LEI Nº 892, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2010-2013.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA
para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na
forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - O Anexo mencionado no caput deste artigo
compreende os programas do Governo para o quadriênio 2010-2013, indicando:
I – Tipo do
programa;
II – Objetivo;
III – Público alvo;
IV – Valor global
dos recursos;
V – Ações por meta
física e valor.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2010,
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 são os
correspondentes aos programas, metas e ações especificados para o referido
exercício no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os códigos e os títulos dos programas e
ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas Leis Orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas Leis que os modifiquem.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de
programas constantes desta Lei, serão encaminhadas à Câmara Municipal por meios
de Projeto de Lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no
artigo 5º.
Parágrafo único - Os valores consignados no PPA para os
programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação
das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nos seus Créditos Adicionais.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos
orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus Créditos Adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor
do respectivo programa.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a
alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do programa.
Art. 7º O PPA 2010-2013 e seus programas serão
anualmente avaliados.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo,
o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º Os titulares dos órgãos responsáveis pela
execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo serão responsáveis pela
execução do programa ou designarão profissional responsável pelo mesmo.
§ 3º Os responsáveis pela execução dos
programas, definidos no § 2º, deverão registrar, na forma determinada pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações referentes à
execução física das ações e metas do programa.
§ 4º Por ocasião da elaboração das propostas
orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução
física das ações constantes do PPA registradas na forma do § 3º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 10 de setembro de 2009.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.