LEI Nº 681, DE 13 DE MARÇO DE 2003

 

ESTABELECE CLASSIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS, FIXA SUA CODIFICAÇÃO, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR, CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Unidades Escolares do Município, em razão dos objetivos a serem alcançados, em conformidade com a tipologia, complexidade administrativa, turnos de funcionamento, na forma prevista no Parágrafo único do art. 43 da Lei 541/97, ficam assim classificadas:

 

I – UNIDADE ESCOLAR I – UE I – escolas com matrícula entre 1.201 (hum mil duzentos e um) e 2.000 (dois mil) alunos;

 

II – UNIDADE ESCOLAR II – EU II – escolas com matrículas entre 100 (cem) e 1.200 (hum mil e duzentos) alunos.

 

Art. 2º Somente poderá ser considerado como turno para ser classificado em conformidade com o anexo único desta Lei as Unidades Escolares que estejam funcionando com o mínimo de 04 (quatro) turmas.

 

Art. 3º A função de Diretor Escolar prevista no inciso I do art. 43 da Lei 541/97, obedecerá a classificação, carga horária e gratificação sobre o vencimento básico, conforme anexo único desta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, divulgará a relação nominal das Unidades Escolares, respectivos Diretores e números de turnos em funcionamento.

 

Art. 5º A carga horária do Diretor de Unidade Escolar terá vigência conforme anexo único desta Lei, podendo ser regulamentado na forma prevista no art. 35 da Lei nº 542/97.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência a partir do início do ano eletivo em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 13 de março de 2003.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO ÚNICO

(LEI Nº 681/2003)

 

DIRETOR ESCOLAR – (art. 3º da Lei nº 681/2003)

 

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

GRATIFICAÇÃO

DIÁRIA

SEMANAL

UNIDADE ESCOLAR – UE I

1 (um) turno

(matutino)

 

6h

 

30h

 

20%

2 (dois) turnos

(matutino e vespertino)

 

7h

 

35h

 

30%

3 (três) turnos

(matutino, vespertino e noturno)

 

8h

 

40h

 

40%

UNIDADE ESCOLAR – UR II

1 (um) turno

(matutino)

 

6h

 

30h

 

20%

2 (dois) turnos

(matutino e vespertino)

 

7h

 

35h

 

30%

3 (três) turnos

(matutino, vespertino e noturno)

 

8h

 

40h

 

40%