LEI
Nº 801, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO NO EXERCÍCIO/2007 AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício/2007,
abono aos profissionais do magistério da educação básica, em cumprimento à
obrigatoriedade de aplicação mínima do percentual de 60% (sessenta por cento)
das receitas dos fundos de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20
de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Parágrafo único - São considerados profissionais do magistério da educação básica, os
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica, nos termos do inciso II do
art. 22 da Lei do FUNDEB.
Art. 2º O abono terá definição por ato do Executivo
Municipal e será proporcional à carga horária do respectivo profissional.
Art. 3° As despesas decorrentes do abono concedido
correrão por conta da dotação orçamentária 040003.1236100152.016.3.1.90.11.000
– Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil - Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
Art.4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 18 de dezembro de 2007.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.