LEI Nº 848, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
“DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO NO EXERCÍCIO/2008 AO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício/2008,
Abono aos profissionais do Magistério da Educação Básica, em cumprimento à
obrigatoriedade de aplicação mínima do percentual de 60% (sessenta por cento)
das receitas dos fundos de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20
de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Parágrafo único -
São considerados profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica, nos termos do inciso II do
art. 22 da Lei do FUNDEB.
Art. 2º O abono
terá definição por ato do Executivo Municipal e será proporcional à carga
horária do respectivo profissional.
Art. 3° As
despesas decorrentes do abono concedido correrão por conta da dotação
orçamentária 040003.1236100152.075.331901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas
– Pessoal Civil - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de novembro de 2008.
BRAZ
ADOLPHO ARRIVABENE
Prefeito
Municipal em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.