LEI
Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE O
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE
ITARANA, ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica estabelecido que
o horário de funcionamento do Comércio Varejista instalados no Município de
Itarana, ES, passa a ser das 08h00m às 17h00m, de segunda à sexta feira e das
8h00m às 12h00m, aos sábados.
Art. 1º Fica estabelecido que o horário de funcionamento do Comércio
Varejista instalados no Distrito da SEDE do Município de Itarana/ES, que possua
a incidência do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), passa a ser das
08h00m as 17h00m, de segunda as sextas-feiras e das 08h00m às 12h00m, aos
sábados. (Redação dada pela Lei nº 966/2011)
Art 2º O
horário de funcionamento de Supermercados e Hipermercados, será das 07h00m às
17h00m de segunda à sexta feira e das 07h00m às 12h00m, aos sábados.
Art 3º Não
estão sujeitos ao horário estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Lei, os
seguintes estabelecimentos comerciais:
I – Farmácias;
II – Concessionárias de Veículos;
III – Postos de Gasolina;
IV – Estabelecimentos Industriais;
V – Estabelecimentos Prestadores
de Serviços;
VI – Comércio Atacadista.
Parágrafo único - As disposições disciplinadas no Código de Postura
do Município – Lei nº 668/2002 – Capítulo III,
Seção I, artigo 257 e seus incisos, Parágrafo Único e artigo 258; Seção
II, artigo 259 e seus incisos; Seção III,
artigo 261 e seus parágrafos e artigo 262;
Seção IV, artigo 263 e Parágrafo Único, artigo 264 e seguintes, permanecem inalterados.
Parágrafo único - As disposições disciplinadas no Código de Postura do Município LEI
N.º 668/2002 abaixo descritas, PERMANECEM INALTERADAS. (Redação
dada pela Lei nº 966/2011)
Art 4º
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do
Setor de Fiscalização o fiel cumprimento desta Lei.
Art 5º O
descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos
comerciais implicará nas seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão do Alvará de
Funcionamento.
§ 1º
Fica fixado o valor da multa em 1.000(mil) VRTMI(Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana), unidade fiscal do Município de Itarana, que em caso de
reincidência, será duplicado.
§ 2º As
penalidades referidas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, mesmo antes da instauração de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a
necessária prevalência do interesse público, assegurando-se ao infrator a ampla
defesa.
§ 3º A
reiteração das infrações contidas nos Incisos I e II do “caput” deste artigo,
importará na aplicação da pena de suspensão do Alvará de Funcionamento e terá
como conseqüência o fechamento do Comércio infrator
§ 4º O
infrator punido com a suspensão do Alvará de Funcionamento caberá o direito de
pleitear junto ao Órgão Fiscalizador, o cancelamento da penalidade desde que
apresente documento de quitação da multa aplicada, e se comprometa
expressamente a cumprir o disposto nesta Lei
Art 6º
Todo cidadão é parte legítima para oferecer denúncia junto à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, Setor de Fiscalização, contra o
estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei.
Art 7º
Esta Lei entra em vigor em 40(quarenta) dias, após a sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o artigo
256 da Lei Municipal nº 668/2002
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 17 de maio de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.