LEI
Nº 935, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, Faz saber que
aprovou:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como
órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 e a Lei nº
10.741 do Estatuto Nacional do Idoso de 01/10/03.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta
Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições
legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – Acompanhar a
política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como,
supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II – Acompanhar e
avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento
dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III – Estabelecer
prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e
ações de assistência ao idoso;
IV – Acompanhar a
concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no
atendimento do idoso;
V – Zelar pela
efetivação da descentralização político-administrativa e da participação
popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de
atendimento aos direitos do idoso;
VI – Propiciar apoio
técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar
efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser
estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII – Promover
proteção jurídico-social do idoso;
VIII – Oferecer
subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política do idoso;
IX – Promover
campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao
idoso, bem como, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo do idoso;
X – Receber,
apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos
direitos do idoso;
XI – Elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
XII – Aprovar, de
acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento
de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII – Exercer
outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por 08 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I – De Órgãos
Governamentais:
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – De Órgãos ou
Entidades Não Governamentais:
a) 02 (dois)
representantes do seguimento organizado da população idosa;
b) 01 (um)
representante do seguimento religioso;
c) 01 (um)
representante de Clubes de Serviços, Movimento dos Trabalhadores Rurais ou
Urbanos.
Art. 5º Os Membros
titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e
respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência
Social e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a
seguinte forma:
I – Pelos titulares
dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades
governamentais;
II – Pelos
Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha
pela respectiva entidade.
Parágrafo único – A indicação dos membros do Conselho a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da publicação desta Lei.
Art. 6º Os Conselheiros
titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais
serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos
consecutivos, podendo, no entanto, serem destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º Os Conselheiros
titulares e os suplentes representantes das entidades não governamentais serão
nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
Art. 8º A Presidência e
Vice-Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria
absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por igual período.
Art. 9º O desempenho da
função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa
será considerado como serviço relevante prestado ao Município e não terá
qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma
Secretaria Executivo, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.
Art. 11 As normas de
funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesas dos Direitos da Pessoa
Idosa e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 12 As atividades de
apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao
funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa e da sua Secretaria Executiva, serão prestados pela Secretaria Municipal
de Assistência Social ou congênere.
Art.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 18 de outubro de 2010.
EDIVAN MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.