custódia do Município há mais de 05
(cinco) anos, onde exista arvore, capoeiras, sendo vedado
a qualquer título, sua transformação;
V – Proteger a
fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as
ameaçadas de extinção, fiscalizando a captura, a produção e o consumo de seus
espécimes e sub produtos, vedadas às práticas que
submetem os animais à crueldade;
VI – Estimular e
promover o reflorestamento na zona rural, promover arborização e manter a
existente na zona urbana, proteger as encostas na periferia da cidade, evitando
a erosão e escoamento das águas pluviais para dentro da cidade;
VII – Impedir as
queimadas e as derrubadas sem controle de órgão técnico para tal determinado e
requerido previamente;
VIII – Estabelecer
normas que evitem a erosão, a redução da fertilidade do solo, estimulando a
difusão de técnicas de controle biológico ou outros métodos alternativos que
visem minimizar ou suprimir o uso de agrotóxicos;
IX – Garantir a
todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental;
X – Promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente, incentivando na formação de pessoal especializado
para o atendimento das atividades de educação ambiental;
XI – Dar prioridade
aos serviços de escoamento das águas pluviais que venham a inundar
constantemente a zona urbana da cidade, ruas ou praças;
XII – Fiscalizar a
qualidade do meio ambiente quando, em situação de riscos de acidentes e quanto
à presença de substâncias danosas à saúde no ar, na água de abastecimento
público e nos alimentos;
XIII – Promover
medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
XIV – Obrigar aos
proprietários rurais a preservar ou recuperar com espécies nativas em um mínimo
de 20% (vinte por cento) de sua área;
XV – Em conjunto
com o Estado e Municípios, estabelecer planos e programas para coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, urbanos e
industriais, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem, sendo que os
resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde
receberão tratamento adequado e diferenciado;
XVI – Estimular e
promover o desenvolvimento científico com a finalidade de se conhecer melhor as
espécies que compõem a fauna e a flora;
XVII – Exigir, na
forma da Lei, para instalação de obra ou atividade causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
ampla publicidade;
XVIII – Criar
sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação
real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade
ambiental;
XIX – Promover o
zoneamento agro ecológico do Município;
XX – Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais no Município;
XXI – Promover o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso adotando as áreas das bacias e micro bacias hidrográficas
como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos, com
vistas a evitar riscos para a fauna ali existente;
XXII – Promover a
proteção e a recuperação das encostas, micro bacias, nascentes e outras áreas
verdes destinadas à preservação ambiental, conforme Lei Municipal;
XXIII – Exigir, na
forma da Lei, a instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as
indústrias e comércios estabelecidas no Município, consideradas fonte
poluidora, mantendo fiscalização;
XXIV – Controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida e o meio ambiente;
XXV – Dar atenção
especial a todos os córregos, rios e lagos do Município, cuidando para que os
mesmos estejam sempre com seus leitos livres de dejetos e entulhos, com
proibição de despejo de resíduos tóxicos e poluentes;
XXVI – Estimular e
promover o reflorestamento com espécies nativas em área degradadas,
objetivando, especialmente, a proteção de encostas e recursos hídricos, bem
como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXVII – Estimular a
implantação agroecológica de controle e recuperação ambiental, visando o uso
adequado dos recursos naturais;
XXVIII – Estimular
a criação e a manutenção de unidades de conservação em áreas particulares,
facilitando o acesso de pesquisadores e visitantes;
XXIX – Estabelecer,
controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos
cinéticos e cumulativos da exposição, às fontes de poluição, incluída a
absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XXX – Não conceder
recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as
normas e padrões de proteção ambiental;
XXXI – Divulgar
seus planos, programas e metas voltados para a recuperação da qualidade
ambiental, bem como relatório de atividades e desempenho;
XXXII – Estabelecer
política tributária que penalize, de forma progressiva, as atividades
poluidoras, em função da qualidade e da toxidade dos poluentes emitidos;
XXXIII – A
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de ato normativo,
indicará o funcionário, para a fiscalização do meio ambiente dando ao mesmo o
Poder de Polícia.
Art. 247 Só poderão ser executadas mediante
aprovação e com acompanhamento técnico, da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente:
I – Estradas e
carreadores;
II – Obras de
terraplanagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em
sensíveis alterações das condições ecológicas locais;
III – O exercício
de atividades que ameacem extinguir em área protegida as espécies raras da
biota (animal e/ou vegetal) regional;
IV – O exercício de
atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado
assoreamento das coleções hídricas;
V – Implantação e
funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar
mananciais d’água;
VI – Arborização
das margens de estrada das propriedades rurais do Município com árvores nativas
ou frutíferas com mudas certificadas, podendo ser doadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro Órgão.
