(REVOGADO PELA LEI 1.054/2013)

 

LEI Nº 959, DE 01 DE JUNHO DE 2011

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL(SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo faz saber que aprovou:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal(SIM), para a industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, no Município de Itarana, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I – Produtos Artesanais - qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais;

 

II – Agroindustriais Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que, no mínimo, 60%(sessenta por cento) da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade;

 

III – Indústrias Familiares – são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados, rigorosamente, todos os parâmetros higiênico-sanitários.

 

§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998 e com o Decreto Federal nº 5.741/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária(SUASA).

 

§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas e empresas comuns atenderão às legislações Estaduais e Federais pertinentes 

 

Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), e do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria do Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca(SEAG) na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde(SEMUS) e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente(SEMAMA).

 

Art. 3º Compete a SEMUS, através da Vigilância Sanitária e Ambiental e à SEMAMA, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e à regulamentação da implantação e funcionamento do SIM.

 

Art. 3º Compete a SEMUS através da Vigilância Sanitária e à SEMAMA, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e à regulamentação da implantação e funcionamento do SIM.” (Redação dada pela Lei nº 968/2011)

 

Art. 4º A inspeção sanitária de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da SEMAMA.

 

§ 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento do abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós mortem dos animais e das carcaças.

 

§ 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)

 

§ 3º A inspeção sanitária se dará:

 

I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

 

II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas e problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 5º São atribuições do SIM:

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 6º A SEMAMA estabelecerá parceria de cooperação técnica com os Municípios, o Estado do Espírito Santo e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA. (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Art. 7º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

 

Art. 8º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.

 

Art. 9º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.

 

Art. 10 Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da SEMAMA e da SEMUS, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

 

Art. 10 Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da SEMAMA e da SEMUS, dos agricultores e dos consumidores para debater, sugerir e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)

 

Art. 11 Será criado um sistema único de informação sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

 

Parágrafo único - Será de responsabilidade da SEMAMA e da SEMUS a alimentação e manutenção do sistema de informação sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo Município.

 

Art. 12 Para o Registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um período instituído pelos seguintes documentos:

 

Art. 12 Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado pedido instruído pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 968/2011)

 

I – Requerimento dirigido ao Prefeito do Município de Itarana;

 

II – Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição do produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III – Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;

 

IV – Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;

 

V – Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal em função de caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos produtos artesanais comestíveis.

 

Art. 13 Os estabelecimentos já existentes no Município terão um prazo máximo de 120(cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 14 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

 

Art. 15 A embalagem dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Art. 16 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

 

Art. 17 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 18 Todo produto alimentício de origem animal e vegetal, produzido no Município de Itarana/ES receberá um selo de certificação de origem e sanidade, de acordo com o Decreto Municipal que regulamentará esta Lei.

 

Art. 19 A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sansões previstos no Código Municipal de Saúde, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.

 

Art. 20 Fica autorizada a criação dos cargos abaixo relacionados para realização das ações e atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal-SIM: (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Médico Veterinário - 01 vaga. (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Nutricionista – 01 vaga. (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Fiscal Sanitário – 01 vaga (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Técnico Agrícola – 01 vaga (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas constantes no Orçamento do Município. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)

 

Art. 22 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de Resoluções e Decretos baixados pela Secretaria de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

 

Art. 22-  A presente Lei será regulamentada mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)

 

Art. 23 Fica autorizado ao Poder Executivo, após as formalidades desta Lei, firmar parcerias com os Produtores Artesanais, Agroindustriais Artesanais Rurais e Industriais Familiares deste Município, para construção e adequação dos referidos estabelecimentos (NR) (Revogado pela Lei nº 968/2011)

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 01 de junho de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.