LEI
Nº 681, DE 13 DE MARÇO DE 2003
ESTABELECE CLASSIFICAÇÃO
NA ESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS, FIXA SUA CODIFICAÇÃO,
ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR, CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As Unidades Escolares do Município, em razão dos objetivos a serem alcançados,
em conformidade com a tipologia, complexidade administrativa, turnos de
funcionamento, na forma prevista no Parágrafo único do art. 43 da Lei 541/97, ficam assim classificadas:
I – UNIDADE ESCOLAR I – UE I –
escolas com matrícula entre 1.201 (hum mil duzentos e um) e 2.000 (dois mil)
alunos;
II – UNIDADE ESCOLAR II – EU II –
escolas com matrículas entre 100 (cem) e 1.200 (hum mil e duzentos) alunos.
Art. 2º Somente
poderá ser considerado como turno para ser classificado em conformidade com o
anexo único desta Lei as Unidades Escolares que estejam funcionando com o
mínimo de 04 (quatro) turmas.
Art. 3º A
função de Diretor Escolar prevista no inciso I do
art. 43 da Lei 541/97, obedecerá a classificação, carga horária e
gratificação sobre o vencimento básico, conforme anexo único desta Lei.
Art. 4º A
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação desta Lei, divulgará a relação nominal das
Unidades Escolares, respectivos Diretores e números de turnos em funcionamento.
Art. 5º A
carga horária do Diretor de Unidade Escolar terá vigência conforme anexo único
desta Lei, podendo ser regulamentado na forma prevista no art. 35 da Lei nº 542/97.
Art. 6º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência a partir do início do
ano eletivo em curso, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 13 de março de 2003.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO ÚNICO
(LEI Nº 681/2003)
DIRETOR ESCOLAR – (art. 3º da Lei nº 681/2003)
CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
GRATIFICAÇÃO |
|
DIÁRIA |
SEMANAL |
||
UNIDADE ESCOLAR – UE I |
|||
1 (um) turno (matutino) |
6h |
30h |
20% |
2 (dois) turnos (matutino e vespertino) |
7h |
35h |
30% |
3 (três) turnos (matutino, vespertino e
noturno) |
8h |
40h |
40% |
UNIDADE ESCOLAR – UR II |
|||
1 (um) turno (matutino) |
6h |
30h |
20% |
2 (dois) turnos (matutino e vespertino) |
7h |
35h |
30% |
3 (três) turnos (matutino, vespertino e
noturno) |
8h |
40h |
40% |