Art. 248 Ficam proibidos no território do
Município:
I – O lançamento de
esgoto “in natura” direto ou sob outra forma, nos mananciais d’água do
Município, de dejetos humanos, animais e efluentes industriais, destacando-se
os matadouros públicos e privados, curtumes, destilarias, despolpador de café e
outros que possam vir a contaminar ou poluir as águas desses mananciais;
II – A estocagem, a
circulação e o comércio de alimentos, insumos oriundos de áreas contaminadas;
III – A instalação
ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósitos de
resíduos nucleares;
IV – Prisão de
pássaros, com exceção aos de convivência específica em cativeiros;
V – Caça a qualquer
espécime;
VI – Pesca
predatória em todos os cursos d’águas nas formas: rede, tarrafa e similares no
território municipal;
VII – O uso de
inseticidas e fungicidas granulados de solo de qualquer classe toxológica em locais que se enquadrem nas seguintes
características:
a) manter distância
mínima de
b) nos mananciais
de captação para o consumo humano fica seu uso proibido em toda vertente;
c) terrenos com
declividade superior a 30º (trinta graus);
VIII – Implantação
de projetos de drenagem, irrigação, estradas, açudes, poços e barragens, sem
aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e sem
acompanhamento e fiscalização de profissionais legalmente habilitados, ouvidos,
em todos os casos, aqueles que de qualquer forma possam ter seus interesses
afetados;
IX – Fazer
derrubadas e cortes de árvores com autorização de exploração florestal, laudo
de vistoria e croqui da área, ou queimadas, com autorização de queimada controlada,
sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 249 O proprietário rural será co-responsável
na ocorrência de intoxicação humana e outros animais, durante e após aplicação
de agrotóxicos, prejuízos em lavouras e contaminação de coleções de água ou do
meio ambiente, provocadas por aplicadores ou manipuladores de agrotóxicos e
afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com ele
não mantenha explicitamente qualquer vínculo empregatício.
Art.
Art. 251 Toda residência do Município fica obrigada
a fazer uso de fossa asséptica, sob a responsabilidade do proprietário que,
mediante comprovação de insuficiência financeira poderá ser subsidiado pelo
Município através de convênio com o SAAE e/ou demais Secretarias do Município.
Art. 252 As condutas e as atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Art. 253 O Município deverá atuar no sentido de
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e saudável, bem como o uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida.
Parágrafo único – Para assegurar efetividade a esse
direito o Município deverá articular-se com os Órgãos Estaduais, Regionais e
Federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 254 O Município deverá atuar mediante
planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas,
causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio
ambiente.
Art. 255 O Município, ao promover a ordenação de
seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que
assegurem proteção aos recursos naturais.
Art.
Art. 257 Nas autorizações de parcelamento,
loteamento e especialização industrial o Município exigirá o cumprimento da
legislação de proteção ambiental emanada do Estado, União e desta Lei.
Art. 258 As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de ser revogada ou não
renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 259 O Município assegurará a participação das
entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de
proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações
sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 260 Serão criados Conselhos Municipais do Meio
Ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação
da política ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária de
Órgãos Públicos e Associações representativas que tenham por finalidade a
defesa do Meio Ambiente.
Art. 261 O Município exigirá de quem explorar
recursos minerais em seu âmbito, inclusive o cumprimento da obrigação de fazer
recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para exercício
dessas atividades ou provada a existência de seguro
adequado.
Art. 262 O Município deverá garantir os mecanismos
para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio
ambiente, bem como atuar na formação da conscientização pública quanto aos
problemas e necessidades de preservação em todos os níveis de ensino,
garantindo a educação ambiental.
Art. 263 O Município criará e divulgará através do
Departamento Municipal de Cultura e Turismo e da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente os pontos naturais e paisagísticos.
Art. 264 O Município estabelecerá planos e
programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 265 O Município promoverá o zoneamento de seu
território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a
compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando as
seguintes categorias:
I – Áreas
destinadas à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos,
arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;
II – Áreas
destinadas à implantação de atividades industriais;
III – Áreas
destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e às atividades econômicas
similares, segundo suas vocações;
IV – Áreas
destinadas ao uso urbano e lazer;
V – Áreas
destinadas ao turismo.
