LEI Nº 840, DE 15 DE AGOSTO DE 2008
AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ADMISSÃO,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Contrato Administrativo de Prestação de Serviço, por prazo determinado, para
admissão, em caráter temporário, de profissionais para ocuparem cargos de
professores substitutos e/ou para atenderem programas educacionais, como forma
de se prover as condições mínimas necessárias para manutenção do funcionamento
de atividades regulares do magistério público municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento de
vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento ou de afastamentos legais e dos
demais previstos na Lei Complementar nº 002/2008 que “Dispõe sobre o Estatuto e
o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana,
Estabelece Normas de enquadramento e Diretrizes Gerais para a Avaliação de
Desempenho, Institui Tabelas de Vencimentos e dá outras providências”;
II – preenchimento de
vagas não providas por Concurso Público, enquanto não houver julgamento definitivo
da Ação civil Pública nº 027.990.00023-5-0800/99, intentada para desconstituir
o Processo Seletivo do Concurso Público nº 001/99, cujo mérito se encontra sob
análise do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º Os Contratos serão de
natureza administrativa ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I – remuneração
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no
quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da categoria.
II – férias
remuneradas à razão de 1/12(um doze avos) por mês de trabalho se igual ou
superior a 30(trinta) dias;
III – 13º(décimo
terceiro) vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado, se igual ou
superior a 30(trinta) dias;
IV – Licenças:
a) para tratamento de
saúde, com base em perícia médica;
b) por motivo de
acidente em trabalho;
c) a gestante ou
paternidade, na forma da Lei.
Art. 4º O prazo
máximo dos Contratos de que trata esta Lei será de 12(doze) meses.
Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 12
(doze) meses, prorrogáveis, uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2020)
Parágrafo único - O Contrato de que trata esta Lei,
obedecerá aos critérios definidos na Lei
Complementar nº 002/2008 que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana, Estabelece Normas de
Enquadramento e Diretrizes Gerais para a Avaliação de Desempenho, Institui
Tabelas de Vencimentos e dá outras providências”.
Art. 5º As contratações somente
poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária específica e
mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º O profissional contratado nos termos desta
Lei não poderá:
I – receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Contrato;
II – ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º O Contratado não poderá ser ocupante de
cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade
solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 8º O Contratado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, está sujeito aos mesmos deveres e proibições, bem como, ao
mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores do Magistério
Público Municipal e será vinculado para efeito previdenciário, ao Regime Geral
de Previdência Social, na forma da Lei nº 9.717/98.
Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á sem direito de indenização:
I – pelo término do
prazo contratual;
II – por iniciativa
do Contratado;
III – unilateralmente,
pela Administração, decorrente de conveniência administrativa;
IV – quando o Contratado apresentar conduta incompatível com os
serviços prestados devidamente apurado em sindicância administrativa, garantido
o devido processo legal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 15 de agosto de 2008.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.