LEI Nº 739, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO
MUNICÍPIO DE ITARANA, ES, PARA O PERÍODO DO ANO DE 2006-2009.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual deste Município para o
exercício de 2006-2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da
Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as
diretrizes para a ação do Governo Municipal.
Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei específico.
Parágrafo único - Fica o
Poder Executivo, autorizado a introduzir modificações no presente Plano
Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas
para o período abrangido, nos casos de:
I - Alteração de indicadores de programas;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas
metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento
nos recursos orçamentários.
Art. 4º O Poder Executivo, enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15
de maio do exercício de 2007 e nos exercícios subseqüentes, relatório de
avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo único - O
relatório conterá, no mínimo:
I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano explicitando, se for o caso, as razões das
diferenças verificadas entre valores previstos e observadas.
II - Demonstrativo, por cronograma, da execução física e
financeira do exercício anterior e a acumulada;
III - Demonstrativo por programa, da possibilidade para cada
indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com
o índice previsto;
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do
índice final previsto para cada indicador e do cumprimento das metas físicas e
da previsão de custos para cada ação, relacionamento, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 14 de novembro de
2005.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.