Art. 266 O Município poderá celebrar convênios,
acordos e consórcios com a União, Estado e outros Municípios, Escolas e Associações
Ambientais visando à preservação do Meio Ambiente.
Art.
CAPÍTULO
X
DA
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA POLÍTICA AGRÍCOLA
SEÇÃO
I
DA POLÍTICA
FUNDIÁRIA
Art. 268 O Município estabelecerá sua própria
política agrícola respeitadas as competências da União
e do Estado.
Parágrafo único – O Município desenvolverá planos de
valorização e aproveitamento para fim de:
I – Promover o bem
estar dos que subsistem das atividades agropecuária e
hortifrutigranjeira;
II – Garantir
apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;
III – Racionalizar
a utilização dos recursos naturais, promovendo e restaurando a melhoria do meio
rural;
IV – Melhorar as
condições de vida e a fixação do homem no meio rural;
V – Criar
oportunidade de progresso social e econômico para o tratamento rural;
VI – Implantar a
justiça social;
VII – Apoiar as
associações de pequenos produtores.
SEÇÃO
II
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 269 Compete ao Município à obrigação de implementar a política agrícola, com objetivo principal de
incentivar a produção nas pequenas propriedades, definidas em Lei,
desenvolvendo tecnologia compatível com as condições sócio-econômica-cultural dos
produtores, a fim de garantir a exploração com os recursos disponíveis,
visando:
I – Gerar, difundir
a apoiar a implementação de tecnologia adaptado aos
ecossistemas regionais, mantendo serviço de assistência técnica e extensão
rural e de fomento agrosilvopastoril;
II – Compatibilizar
sua ação com o Estado nos mecanismos para proteção e recuperação dos recursos
naturais;
III – Controlar e
fiscalizar a produção, a comercialização, o transporte e o uso de agrotóxicos,
biocidas e afins, visando a preservação do meio
ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV – Dispor de 10%
(dez por cento) de sua receita própria para incentivo da agricultura, sujeito à
regulamentação posterior sua utilização;
V – A
infra-estrutura física viária, social e de serviços de zona rural, nela
incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento de produção, habitação,
educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura,
mecanização agrícola, garantia de preço e mercado.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 270 Incumbe ao Município:
I – Auscultar
permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público não
aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a
devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas
para assegurar a celeridade de tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores
faltosos;
III – Facilitar, no
interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações
periódicas, assim como as tramitações de rádio e televisão.
Art. 271 É lícito a qualquer cidadão obter
informação e certidões, sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 272 Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a declaração de nulidade o anulação dos atos lesivos ao patrimônio
municipal.
Art. 273 O Município não poderá dar nomes de
pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para os fins deste Artigo, somente após
01 (um) ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 274 Os cemitérios, no Município, terão sempre
caráter celular, e serão administradores pela autoridade municipal, sendo
permitido a todas confissões religiosas praticar nele
seus ritos.
Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares
poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados pelo
Município.
Art. 275 O Prefeito Municipal e os membros da
Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 276 O Município oportunamente, na forma
prevista no Artigo 6º, desta Lei, promoverá a instalação dos distritos já
existentes.
Art. 277 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada
pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de
Itarana/ES, aos 29 de novembro de 2002.
