LEI Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º  Fica estabelecido que o horário de funcionamento do Comércio Varejista instalados no Município de Itarana, ES, passa a ser das 08h00m às 17h00m, de segunda à sexta feira e das 8h00m às 12h00m, aos sábados.

 

Art. 1º Fica estabelecido que o horário de funcionamento do Comércio Varejista instalados no Distrito da SEDE do Município de Itarana/ES, que possua a incidência do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), passa a ser das 08h00m as 17h00m, de segunda as sextas-feiras e das 08h00m às 12h00m, aos sábados. (Redação dada pela Lei nº 966/2011)

 

Art 2º O horário de funcionamento de Supermercados e Hipermercados, será das 07h00m às 17h00m de segunda à sexta feira e das 07h00m às 12h00m, aos sábados.

 

Art 3º Não estão sujeitos ao horário estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Lei, os seguintes estabelecimentos comerciais:

 

I – Farmácias;

 

II – Concessionárias de Veículos;

 

III – Postos de Gasolina;

 

IV – Estabelecimentos Industriais;

 

V – Estabelecimentos Prestadores de Serviços;

 

VI – Comércio Atacadista.

 

Parágrafo único - As disposições disciplinadas no Código de Postura do Município – Lei nº 668/2002 – Capítulo III, Seção I, artigo 257 e seus incisos, Parágrafo Único e artigo 258; Seção II, artigo 259 e seus incisos; Seção III, artigo 261 e seus parágrafos e artigo 262; Seção IV, artigo 263 e Parágrafo Único, artigo 264 e seguintes, permanecem inalterados.

 

Parágrafo único - As disposições disciplinadas no Código de Postura do Município LEI N.º 668/2002 abaixo descritas, PERMANECEM INALTERADAS. (Redação dada pela Lei nº 966/2011)

 

Art 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do Setor de Fiscalização o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos comerciais implicará nas seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa;

 

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º Fica fixado o valor da multa em 1.000(mil) VRTMI(Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana), unidade fiscal do Município de Itarana, que em caso de reincidência, será duplicado.

 

§ 2º As penalidades referidas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, mesmo antes da instauração de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência do interesse público, assegurando-se ao infrator a ampla defesa.

 

§ 3º A reiteração das infrações contidas nos Incisos I e II do “caput” deste artigo, importará na aplicação da pena de suspensão do Alvará de Funcionamento e terá como conseqüência o fechamento do Comércio infrator

 

§ 4º O infrator punido com a suspensão do Alvará de Funcionamento caberá o direito de pleitear junto ao Órgão Fiscalizador, o cancelamento da penalidade desde que apresente documento de quitação da multa aplicada, e se comprometa expressamente a cumprir o disposto nesta Lei

 

Art 6º Todo cidadão é parte legítima para oferecer denúncia junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Setor de Fiscalização, contra o estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei.

 

Art 7º Esta Lei entra em vigor em 40(quarenta) dias, após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 256 da Lei Municipal nº 668/2002

 

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de maio de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.