LEI Nº 848, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO NO EXERCÍCIO/2008 AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício/2008, Abono aos profissionais do Magistério da Educação Básica, em cumprimento à obrigatoriedade de aplicação mínima do percentual de 60% (sessenta por cento) das receitas dos fundos de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Parágrafo único - São considerados profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei do FUNDEB.

 

Art. 2º O abono terá definição por ato do Executivo Municipal e será proporcional à carga horária do respectivo profissional.

 

Art. 3° As despesas decorrentes do abono concedido correrão por conta da dotação orçamentária 040003.1236100152.075.331901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

                

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de novembro de 2008.

 

BRAZ ADOLPHO ARRIVABENE

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.