MESA
DIRETORA
BRAZ
SIMÃO BALDOTO
Presidente
ALFREDO
BERGER
Vice-Presidente
HENRIQUE
GERALDO ALVES
Secretário
VEREADORES
ALÍCIO
POSTINGHEL
AMADO
LEANDRO DA SILVA
ANTONIO
DELBONI
BELMIRO
BRANDEMBURG
DIONÍSIO
STUHR
EMÍLIO
MARQUART
FABRÍCIO
FARDIN
ILSON
SPERANDIO
JOSÉ
FELIX CORDEIRO
LAUDELINO
GRUNEWALD
9ª Legislatura
2001/2001
COMPOSIÇÃO
DO PODER LEGISLATIVO
Da 1ª
(Primeira) a 9ª (Nona) Legislatura
1ª Legislatura –
MOZART ALVES DE ARAÚJO
ORLANDO COVRE
DJALMA FARDIN
GERCINO CHIABAI
GERALDO MULATINHO
ISRAEL COIMBRA DE OLIVIERA
JACINTHO D. BALDOTTO
JOÃO LUIZ CANCEGLIERI
JOSÉ COLNAGO
JOSCELINO PEREIRA DAS POSSES
LOURIVAL DA COSTA BRIDI
RAUL BERGER
2ª Legislatura –
JOSÉ ESTÉVÃO COLNAGO
ANTONIO DE MARTIN
ANTONIO VIEIRA MALTA
DÉLIO GIOSTRI
GUMERCINDO A. DELBONI
HILÁRIO PIZZAIA
LEANDRO GASPARINO
LOURIVAL DA COSTA BRIDI
3ª Legislatura –
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
JOSÉ COLNAGO
HIMILCON COLOMBO
NARCÍLIO A. FERRARI
OSWALDO BERGAMASCHI
PEDRO CHIABAI
RAUL BERGER
4ª Legislatura –
SÉRGIO HILÁRIO TONIATO
ANTONIO CÉSAR SCÁRDUA
ATECLIDES H. MARQUEZ
CARLOS PEREIRA DE AGUIAR
ELOY MENEGHEL
GRINAURA M. DELBONI
RAUL BERGER
SANTOS CAETANO DE SOUZA
5ª Legislatura –
MARIA DE L. MOREIRA
BENTO SANTO FIOROTTI
EDICAN MENEGHEL
ANTONIO DELBONI
ATECLIDES H. MARQUEZ
GERALDO GALAZI
JAIR BERGAMASCHI
OSWALDO BERGAMASCHI
WALDEMIRO DETTMAN
6ª Legislatura –
ANTONIO CÉSAR SCÁRDUA
JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUZA
ALFREDO BERGER
BELMIRO BRANDEMBURG
CARLOS PIO FIOROTTI
EGNO FRANCISCO MENEGHEL
FRANCISCO ARISTIDES DELBONI
HENRIQUE GERALDO ALVES
JOÃO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO
JORGE BRANDT
CLÓVIS LUCHT
LAUDELINO GRUNEWALD
OZÍLIO FARDIN
RICARDO FRANCISCO DE SOUZA
7ª Legislatura –
LAUDELINO GRUNEWALD
EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA
AILTON JOSÉ DE SOUZA
ALICÍNIO POSTINGHEL
BELMIRO BRANDEMBURG
BRAZ SIMÃO BALDOTTO
CRISTIANO COLOMBO
FRANCISCO ARISTIDES DELBONI
GILMAR FRANCISCO PERIN
JOSÉ GERALDO FIOROTTI
OZÍLIO FARDIN
PAULO ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI
8ª Legislatura –
SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI
LEONILA FIOROTTI GALAZI
AILTON JOSÉ DE SOUZA
AYLTOH DOS SANTOS
ALICÍNIO POSTINGHEL
AMADO LEANDRO DA SILVA
ANTONIO HENRIQUE FIOROTTI
BELMIRO BRANDEMBURG
DAVID LORIATO
HENRIQUE GERALDO ALVES
JOSÉ GERALDO FIOROTTI
LAUDELINO GRUNEWALD
ROSANGELA MARIA DE MARTIN DA SILVA
9ª Legislatura –
BRAZ SIMÃO BALDOTTO
AMADO LEANDRO DA SILVA
ANTONIO HENRIQUE FIOROTTI
ALFREDO BERGER
ALICÍNIO POSTINGUEL
ANTONIO DELBONI
BELMIRO BRANDEMBURG
DIONÍZIO STUHR
EMÍLIO MARQUARDT
FABRÍCIO FARDIN
HENRIQUE GERALDO ALVES
JOSÉ FELIX CORDEIRO
LAUDELINO GRUNEWALD
O
INÍCIO DE UMA HISTÓRIA
Segundo informações
de antigos moradores, em 1879, várias famílias de San
Cassiano de Treviso, na Itália, resolveram emigrar para
o Brasil, viajando no veleiro “La Valleja”. Chegaram
em 21 de junho do mesmo ano em Santa Teresa, onde encontraram patrícios que
haviam saído a mais tempo de sua terra natal e já possuíam propriedades no
Brasil.
Os san-cassianos trabalharam durante três anos para os SUS
patrícios, em Santa Teresa, buscando informações para localizarem outras terras
a colonizar.
Casotti, um agrimensor,
que abriu uma picada até o rio Santa Joana, animou as famílias, dando boas
informações sobre as terás por ele encontradas.
