LEI
Nº 78, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica autorizado ao Prefeito
completar a diferença de 30% (Trinta por
cento) nos vencimentos do pessoal pago pelo INPS em regime de aposentadoria ou
incapacidade temporária para o Serviço.
Art. 2º Os recursos advirão
do provável excesso de arrecadação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Itarana, 14 de outubro de 1969.
RODOLFO
BERGER
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.