LEI Nº 954, DE 15 DE ABRIL DE 2010
AUTORIZA
O INGRESSO DE IRUPI, TRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM PEDRA AZUL/ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica ratificada a deliberação da
Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA
AZUL/ES, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual decidiu por unanimidade pelo
ingresso do município de Irupi no Consórcio Público
da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA AZUL/ES, com isenção do pagamento da
cota de ingresso, tendo sido apresentada a Lei nº 645
datada de 25/11/2001, a qual atende a legislação pertinente, e ainda, eleva a
abrangência de atuação do CIM PEDRA AZUL ao Município de Irupi,
inclusive no tocante aos direitos, deveres e obrigações constantes no Contrato
de Consórcio Público.
Art. 2º Fica ratificada a deliberação da
Assembléia Geral do Consórcio Público Consórcio Público da Região Sudoeste
Serrana – CIM PEDRA AZUL/ES, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual se decidiu
pela transformação do CIM PEDRA AZUL/ES em consórcio público de direito
público, tendo por pessoa jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se
o §4º da Cláusula Quarta e alterando a redação do caput da Cláusula Terceira e
do caput da Cláusula Quarta, todos do Contrato de Consórcio Público, as quais passam
a viger com a seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA
NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie
Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os
entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41
da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa
integrante da administração indireta dos entes consorciados.”
“... CLÁUSULA
QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação
Pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO
PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, – CIM PEDRA AZUL/ES, terá
sede
Art. 3º Fica ratificada a deliberação da
Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA
AZUL/ES, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual se decidiu pela alteração da
redação do §3º da Cláusula Quarta e do inciso IX da Cláusula Décima do Contrato
de Consórcio Público, passando a viger com a seguinte redação:
Cláusula Quarta:
...
“§ 3º A assinatura do Contrato de
Consórcio Público do CIM PEDRA AZUL, bem como a criação de cargos e a fixação
de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinqüenta por
cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de intenções.”
Cláusula Décima:
...
“IX – Deliberar
sobre o Plano Anual de Atividades, revisão do valor dos vencimentos dos
empregados públicos, fixação e revisão de gratificação a servidores cedidos ao
consórcio, e ainda, sobre a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada
pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do
exercício em curso;”
Art. 4° Fica criada a Associação Pública¸ pessoa
jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será
CIM PEDRA AZUL/ES.
Art. 5° A Associação Pública referida no artigo
anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa
com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional
com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei
Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo
41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 6° O CIM PEDRA AZUL/ES integra a
Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a
realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e
execução de suas políticas públicas.
Art. 7° A Assembléia Geral do CIM PEDRA AZUL/ES
tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura,
funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o
disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 8° São objetivos do CIM PEDRA AZUL/ES, além
de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I - A gestão
associada de serviços públicos;
II - A prestação de
serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - O
compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
IV - A produção de
informações ou de estudos técnicos;
V - A instituição e
o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - A promoção do
uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - O exercício
de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido
delegadas ou autorizadas;
VIII - O apoio e o
fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
IX - A gestão e a
proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - O planejamento,
a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos
servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado
que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento
de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º,
inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - O fornecimento
de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento
urbano, rural e agrário;
XII - As ações e
políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - O exercício
de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização
ou delegação;
XIV – As ações e os
serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9° Constituem patrimônio do CIM PEDRA AZUL/ES:
I - Os bens e
direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - Os bens e
direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e ou por
particulares.
Art. 10 Constituem recursos financeiros do CIM
PEDRA AZUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 11 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas
decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 4º
da presente lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de 2010.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito do Município de Itarana/ES, 15 de abril de 2011.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.