No ano de 1882,
doze famílias vindas da Itália, vieram para Santa Teresa. Elas eram: Daleprani, De Martin, Fiorotti, Meneghel, Fardin, Coan, Rabbi, Toniato,
Denardi, Perin, Mazzo e Bergamaschi. Chegaram
primeiro ao porto de Santa Leopoldina pelo Rio Santa Maria, de lá para Santa
Teresa, na esperança de dias melhores e uma condição de vida digna, conforme
fora prometido pelo governo brasileiro em virtude de terem perdido a mão de
obra escrava e estes vieram suprir sua falta. Por coincidência do destino, muitos
deles figuram nas páginas dos livros como fundadores de nossa terra, Itarana.
Para terem acesso a Itarana, saíram de Santa Teresa numa viagem de muito
sofrimento, dificuldade, onde a morte, a desesperança, a dor
e a tristeza tomava conta de cada um.
Na localidade onde
hoje se encontra Limoeiro, já estava fixado Antônio Gonçalves Ferreira que
juntamente com outros empregados deram início as primeiras construções e
edificações da futura Vila de Figueira de Santa Joana.
Contam os mais
antigos que o primeiro nome da cidade deu-se ao fato de que, após uma difícil
jornada, descansaram debaixo de frondosa figueira (cuja localização até hoje é
discutível, uma vez que alguns afirmam que ficava onde hoje se encontra a
Igreja Matriz, outros, que o local da figueira é onde está hoje o campo do
Flamengo, e próxima a um rio, até então sem nome, e que passou a ser chamado de
Santa Joana, talvez pela proximidade da festa de Santa Joana Francisca e Santa
Joana Izabel, celebradas pela Igreja Católica, no período de
De acordo com a
história, neste tempo também chegaram os primeiros imigrantes alemães, vindos
de uma região hoje extinta chamada Pomerânia. A
família Schultz, segundo relatos históricos, foi a primeira a chegar, formando
logo uma comunidade de luteranos. A expressão da comunidade formada pelos
luteranos ainda hoje conserva os valores e tradições como: a língua, a dança, a
culinária e tantos outros que efetivamente deram importante participação no
desenvolvimento do Município. Com a chegada dos imigrantes pomeranos,
inicia-se também a pluralidade religiosa já que estes trouxeram consigo uma
nova religião: a luterana, fundada por Martinho Lutero. Além dos Schultz,
outros nomes como Uhlig, Mielke,
Brandt e Berger, fazem parte dos anais históricos do Município. Embora possa
passar algumas vezes desapercebida, a imigração alemã
trouxe grandes nomes para o Município de Itarana, haja vista que o primeiro
vigário, Bernardo Henrique Niewind, era natural da
Alemanha. Itarana (ex Figueira de Santa Joana) e Itaguaçu
(ex Nossa Senhora da Boa Família), faziam parte do
Município de São Sebastião do Alto Guandu – atual Afonso Cláudio, daí
encontrar-se ainda hoje em funcionamento, na sede do Município, a Capela de São
Sebastião, que depois de alguns anos abandonada e correndo literalmente o risco
de ser demolida, voltou as atividades, sendo o padroeiro da comunidade sede do
Município.
Em 15 de março de
1890, Itarana (ex Figueira de Santa Joana) foi elevada à categoria de Distrito
tendo sido sede municipal durante um ano (1891). Em virtude da Lei Estadual nº
978 de 28 de novembro de 1914, que criou o Município de Boa Família, hoje,
Itaguaçu, território como já vimos, desmembrado do Município de Afonso Cláudio,
passou a Vila de Figueira de Santa Joana a pertencer ao Município de Itaguaçu.
Pelo Decreto Lei nº
15.177 de 31 de dezembro de 1943, Figueira de Santa Joana passou a denominar-se
Itarana.
No dia 17 de fevereiro
de 1915 foi instalado oficialmente o Município de Itaguaçu. As lideranças
religiosas e políticas da região defenderam para Itarana, a categoria de
Paróquia ficando para Itaguaçu o domínio político.
No dia 13 de
dezembro de 1963, sob a Lei 1910, aconteceu a emancipação política de Itarana.
A instalação do Município e a posse do primeiro Prefeito foram a 18 de abril de
1964.
Referências Bibliográficas:
Carlos H. Aurich – Introdução a História de Itaguaçu
Acervo de História
Oral da Divisão de Memórias do DEC – ano 1988
Elaboração da pesquisa:
Alda Venturini Colnago
Alba Aurora
Venturini Vieira Malta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.