LEI Nº 719, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005 E 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores na
legislatura 2005 e 2008, será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto
mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e
seiscentos reais).
Art. 3º O Vereador receberá por Sessão Extraordinária,
a título de indenização, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), não
podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizados no mês ultrapassar
o valor do subsídio dos Vereadores. (Revogado pela Lei nº 789/2007)
Art. 4º A ausência do Vereador à Sessão
Ordinária implicará no desconto de R$ 300,00 (trezentos reais). (Revogado
pela Lei nº 789/2007)
Art. 5º Os subsídios não poderão
ultrapassar:
I – Individualmente para cada
Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II – Anualmente, no seu somatório, a
5% (cinco por cento) da receita municipal.
Art. 6º Nas parcelas indenizatórias pela
realização de Sessões Extraordinárias não serão computados os limites a que se
refere o Artigo 5º. (Revogado pela Lei nº 789/2007)
Art. 7º Para os efeitos desta Lei,
entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros
nos cofres do Município, exceto:
I – A receita de contribuições de
servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II – Operações de crédito;
III – Receita de alienação de bens
móveis ou imóveis;
IV – Transferências oriundas da União
ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei
serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores
públicos municipais.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º
(primeiro) de janeiro de 2005.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 620/2000 de 30 de junho de 2000, a
partir da vigência desta Lei.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 20 de
setembro de 2004.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.