LEI Nº 892, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA  PARA O PERÍODO DE 2010-2013.

Vide Lei nº 1025/2012

Vide Lei nº 1011/2012

Vide Lei nº 1005/2012

Vide Lei nº 982/2011

Vide Lei nº 980/2011

Vide Lei nº 951/2011

Vide Lei nº 950/2011

Vide Lei nº 941/2010

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único - O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2010-2013, indicando:

 

I – Tipo do programa;

 

II – Objetivo;

 

III – Público alvo;

 

IV – Valor global dos recursos;

 

V – Ações por meta física e valor.

 

Art. 2º  As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 são os correspondentes aos programas, metas e ações especificados para o referido exercício no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º  Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas Leis que os modifiquem.

 

Art. 4º  A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão encaminhadas à Câmara Municipal por meios de Projeto de Lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 5º.

 

Parágrafo único -  Os valores consignados no PPA para os programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nos seus Créditos Adicionais.

 

Art. 5º  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos Adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Parágrafo único -  De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 7º  O PPA 2010-2013 e seus programas serão anualmente avaliados.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 2º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo serão responsáveis pela execução do programa ou designarão profissional responsável pelo mesmo.

 

§ 3º  Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 2º, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações referentes à execução física das ações e metas do programa.

 

§ 4º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA registradas na forma do § 3º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 10 de setembro de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.